Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a)
AUTOR: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843
REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES S E N T E N Ç A CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000671-53.2017.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação, em trâmite pelo procedimento comum, proposta por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, visando à condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 43.204,06 (quarenta e três mil, duzentos e quatro reais e seis centavos) a título de danos materiais. Alega a autora haver firmado com o TORINO COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA contrato de Seguro do Veículo STRALIS 800-S48T TA 6 X 4 EURO (E5), Placa: OBH-1180, por meio da Apólice de Seguro, tornando-se responsável pelo veículo na qualidade de seguradora. Relata que "no dia 10 de fevereiro de 2014, o veículo assegurado pela Autora, conduzido pelo Sr. Gean Carlos Cardoso Nazarin, trafegava dentro dos padrões exigidos por lei pela Rodovia BR364, quando foi surpreendido pela existência de inúmeros buracos na pista, ocorre que o veículo que seguia na sua traseira ao passar por um dos buracos existentes na pista, sem tempo hábil para desviar, veio a perder o controle do veículo, atingindo a semi-reboque do veículo segurado, ocasionando o acidente.”. Esclarece que na função de garantidora do interesse do seu segurado, responsabilizou-se pelos danos sofridos com reparos no valor de R$ 43.204,06, já descontada a coparticipação obrigatória do segurado no valor de R$ 23.076,05, conforme nota fiscal e comprovante de pagamento que anexa. Por entender que o acidente é uma consequência da negligência da autarquia ré na segurança dos usuários e fiscalização das rodovias e, com amparo no direito de regresso, ajuíza a presente ação. Com a inicial vieram documentos. Citado, o DNIT ofereceu contestação (Id 1264098), suscitando, em preliminar, a ausência de documento indispensável (boletim de ocorrência da polícia rodoviária federal) e sua ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, que não havia irregularidade na pista de rolamento, o que demonstra que a manutenção na rodovia vinha sendo desempenhada a contento. Aduziu, outrossim, que a parte autora não junta documento que ateste o desembolso da quantia pleiteada. Juntou documentos. Juntou documentos. Houve réplica (id 1994420). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu a produção da prova oral com oitiva de testemunha (id 47025). A decisão proferida no id 13790503 afastou as preliminares. Deferida a produção da prova oral. Diante das inúmeras tentativas infrutíferas de localização da testemunha (condutor do veículo), foi declarada preclusa a produção da prova oral (id 315393353). Vieram os autos conclusos. Converto o julgamento em diligência, em face da possível incompetência absoluta deste juízo. Acerca da competência de foro da Justiça Federal, prevê a Constituição Federal no §2° do art. 109: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...) § 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte. § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. No mesmo sentido, é a previsão do art. 51 do CPC: Art. 51. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União. Parágrafo único. Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal. No Tema 374, o STF firmou a seguinte Tese em Repercussão Geral em 20/08/2014: “A regra prevista no § 2º do art. 109 da Constituição Federal também se aplica às ações movidas em face de autarquias federais”. Aplicando a referida tese e o § 2º do art. 109 da CF, a ação contra a autarquia federal, tal como é o caso dos autos, pode ser aforada na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. Em momento algum menciona o domicílio do réu.
Trata-se de competência de natureza absoluta porque sua afronta viola normas constitucionais que garantem o juiz natural, de modo que não cabe o ajuizamento do feito na Seção Judiciária da capital de qualquer Estado. Esse é o entendimento do STF: "COMPETÊNCIA - JUSTIÇA FEDERAL - AÇÃO CONTRA A UNIÃO. O rol de situações contempladas no § 2º do artigo 109 da Carta Federal, a ensejar a escolha pelo autor de ação contra a União, é exaustivo. Descabe conclusão que não se afine com o que previsto constitucionalmente, por exemplo, a possibilidade de a ação ser ajuizada na capital do Estado. (RE 459322, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 22-09-2009, DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-07 PP-01260 LEXSTF v. 32, n. 373, 2010, p. 200-203)". Sobre o assunto, já se manifestou o TRF3 no seguinte conflito de competência: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CAUSAS INTENTADAS CONTRA A UNIÃO FEDERAL E SUAS AUTARQUIAS. PROPOSITURA NO JUÍZO DA SEDE DA PARTE REQUERIDA. CAPITAL DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE.ROL EXAUSTIVO. 1. Dispõe a Constituição da República, em seu art. 109, § 2º, que (...) as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. 2. Referida regra constitucional de competência constitui prerrogativa processual conferida à parte autora, i.e., uma faculdade atribuída à demandante nas ações aforadas contra a União Federal, abrangendo, inclusive, as suas autarquias. 3. Não obstante, o referido rol é exaustivo, sendo inadmissível a inclusão, naquelas hipóteses previamente delimitadas, de outros foros, dentre os quais, o da Seção Judiciária da capital do Estado. 4. No caso concreto, embora a parte autora possua domicílio em Pirassununga/SP e o Auto de Infração DF 565316, que ensejou a demanda subjacente, tenha sido lavrado na mesma localidade, a ação foi proposta na sede da autarquia requerida, perante a Subseção Judiciária de São Paulo/SP, cujo Juízo reconheceu de ofício a sua incompetência. 5. Ajuizada a ação de rito ordinário no Juízo da sede da autarquia federal requerida, em discordância com o art. 109, § 2º da Constituição da República, mostra-se cabível o reconhecimento de sua incompetência, com a remessa dos autos ao Juízo do domicílio da parte autora. 6. Conflito negativo de competência improcedente. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5006418-38.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 05/07/2023, Intimação via sistema DATA: 06/07/2023) No caso dos autos, a autora tem sede no RIO DE JANEIRO/RJ, o acidente narrado ocorreu na "BR 364, Km 776" na cidade de CAMPO NOVO DO PARECIS, estado do MATO GROSSO, e o DNIT tem sede em BRASÍLIA (ID 563768) não havendo qualquer justificativa para o ajuizamento do feito nesta Subseção Judiciária de São Paulo/SP. Ademais, a suposição de que o réu é órgão federal com sede em diversos estados e de que, por isso, o autor teria o direito de optar onde prefere ajuizar a ação não encontra respaldo constitucional e legal e representa ofensa ao juiz natural. Assim, intimem-se as partes para manifestarem acerca da incompetência deste juízo, devendo o autor apontar sua escolha em relação ao foro territorial competente para fins de remessa dos presentes autos, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC. Prazo de 15 dias. Int. São Paulo, data lançada eletronicamente. RAQUEL FERNANDEZ PERRINI Juíza Federal