Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLEUSA DE OLIVEIRA VENANCIO Advogados do(a)
AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA - SP139855, ROBERTO VALENTE LAGARES - SP138402, ADRIANA MARIA FABRI SANDOVAL - SP129409, ELIANA CRISTINA FABRI SANDOVAL - SP159622, LUCIANA MARIA FABRI SANDOVAL VIEIRA - SP126587, ADERSON MARTIM FERREIRA DOS SANTOS - SP137226
REU: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS ASSISTENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: DENIS ATANAZIO - SP229058, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO
autor: (...) 8- Há trincas no imóvel, paredes e seu alicerces? Descrever. Resposta: Não foram encontradas trincas no imóvel, apenas fissura de dilatação conforme mostra a foto 02. 9- Há umidade aparente nas paredes do imóvel? Descrever sua causa. Resposta: Não foi encontrada umidade aparente nas paredes do imóvel. 10- Existem fissuras e/ou rachaduras nas fundações e vigas de baldrame (cinta de fundação)? Resposta: Não. 11- Existem recalques diferenciais nas fundações? Quais as duas possíveis causas e que efeitos acarretam aos pisos, telhados, paredes e outros elementos dos imóveis? Resposta: Não. (...) 13- Qual a data do surgimento dos danos, avarias ou defeitos no imóvel? Houveram várias datas? Especificar datas e anos. Resposta: De acordo com a mutuária os problemas surgiram depois da edificação da ampliação. (...) 15- Os danos constatados decorrem de eventos externos? Resposta: Não. 16- Os danos decorrem de vícios na construção do imóvel? O que é um vício de construção? Gentileza esclarecer. Resposta: Não. Os vícios construtivos são caracterizados como anomalias ou imperfeições do imóvel que afetam ou alteram o seu uso e a finalidade para a qual ele se destina. São considerados vícios construtivos aqueles que decorrem de uma falha de execução, material utilizado ou do projeto. Para o consumidor, destinatário final do bem, o vício construtivo representa uma depreciação do imóvel. 17- Há danos de diferentes origens? Relatar com precisão. Resposta: Não, os danos encontrados são decorrentes de ampliação e substituição de telhado. 18- O imóvel apresenta manutenção normal ou sinais de má utilização de suas instalações ou dependências? Favor esclarecer. Resposta: O imóvel apresenta manutenção normal. Quesitos do
réu: (...) 3- Qual a metragem do imóvel periciado? Resposta: O imóvel conta com área original de 37,72m² e ampliação de aproximadamente 20m² somando área de 57,72m². 4- Caso verificados danos no imóvel descrevê-los. Resposta: Detectou-se a presença de uma fissura vertical onde se encontra a ampliação do imóvel, sendo esse o motivo do surgimento desta. 5- Quais são as causas dos danos porventura verificados no imóvel? Resposta: Ampliação realizada pelo mutuário. (...) 8- Há incidência de uso, desgaste e falta de conservação? Caso positivo descrever. Resposta: Não. 9- O imóvel mantém seu projeto original? Caso negativo descrever em que consistiram as modificações? Resposta: Não, o imóvel foi ampliado com 01 dormitório, cozinha e área de serviço. 10- Houve aumento da área construída do imóvel? Estas alterações foram averbadas perante a Seguradora para acréscimo da área de cobertura e do prêmio cobrado? Essas alterações foram acompanhadas por um responsável técnico? Caso positivo indicar. Resposta: Sim, houve aumento na área construída do imóvel. Não foram averbadas perante a seguradora. (...) 14- Há risco de desmoronamento do imóvel ou de algum de seus elementos estruturais? Caso positivo, qual a causa? Resposta: Não há risco de desmoronamento do imóvel. 15- A modificação do projeto original, se ocorrida, contribuiu para os possíveis danos verificados? Resposta: Sim. (...) 22- O imóvel tem condições de habitabilidade? Caso negativo, indicar as causas dessas patologias. Resposta: Sim, o imóvel possui habitabilidade. Constata-se, portanto, que as ampliações e engastes irregulares foram os fatores determinantes dos danos. A despeito da origem dos danos, imputáveis exclusivamente à parte autora, cabe ressaltar que a cobertura securitária não alcança tais espécies de defeitos, mas apenas aqueles arrolados na cláusula 3.1 da apólice acima transcrita, nenhum deles verificado no imóvel original, ou seja, não há vícios decorrentes de causa externa, tampouco risco ou ameaça de desmoronamento, total ou parcial, atual ou futura.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001272-87.2013.4.03.6132
Cuida-se de ação condenatória, sob o rito comum, em que Cleusa de Oliveira Venâncio pretende a condenação da Companhia Excelsior Seguradora S/A a indenizá-la a título de danos materiais, em importância a ser fixada em perícia, em razão da existência de danos físicos em seu imóvel. Alega que, decorridos alguns anos da aquisição, começou a perceber a ocorrência de problemas físicos em seu imóvel, que iam crescentemente dificultando o seu uso, comprometendo o conforto e desestabilizando a edificação. Atribui tais problemas a vícios da construção. A inicial veio instruída por documentos (ID 24058899 - fls. 02/44). No juízo estadual de origem foi proferida sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito (ID 24058899 - fls. 45/47). Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação às fls. 50/61 dos autos físicos (ID 24058899), cuja decisão de provimento foi acostada às fls. 108/110 (ID 24058899), determinando o prosseguimento do feito. Por força da decisão de fls. 113/114 dos autos físicos (ID 24058899), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a remessa dos autos à Justiça Federal de Avaré. A Caixa Econômica Federal, devidamente citada, apresentou contestação, aduzindo, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, inépcia da inicial pela falta de documento indispensável à propositura da ação, ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir pela ausência de requerimento administrativo. Alegou, ainda, a prescrição. No mérito, requereu a improcedência do pedido (ID 24058899 - fls. 141/159). Juntou documentos (ID 24058899 - fls. 160/161). A União apresentou contestação a fls.162/170 dos autos físicos (ID 24058899), sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. Aduziu, ainda, a prescrição. No mérito, requereu a improcedência do pedido. A Companhia Excelsior de Seguros apresentou contestação, requerendo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, a inépcia da inicial e a formação de litisconsórcio necessário com a CDHU. Alegou também a prescrição e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido (ID 24058899 - fls. 182/260). Trouxe documentos (ID 24058867 - fls. 261/488). A autora emendou a inicial para atribuir novo valor à causa e juntou documentos (ID 24058284 - fls. 494/505). Com fundamento na informação da CDHU de fl. 513, no sentido de que o contrato “sub judice” está afeto ao ramo 68 (apólices privadas), este juízo determinou a devolução dos autos ao juízo estadual da Comarca de Cerqueira César (ID 24058284 - fls. 526/526 verso). Inconformada, a Companhia Excelsior de Seguros apresentou agravo de instrumento (ID 24058284 - fls. 531/567), que restou provido, mantendo os autos neste juízo (ID 24058284 - fls. 568/570). Vieram os autos conclusos para sentença. Foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido (ID 24058284 - fls. 577/580). A parte autora apresentou apelação (ID 24058284 - fls. 582/586). A União apresentou contrarrazões (ID 24058284 - fls. 590/596). Contrarrazões da Caixa Econômica Federal às fls. 598/610 (ID 24058284). Contrarrazões da Companhia Excelsior de Seguros a fls. 611/631 (ID 24058284). Nos termos do v. acórdão proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª. Região, a sentença foi anulada de ofício para o regular prosseguimento do feito e realização de perícia no imóvel, declarado prejudicado o mérito da apelação (ID 24058284 - fls. 633/636). Foi certificado o trânsito em julgado da decisão e os autos remetidos a este juízo (ID 24058284 - fl. 639). Cientificadas as partes do retorno dos autos (ID 24058284 - fl. 640), a autora postulou pela realização da prova pericial de engenharia civil, depoimento pessoal da ré, oitiva de testemunhas e juntada de novos documentos (ID 24058284 - fls. 642/643). A União manifestou desinteresse pela produção de provas (ID 24058284 - fl. 644). O feito foi saneado, afastadas as preliminares arguidas pelas partes, fixados os pontos controvertidos e deferida a realização de prova pericial, nomeando-se perito. Foi determinada, ainda, a exclusão da União Federal do polo passivo e a inclusão da CEF como assistente simples (ID 24058284 - fls. 646/652). As partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos (ID 24058284 - fls. 655/658, 659/663). Os autos foram digitalizados e inseridos no sistema PJE, nos termos da Resolução Pres. Nº 275 de 07/06/2019, passando a tramitar na forma eletrônica. Foi dada ciência às partes da virtualização dos autos (ID 29252114). O despacho ID 34139306 nomeou perito em substituição ao anteriormente nomeado, em razão do desligamento deste (ID 34139309). O perito designou a data de 09/12/2020 para a realização da perícia, posteriormente redesignada para 26/01/2021 (ID 43097689). O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 46004663). Intimadas, a autora impugnou com o laudo (ID 47641567). A seguradora ré, por sua vez, concordou com o laudo pericial, apresentou parecer do assistente técnico e pugnou pela improcedência da ação (ID 47864703 e 47864704). A CEF não se manifestou sobre o laudo (ID 52469631). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES As preliminares já foram afastadas na decisão saneadora (ID 24058284 - fls. 646/652v°), cujo teor ora ratifico. CLÁUSULA PENAL – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA
Trata-se de questão que se confunde com o mérito, relativa à incidência ou não de cláusula penal no caso, a ser oportunamente apreciada. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO Em razão da natureza da causa de pedir, pois a parte autora alega que os danos são progressivos e contínuos, não há como fixar desde logo a data para o marco inicial do prazo prescricional. Por essa razão, essa informação (data do dano) dependia da realização de diligências de instrução processual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o prazo incidente é de um ano, cujo marco inicial deve ser a negativa da seguradora à cobertura ou, não havendo esta, a data da ciência inequívoca dos danos pelos mutuários. Nesse sentido: “.EMEN: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA FORMULADA CONTRA A SEGURADORA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SEGURAS QUANTO AOS MARCOS TEMPORAIS QUE ORIENTAM A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A pretensão indenizatória formulada pelo beneficiário/segurado do seguro habitacional contra seguradora em caso de vício de construção de imóvel prescreve em um ano. Precedentes. 2. O prazo em questão conta-se a partir da ciência inequívoca dos vícios construtivos, suspende-se com o pedido administrativo de recebimento do seguro dirigido à seguradora e volta a fluir após a notificação do respectivo indeferimento. 3. Não havendo elementos seguros quanto aos marcos temporais que orientam a contagem do prazo prescricional, admite-se a determinação de retorno dos autos à origem, a fim de que a questão seja apreciada em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento...EMEN: (AGRESP 201402855778, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:04/02/2016..DTPB:.) No caso em tela, a despeito do laudo pericial, não foi possível precisar a data em que se tornaram aparentes os vícios alegados. O perito informa que “os vícios ocultos surgem entre o segundo e o quinto ano de vida da edificação, pois são decorrência de falha de projeto, ou da execução, ou ainda da informação defeituosa sobre sua utilização ou manutenção”, porém não constatou elementos seguros de que isso ocorreu neste caso, tanto que firmou a data conforme relato da esposa do autor, “de acordo com o mutuário, os problemas existem a pelo menos 15 anos” antes do laudo pericial, datado do ano de 2021. Como a ação pende desde 2011, não é possível estimar a data genericamente definida pela esposa do autor como marco inequívoco da eclosão de todos os danos verificados. Assim, à falta de pedido e negativa extrajudiciais, não há como se falar em prescrição, cuja ocorrência, como fato extintivo do direito, é ônus do réu. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. CARÊNCIA DE AÇÃO EM VIRTUDE DA QUITAÇÃO E DO TÉRMINO DO CONTRATO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. A prescrição da pretensão autoral, nos casos em que se pleiteia indenização securitária decorrente de vícios na estrutura do imóvel, conta-se a partir da ciência inequívoca dos vícios construtivos, suspende-se com o pedido administrativo de recebimento do seguro dirigido à seguradora e volta a fluir após a notificação do respectivo indeferimento. 2. Não sendo possível fixar de forma precisa o marco temporal certo, a partir do qual se possa constatar a ciência inequívoca dos vícios construtivos, como no caso dos autos, considera-se irrompida a pretensão do beneficiário do seguro apenas no momento em que, comunicado o fato à seguradora, esta se recusa a indenizar. 3. Quanto ao argumento de carência de ação em virtude da quitação do contrato de financiamento, verifica-se que o acórdão recorrido apreciou a matéria em questão com fulcro no instrumento contratual firmado entre as partes e na verificação da natureza dos vícios constatados, elementos fático-probatórios constantes dos autos, de modo que a alteração de tais conclusões demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e de cláusulas contratuais, providência inviável em sede de recurso especial, haja vista o teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1497791/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016). Passo a apreciar o mérito da demanda. DO MÉRITO Pretende a parte autora a indenização por vícios de construção ocorridos em imóvel vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, conforme cobertura securitária habitacional pública. A apólice padrão para o caso é definida pela Circular SUSEP n. 111/99, que assim dispõe (ID 24058867 – fls. 269/310): I – CONDIÇÕES PARTICULARES PARA OS RISCOS DE DANOS FÍSICOS CLÁUSULA 2ª – OBJETO DO SEGURO 2.1 – A cobertura concedida pelas presentes Condições aplica-se aos imóveis objeto das operações abrangidas pelos programas do Sistema Financeiro da Habitação: a) construídos ou em fase de construção, inclusive ao material existente no canteiro de obras; b) residenciais ou destinados a abrigar equipamentos comunitários que tenham sido dados em garantia a Estipulantes; c) de propriedade de Estipulantes, ainda não comercializados; d) que tenham sido adjudicados, arrematados, recomprados ou recebidos por força de dação em pagamento pelos Estipulantes. CLÁUSULA 3ª - RISCOS COBERTOS 3.1 - Estão cobertos por estas Condições todos os riscos que possam afetar o objeto do seguro, ocasionando: a) incêndio; b) explosão; c) desmoronamento total; d) desmoronamento parcial, assim entendido a destruição ou desabamento de paredes, vigas ou outro elemento estrutural; e) ameaça de desmoronamento, devidamente comprovada; f) destelhamento; g) inundação ou alagamento. 3.2 - Com exceção dos riscos contemplados nas alíneas a e b do subitem 3.1, todos os citados no mesmo subitem deverão ser decorrentes de eventos de causa externa, assim entendidos os causados por forças que, atuando de fora para dentro, sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado, lhe causem danos, excluindo-se, por conseguinte, todo e qualquer dano sofrido pelo prédio ou benfeitorias que seja causado por seus próprios componentes, sem que sobre eles atue qualquer força anormal. 3.3 - A abrangência dos riscos cobertos também será disciplinada pelas NORMAS e ROTINAS. CLÁUSULA 4ª - RISCOS EXCLUÍDOS 4.1 - Estas Condições não responderão pelos riscos, prejuízos ou gastos que se verificarem em decorrência, direta ou indireta, de: a) atos de autoridades públicas, salvo para evitar propagação de danos cobertos por estas Condições; b) atos de inimigos estrangeiros, operações de guerra anteriores ou posteriores à sua declaração, guerra civil, revolução, rebelião, motim, greve, ato emanado de administração de qualquer área sob lei marcial ou estado de sítio; c) extravio, roubo ou furto, ainda que tenham ocorrido durante qualquer dos eventos abrangidos pela Cláusula 3ª.; d) qualquer perda ou destruição ou dano de quaisquer bens materiais, bem como qualquer prejuízo, despesa ou dano emergente, e ainda responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou para os quais tenham contribuído radiações ionizantes ou de contaminações pela radioatividade de qualquer combustível nuclear ou de qualquer resíduo nuclear, resultante de combustão de material nuclear. Para fins desta exclusão, o termo "combustão" abrangerá qualquer processo auto-sustentador de fissão nuclear; e) qualquer perda, destruição, dano ou responsabilidade legal direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou para os quais tenha contribuído material de armas nucleares; f) uso e desgaste. 4.2 - Entende-se por uso e desgaste os danos verificados exclusivamente em razão do decurso do tempo e da utilização normal da coisa, ainda que cumulativamente, a: a) revestimentos; b) instalações elétricas; c) instalações hidráulicas; d) pintura; e) esquadrias; f) vidros; g) ferragens; h) pisos. 4.2.1- Não obstante o disposto na alínea f do subitem 4.1, a Seguradora se obriga a indenizar os prejuízos causados aos bens relacionados no item 4.2, sempre que sofrerem danos provocados por extensão de riscos incidentes nas demais partes do imóvel. 4.3 - No caso de reclamação por prejuízos que se verificarem durante quaisquer das ocorrências mencionadas nesta Cláusula, assiste à Seguradora o direito de exigir do Segurado prova de que os mesmos prejuízos ou danos tiveram causas independentes e não foram, portanto, de forma alguma, produzidos pelas referidas ocorrências ou por suas consequências. 4.4 - Não se aplicará a restrição constante da alínea a do item 4.1 desta Cláusula, quando os danos decorrerem da execução de obras públicas. 4.5 - A abrangência dos riscos excluídos também será disciplinada pelas NORMAS e ROTINAS. 4.6 - Considera-se também risco excluído qualquer outro não mencionado na Cláusula 3ª. Pois bem, tomando como ponto de partida o laudo da perícia técnica realizada nos autos (ID 46004663), a despeito da questão controvertida referente à cobertura ou não de vícios de construção pelo contrato de financiamento habitacional, para além das causas estritamente externas, no caso em análise essa discussão torna-se irrelevante, pois não há direito da parte autora a qualquer cobertura securitária, já que todos os vícios verificados no prédio objeto do contrato são decorrentes da ampliação indevida (engaste irregular), portanto manifestamente imputáveis de forma exclusiva à parte autora. Primeiramente, verifica-se que o imóvel discutido é composto de duas partes: “edificação de interesse social, com área inicial de 35,72m², e terreno com área de 169,20 metros quadrados, conforme documentos que constam nos autos(...) A residência conta com ampliação de 01 Cobertura de área de serviço, 01 dormitório e 01 cozinha (ID 46004663), sendo que apenas a primeira é objeto do contrato discutido, enquanto a segunda é estranha a ele, não havendo, portanto, qualquer relação jurídica firmada entre as partes no que toca à área ampliada. Dessa forma, o exame dos fatos controvertidos, tomando por base o contrato firmado, há de se ater apenas ao prédio original, tal como especificado no instrumento firmado. O laudo é absolutamente conclusivo no sentido de que o imóvel apresenta alguns vícios causados por ampliação indevida. Vejamos a resposta a alguns quesitos: Quesitos do juízo: (...) 3º. Há danos, avarias ou defeitos no imóvel? Resposta: Sim, os imóveis apresentam alguns vícios decorrentes de ampliações realizada pelo mutuário. 4º. Se houver danos, avarias ou defeitos, descreva-os com precisão. Resposta: Foi possível identificar a presença de fissura vertical entre o corpo original do imóvel e a ampliação, decorrente da edificação da ampliação sem a presença de juntas de dilatação. Na parte interna encontrou-se uma fissura vertical que pode ter como origem a sobrecarga do telhado da ampliação. 5º. Indique com a maior precisão possível a data de surgimento dos danos, avarias ou defeitos no imóvel. Se houver datas diferentes, especificar a data de origem de cada dano. Resposta: Não é possível determinar uma data específica para o surgimento dos danos/avarias, porém com as informações fornecidas pelos mutuários, após a edificação da ampliação. (...) 7º. Indique com a maior precisão possível a origem dos danos, avarias ou defeitos no imóvel: a) Os danos constatados decorrem de eventos externos? (Tempestades, ventanias, tremores, incêndios, etc). Resposta: Não, os danos/avarias encontrados não são decorrentes de eventos externos. b) Os danos constatados decorrem de vícios na construção do imóvel? Resposta: Não, visto que os vícios encontrados são decorrentes das ampliações realizadas sem o devido conceito técnico. c) Há danos de diferentes origens? (alguns decorrentes de eventos externos e outros decorrentes de vícios na construção). Resposta: Não, os vícios encontrados são decorrentes das ampliações realizadas sem a presença de responsáveis técnicos. Quesitos do Trata-se, portanto, de vícios oriundos especialmente de engaste (apoio) de ampliações irregulares, cuja construção foi realizada há cerca de 15 anos, sem qualquer acompanhamento técnico ou aprovação junto ao órgão competente municipal. Destarte, todos os vícios encontrados, quer seja na parte mais recente do imóvel (ampliação), quer seja no prédio original, estão claramente descobertos pelo seguro pactuado. Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, é improcedente o pedido. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais havidas e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, devidamente atualizado pela Lei 6.899/81, cuja cobrança fica suspensa enquanto perdurarem os efeitos da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º., do CPC. Custas ex lege. Oportunamente, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Avaré, 26 de maio de 2021. RODINER RONCADA JUIZ FEDERAL