Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE NATAL DOS REIS Advogado do(a)
AUTOR: FARLEY BARBOSA FERREIRA - SP252624
REU: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS Advogado do(a)
REU: SIMONE IZABEL PEREIRA TAMEM - SP246109 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000446-02.2022.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos em inspeção. JOSÉ NATAL DOS REIS propõe a presente ação de procedimento comum em face do INSS, postulando o pagamento de diferenças referentes a complementação de aposentadoria entre o valor pago pelo INSS e o salário do cargo em que o autor se aposentou, observando-se a remuneração, reajuste e evolução salarial concedidos aos empregados da ativa com o mesmo cargo. Inicialmente o feito foi distribuído perante o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo, sendo redistribuído a este Juízo por força da decisão de fls. 19/41 do ID 239906985 e 02/26 do ID 239906986). Com a redistribuição da ação, a parte autora foi instada a promover a emenda de sua petição inicial, nos termos da decisão de ID 24333579, porém, não cumpriu integralmente as determinações, mesmo com dilação de prazo, deferida pela decisão de ID 249318599. É o breve relatório. Passo a decidir. A parte autora inviabiliza o processamento do feito, pois não cumpriu as providências determinadas por este Juízo, fato a caracterizar falta de interesse de agir. De outro lado, por sua inércia, acabou por opor obstáculo ao válido e regular desenvolvimento do feito, impondo, também por essa razão, a extinção do processo. Redistribuída a lide em janeiro de 2022, mediante decisão de ID 24333579 publicada em fevereiro de 2022, instada à parte autora a emendar a petição inicial, no entanto, não cumpriu integralmente o determinado, mesmo com dilação de prazo publicada em maio de 2022. A lide não pode indefinidamente ficar aguardando providências das partes, especialmente se essas foram informadas quanto aos seus ônus processuais, aspecto que se constata nos presentes autos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil Dada a especificidade da ação, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. Isenção de custas na forma da lei. P.R.I. Decorrido o prazo legal, ao arquivo definitivo. SÃO PAULO, 20 de junho de 2022.