Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IVAN APARECIDO BOTTENE Advogado do(a)
AUTOR: DERMEVAL BATISTA SANTOS - SP55820
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000709-34.2022.4.03.6183 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Trata-se de ação ajuizada por IVAN APARECIDO BOTTENE, qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que objetiva, em síntese, a condenação do réu a: I) averbar os vínculos empregatícios mantidos nos períodos de 08/07/1970 a 15/10/1970, 11/01/1971 a 15/10/1974, 07/03/1977 a 31/05/1977 e 10/10/1991 a 07/11/1992; II) averbar o período de atividade rural, de 01/06/1977 a 30/12/1989 (petição anexada em 06/09/2022); III) revisar sua aposentadoria por idade NB 41/198.612.650-9, com DIB 13/02/2021. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação. É o relatório. Fundamento e decido. DA AVERBAÇÃO DO PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL O autor pretende a averbação do período de 01/06/1977 a 30/12/1989, em que afirma ter exercido atividade rural. In casu, a prova anexada aos autos não é suficiente para o reconhecimento da atividade rural. O autor não apresentou qualquer documento contemporâneo ao período de 01/06/1977 a 30/12/1989, comprobatório de que à época, de fato, desempenhou labor rurícola. A declaração emitida pelo Sr. Manoel Aguado e Sr. Oswaldo Vitti, através da qual afirmam a condição de trabalhador rural do autor, apesar de estar datada de 09/01/1989, o reconhecimento das firmas dos declarantes ocorreu somente em 06/10/2003 (fls. 36/37 do documento ID 243942940). No que se refere ao atestado anexado à fl. 35 do documento ID 243942940, em que o signatário, Sr. Manoel Aguado, informa o exercício de atividade rural pelo autor em sua propriedade, sequer há reconhecimento da firma do declarante. Além de a declaração emitida pelo Sr. Manoel Aguado e Sr. Oswaldo Vitti não se contemporânea ao período em que o autor alega ter desempenhado atividade rural, não pode ser acolhida como início de prova material, porque se assemelha à prova oral. Incide, in casu, a Súmula nº 149 do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Nessas condições, diante da inexistência de documento contemporâneo do alegado labor rurícola, e, ainda, considerando a vedação da prova exclusivamente testemunhal para o seu reconhecimento (Súmula 149 do E. STJ), o pedido não merece acolhida. A regra contida no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, determina que incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito. Acerca do tema, pontifica Humberto Theodoro Junior em sua obra Curso de Direito Processual Civil, vol I. Ed. Forense, p. 98, que: “não há um dever de provar, nem à parte assiste o direito de exigir prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados, do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar a tutela jurisdicional. Isto porque máxime antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que inexistente”. Portanto, com supedâneo no artigo acima mencionado, é possível concluir que incumbe ao autor, ao ingressar com a ação, apresentar todos os documentos necessários ao acolhimento da sua pretensão, sob pena de assumir o risco de ver seu pedido julgado improcedente. DA AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS URBANOS Conforme disposto no Decreto 3.048/99, art. 62, § 2º, inciso I, “a”, a carteira profissional faz prova de tempo de serviço. Em se tratando de vínculo de emprego, não se deve perder de vista que eventual falta de recolhimento das contribuições por parte do empregador não pode prejudicar o empregado, já que lhe cabe a responsabilidade pelos recolhimentos à previdência. Portanto, a desconsideração do valor probatório da CTPS é excepcional, reservada às hipóteses em que há dúvida fundada sobre as anotações constantes desses documentos. O autor pleiteia a averbação dos vínculos empregatícios que alega ter mantido nos períodos de 08/07/1970 a 15/10/1970, 11/01/1971 a 15/10/1974, 07/03/1977 a 31/05/1977 e 10/10/1991 a 07/11/1992. Passo ao exame dos períodos controversos. I) De 08/07/1970 a 15/10/1970: Na Carteira de Trabalho do Menor nº 053953, série 18-SP, emitida em 03/03/1970, consta anotação de vínculo empregatício com a empresa Irmãos Cruz Lima, com admissão em 06/07/1970 e saída em 15/10/1970. Também há registro de opção pelo FGTS (fl. 03 e 07 do documento ID 243942940). Os apontamentos realizados no Livro de Registro de Empregados corroboram a existência do contrato de trabalho no período de 06/07/1970 a 15/10/1970 (documento ID 240475956). Portanto, o interregno de 08/07/1970 a 15/10/1970 deve ser averbado. II) De 11/01/1971 a 15/10/1974: Na Carteira de Trabalho do Menor nº 053953, série 18-SP, emitida em 03/03/1970, consta anotação de vínculo empregatício com a empresa Tipografia N. S. Auxiliadora, com admissão em 11/01/1971. Também há registros de férias, imposto sindical e alteração salarial (fl. 03/06 e 8 do documento ID 243942940). O contrato de trabalho também está anotado na Carteira de Trabalho nº 63383, série 386ª, emitida em 05/06/1971, que substituiu a anterior, conforme noticiado à fl. 18 do documento ID 243942940, com admissão em 11/01/1971 e saída em 15/10/1974. Há anotações de contribuição sindical, alterações salariais, opção pelo FGTS (fl. 11 e 14/16 do documento ID 243942940). Os apontamentos realizados no Livro de Registro de Empregados, a autorização para movimentação de conta vinculada e a Rescisão de Contrato de Trabalho corroboram a existência do contrato de trabalho no período de 11/01/1971 a 15/10/1974 (fls. 26/27 e 32/34 do documento ID 243942940). Portanto, o intervalo de 11/01/1971 a 15/10/1974 deve ser averbado. III) De 07/03/1977 a 31/05/1977: Na Carteira de Trabalho nº 63383, série 386ª, emitida em 05/06/1971, está anotada relação de emprego com a empresa Tipografia N. S. Auxiliadora. Há rasura na data de admissão e omissão na data de saída, pois não consta o ano (fl. 12 do documento ID 243942940). A ficha de registro de empregados não indica o nome da empregadora, de forma que não se mostra apta a comprovar a existência do contrato de trabalho em análise (fl. 01/02 do documento ID 240475960). Ressalte-se que foi concedida oportunidade para o autor apresentar prova complementar (despacho proferido em 22/08/2022), porém, não anexou novos documentos. Nos moldes estabelecidos pelo Estatuto Processual Civil, inciso I do artigo 373, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Acerca do tema, pontifica Humberto Theodoro Junior em sua obra Curso de Direito Processual Civil, vol I. Ed. Forense, p. 98, que: “não há um dever de provar, nem à parte assiste o direito de exigir prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados, do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar a tutela jurisdicional. Isto porque máxime antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que inexistente”. Portanto, com supedâneo no artigo acima mencionado, é possível concluir que incumbe ao autor, ao ingressar com a ação em que requer a averbação de contratos de trabalho, apresentar todos os documentos necessários ao acolhimento da sua pretensão, sob pena de assumir o risco de ver seu pedido desacolhido. IV) De 10/10/1991 a 07/11/1992: Na Carteira de Trabalho nº 91506, série 500ª, emitida em 17/05/1977, está anotada relação de emprego com a empresa Witec – Transportes Ltda., com admissão em 10/10/1991 e sem data de saída. Há registros de contribuição sindical para o ano de 1991, alterações salariais até 01/10/1992 e férias relativas ao período de 1991/1992 (fls. 21/25 do documento ID 243942940). Portanto, os apontamentos em carteira de trabalho comprovam a existência de contrato de trabalho no intervalo de 10/10/1991 a 01/10/1992. Tendo em vista que o autor não apresentou os documentos comprobatórios da existência dos vínculos empregatícios por ocasião do requerimento administrativo, as parcelas atrasadas devem ser calculadas a partir da data da entrada do pedido de revisão, em 06/08/2021 (ID 240475981). Com a averbação dos períodos de 08/07/1970 a 15/10/1970, 11/01/1971 a 15/10/1974 e 10/10/1991 a 01/10/1992, o autor passa a contar com 28 anos, 03 meses e 07 dias de tempo de contribuição e 314 contribuições para fins de carência, que majora a RMI para R$ 3.662,70 e gera atrasados no valor de R$ 17.042,49, atualizado até outubro de 2022, conforme apurado pela contadoria. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a: 1) averbar os contratos de trabalho mantidos nos períodos de 08/07/1970 a 15/10/1970, 11/01/1971 a 15/10/1974 e 10/10/1991 a 01/10/1992; 2) revisar o benefício de aposentadoria por idade por idade NB 41/198.612.650-9, com DIB 13/02/2021, cuja RMI passa a ser de R$ 3.662,70 e RMA de R$ 4.023,84 (09/2022); 3) pagar as prestações atrasadas, a partir da data da entrada do pedido de revisão, em 06/08/2021 (ID 240475981), no valor de R$ 17.042,49, atualizado até outubro de 2022. Defiro a gratuidade de justiça. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal, nos termos do Estatuto do Idoso. Sem condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. ESPÉCIE DO NB: REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RMI: R$ 3.662,70 RMA: R$ 4.023,84 (09/2022) DIB: 13.02.2021 ATRASADOS: R$ 17.042,49 DATA DO CÁLCULO: 24.10.2022 PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) JUDICIALMENTE: - 08/07/1970 a 15/10/1970 - 11/01/1971 a 15/10/1974 - 10/10/1991 a 01/10/1992 SãO PAULO, 14 de outubro de 2022.