Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AGOSTINHO MACHADO DE SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007420-58.2013.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos. Tendo em vista que cumprida a obrigação existente nestes autos, JULGO EXTINTA, por sentença a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 09 de abril de 2024.
11/04/2024, 00:00
Expedida/certificada
10/04/2024, 19:04
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/04/2024, 11:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/04/2024, 11:23
Conclusão (para decisão)
02/04/2024, 16:48
Julgamento em Diligência
02/04/2024, 16:45
Conclusão (para despacho)
26/03/2024, 15:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AGOSTINHO MACHADO DE SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante a notícia de depósito retro,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007420-58.2013.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se a parte exequente para que apresente o(s) comprovante(s) de levantamento, no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, tendo em vista o depósito noticiado acima e considerando-se que o pagamento da verba honorária se efetuou através de Requisição de Pequeno Valor, e nos termos do artigo 128 da Lei 8213/91 e seus parágrafos, com a redação dada pela Lei 10099/00, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 22 de janeiro de 2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AGOSTINHO MACHADO DE SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007420-58.2013.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos. Tendo em vista que cumprida a obrigação existente nestes autos, JULGO EXTINTA, por sentença a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 09 de abril de 2024.
11/04/2024, 00:00
Expedida/certificada
10/04/2024, 19:04
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/04/2024, 11:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/04/2024, 11:23
Conclusão (para decisão)
02/04/2024, 16:48
Julgamento em Diligência
02/04/2024, 16:45
Conclusão (para despacho)
26/03/2024, 15:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AGOSTINHO MACHADO DE SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante a notícia de depósito retro,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007420-58.2013.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se a parte exequente para que apresente o(s) comprovante(s) de levantamento, no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, tendo em vista o depósito noticiado acima e considerando-se que o pagamento da verba honorária se efetuou através de Requisição de Pequeno Valor, e nos termos do artigo 128 da Lei 8213/91 e seus parágrafos, com a redação dada pela Lei 10099/00, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 22 de janeiro de 2024.
24/01/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AGOSTINHO MACHADO DE SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante a notícia de depósito retro,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007420-58.2013.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se a parte exequente para que apresente o(s) comprovante(s) de levantamento, no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, tendo em vista o depósito noticiado acima e considerando-se que o pagamento da verba honorária se efetuou através de Requisição de Pequeno Valor, e nos termos do artigo 128 da Lei 8213/91 e seus parágrafos, com a redação dada pela Lei 10099/00, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 22 de janeiro de 2024.
23/01/2024, 00:00
Mero expediente
22/01/2024, 20:00
Conclusão (para despacho)
22/01/2024, 13:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/01/2024, 16:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/01/2024, 16:13
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
28/09/2022, 19:13
Por decisão judicial
28/09/2022, 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AGOSTINHO MACHADO DE SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência à parte exequente da reativação dos autos. Ante a notícia de depósito,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007420-58.2013.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se o patrono da parte exequente dando ciência de que o depósito referente à verba honorária sucumbencial encontra-se à disposição para retirada, devendo ser apresentado comprovante do referido levantamento a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, aguarde-se no ARQUIVO SOBRESTADO o pagamento do(s) precatório(s) expedido(s). Intime-se e cumpra-se. SãO PAULO, 29 de agosto de 2022.
31/08/2022, 00:00
Mero expediente
30/08/2022, 08:37
Conclusão (para despacho)
29/08/2022, 15:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/08/2022, 15:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/08/2022, 15:07
Por decisão judicial
22/07/2022, 18:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AGOSTINHO MACHADO DE SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista que o benefício do exequente encontra-se em situação ativa, Expeça(m)-se Ofício(s) Precatório(s) referente(s) ao valor principal do(s) mesmo(s) e Ofício(s) Requisitório(s) de Pequeno Valor - RPV's em relação à verba honorária sucumbencial em nome da Sociedade de Advogados. Outrossim, deverá a parte exequente ficar ciente de que, ante os Atos Normativos em vigor, relativos à modalidade de levantamento de depósitos de Precatórios e Requisitórios de Pequeno Valor (RPV), eventual falecimento desse(s) deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo pelo patrono da parte exequente. Ciência às partes da expedição do(s) Ofício(s) Requisitório(s), pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para transmissão do(s) referido(s) Ofício(s). Em seguida, aguarde-se no ARQUIVO SOBRESTADO o cumprimento do(s) Ofício(s) Requisitório(s) de Pequeno Valor - RPVs expedido(s). Intimem-se as partes. SãO PAULO, 31 de maio de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007420-58.2013.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
06/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
03/06/2022, 10:29
Mero expediente
02/06/2022, 13:27
Conclusão (para despacho)
27/05/2022, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AGOSTINHO MACHADO DE SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Por ora, verificado que não houve a intimação do INSS acerca do despacho de ID 239639066,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007420-58.2013.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se o mesmo. Após, venham os autos conclusos, inclusive para apreciação da manifestação de ID 240117493. Int. SãO PAULO, 18 de fevereiro de 2022.
22/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
21/02/2022, 11:18
Mero expediente
21/02/2022, 11:18
Remessa (em grau de recurso)
28/01/2022, 16:53
Recebimento
28/01/2022, 16:37
Conclusão (para despacho)
21/01/2022, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AGOSTINHO MACHADO DE SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ACOLHO os cálculos apresentados pelo INSS no ID 68440126, fixando o valor total da execução em R$ 427.836,01 (quatrocentos e vinte e sete mil oitocentos e trinta e seis reais e um centavo), sendo R$ 403.499,17 (quatrocentos e três mil quatrocentos e noventa e nove reais e dezessete centavos) referentes ao valor principal e R$ 24.336,84 (vinte e quatro mil trezentos e trinta e seis reais e oitenta e quatro centavos) referentes aos honorários sucumbenciais, para a data de competência 11/2020, ante a expressa concordância da parte exequente com os mesmos no ID 141741972. ID 141741972: No que tange ao pagamento dos valores, tendo em vista tratar-se de execução contra a Fazenda Pública devem ser observados os atos normativos em vigor, bem assim os artigos 100 da Constituição Federal e 534 e ss. do CPC. Assim, considerando os Atos Normativos em vigor, serão expedidos Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor - RPVs para os valores que não ultrapassam o limite previsto na Tabela de Verificação de Valores Limites para as Requisições de Pequeno Valor do E. Tribunal Regional da 3ª Região, bem como, Ofícios Precatórios para os valores que ultrapassam este limite, o qual será considerado na data da expedição das Requisições. Tratando-se de valor de Precatório e pretendendo a parte exequente a renúncia ao valor excedente ao limite deverá ser apresentada nova Procuração contendo também poderes expressos para renunciar a tal limite. Ressalto que não havendo informação expressa acerca da existência e do valor total de eventuais deduções a serem anotadas nos Ofícios Requisitórios, nos termos do art. 8º, incisos XVI e XVII da Resolução nº 458/2017, implicará em ausência das referidas deduções.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007420-58.2013.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se o(s) benefícios do(s) exequente(es) continua(m) ativo(s) ou não, apresentando extrato(s) de pagamento, bem como, comprove a regularidade do(s) CPF(s) do(s) exequente(es) e de seu patrono, apresentando documento em que conste a data de nascimento, tanto do(s) exequente(es) como de seu patrono(a). Fique ciente de que eventual falecimento do(s) exequente(es) deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo. Por fim, ante o advento da Resolução 458/2017 do CJF, que determina a inserção de dados referentes a rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) nos Ofícios Requisitórios a serem expedidos a partir de então e considerando os Atos Normativos em vigor, providencie a Secretaria o cálculo necessário, informando o número de meses, de acordo com o art. 8º, incisos XVI e XVII da referida Resolução. Intime-se e Cumpra-se. SãO PAULO, 13 de janeiro de 2022.
17/01/2022, 00:00
Mero expediente
14/01/2022, 13:56
Conclusão (para despacho)
12/11/2021, 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AGOSTINHO MACHADO DE SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista a impugnação apresentada pelo INSS, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, em não havendo concordância do exequente, remetam-se os presentes autos à Contadoria Judicial para elaboração da conta de liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do julgado. Após, venham os autos conclusos.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007420-58.2013.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se e cumpra-se. SãO PAULO, 23 de setembro de 2021.
27/09/2021, 00:00
Expedida/certificada
24/09/2021, 16:57
Mero expediente
24/09/2021, 14:07
Conclusão (para despacho)
09/08/2021, 20:07
Expedida/certificada
23/07/2021, 13:10
Mero expediente
23/07/2021, 13:10
Conclusão (para despacho)
06/07/2021, 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AGOSTINHO MACHADO DE SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007420-58.2013.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo VISTOS EM INSPEÇÃO. ID 43481372: Anote-se. Não obstante a declaração de opção da PARTE EXEQUENTE de ID 46367472, tendo em vista a informação da CEAB/DJ de ID 46115510, no que tange ao cumprimento da obrigação de fazer, por ora, dê-se ciência ao exequente. Após, venham os autos conclusos. Intime-se e cumpra-se. SãO PAULO, 10 de maio de 2021.
12/05/2021, 00:00
Expedida/certificada
11/05/2021, 00:18
Mero expediente
10/05/2021, 14:14
Conclusão (para despacho)
08/03/2021, 11:31
Recebimento
25/02/2021, 11:19
Remessa (em diligência)
18/02/2021, 19:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AGOSTINHO MACHADO DE SOUZA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEX FABIANO ALVES DA SILVA - SP246919, EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante a irresignação do EXEQUENTE no que tange à projeção do devido valor de Renda mensal inicial notifique-se novamente a CEABDJ para informar se ratifica ou retifica a projeção de ID 42484382, no prazo de 15 (quinze) dias (outros casos). Em sendo o caso, ante a informação nestes autos de que o exequente já recebe benefício concedido administrativamente (ID 42484377 e ss.), manifeste-se o exequente se fará opção pela manutenção deste ou se opta pela implantação do benefício concedido judicialmente, e execução das diferenças. Não obstante a petição de ID 42806841 e ss., deverá ser apresentada declaração de opção ASSINADA PELO EXEQUENTE, no prazo de 20 (vinte) dias. Int. SãO PAULO, 9 de fevereiro de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007420-58.2013.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo