Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE LUIZ DE ARAUJO, SONIA REGINA DA SILVA ARAUJO Advogados do(a)
AUTOR: ROSICLEIDE MARIA DA SILVA AMORIM - SP94815, SILVANA SANTANA DA SILVA AMBACK - SP134016
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008489-59.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos. JOSÉ LUIZ DE ARAUJO e outra, qualificados na inicial, propõem Ação Previdenciária para Concessão de Benefício de Pensão por Morte, pelo procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, mediante a qual pretendem obtenção de referido benefício previdenciário, em decorrência do falecimento de sua filha – Sra. Nathalia Ignez de Araujo, ocorrido em 01 de março de 2019, requerendo a condenação do Instituto-Réu na concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo (petição inicial do JEF). Aduzem que sua filha era segurada da Previdência Social, trazendo assertivas atreladas ao fato de que eram dependentes da mesma, bem como de que o benefício fora indevidamente indeferido na via administrativa.
Trata-se de ação inicialmente proposta perante o JEF e redistribuída a este Juízo por declínio de competência em razão do valor da causa. Com a inicial vieram documentos. Pela decisão ID 64884711, concedido o benefício da justiça gratuita e determinada a emenda da inicial. Petições e documentos ID 84128749, 8438446, 111272256 e 11276542. Decisão ID 123761179, na qual indeferido o pedido de tutela antecipada e determinada a citação do réu. Contestação com extratos ID 176795955, na qual suscitada a prejudicial de prescrição quinquenal. Instadas as partes nos termos da decisão ID 240689756, réplica ID 243142973, e petição ID 111283361 na qual requer a produção de provas testemunhal, documental e pericial. Petição com rol de testemunhas ID 24344441. Silente o réu. Deferido o pedido da autora a provas oral e documental e designada audiência instrutória pelas decisões ID 243407477 e ID 246669276. Audiência realizada com registro ID 273638375. Alegações finais da autora ID 274038691. Petição do réu ID 279867068. Remetidos os autos conclusos para sentença. Síntese do necessário. Fundamentando, DECIDO. É certo, via de regra, a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas devidas e vencidas antes de tal lapso temporal. No caso, entretanto, não se faz aplicável, pois não decorrido o lapso temporal quinquenal entre as datas as quais vincula seu direito e a propositura da demanda, razão pela qual afastada dita prejudicial. Pensão por morte é um benefício devido, independentemente de carência, ao conjunto de dependentes do segurado, tendo como evento desencadeador a morte do mesmo. Assim, é certo que, dispensada a carência, necessária é a prova incontroversa de que, quando do falecimento, o trabalhador detinha a condição de segurado perante a Previdência Social. O pedido administrativo feito somente pela coautora, fora formulado em 07.03.2019 – NB 21/179.182.968-3 – indeferido pela ‘não comprovação da dependência econômica em relação ao segurado instituidor’. (págs. 135 e 164/166 do ID 57619687). Num primeiro momento, conforme documentos insertos nos autos e alegações havidas na prova oral, somente a coautora, Sra. SONIA REGINA DA SILVA ARAUJO. De fato, não há qualquer pedido administrativo à concessão do benefício formulado, especificamente, em nome do coautor, Sr. JOSÉ LUIZ DE ARAUJO, situação esta, via de regra, a pautar a extinção da lide em relação ao coautor por falta de interesse processual. Sob este aspecto, consigna-se ser o posicionamento desta Magistrada o ônus da parte interessada em provar os fatos constitutivos do alegado direito, tendo-se necessário o prévio requerimento administrativo. O ‘exaurimento’ da via administrativa, tido como dispensável pela jurisprudência já sumulada em matéria previdenciária não pode ser confundido com o prévio requerimento do interessado junto à Administração elemento, via de regra, tido como necessário à concessão do benefício ou, para alguns casos de revisão, na medida em que é o órgão administrador o disponibilizador da situação do beneficiário e de dados técnicos referentes ao tempo de serviço. Aliás, esta é a função precípua da Autarquia – conferência de documentos, verificação do tempo de contribuições, contagem do tempo de serviço, etc.. O Judiciário, responsável sim, pelo controle da atuação administrativa, não pode ser acometido de funções que, tipicamente, são do administrador. Em outros termos, o Poder Judiciário não pode ser transformado em substitutivo da atividade administrativa; deve sim, ter elementos documentais, já acostados à petição inicial, através do quais possa verificar as razões da negativa ou não apreciação do pedido do interessado na via administrativa. Paralelamente, registra-se também que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, fixou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo não fere a garantia de livre acesso ao Poder Judiciário, pois sem pedido anterior não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito (artigo 5ª, inciso XXXV, da Constituição Federal), especialmente, nas situações de concessão de benefícios. Com efeito, ainda que o STF, na modulação dos efeitos da decisão, tenha determinado concessão de prazo para que os autores promovam o prévio requerimento, caso não tenham feito, esta possibilidade, nos expressos termos do julgado, somente vale para demandas ajuizadas até 03.09.2014. Contudo, registrada tal ressalva, passo a julgar o mérito em razão da peculiar situação fática retratada nos autos – já na etapa final, com instrução probatória realizada, sem indeferimento inicial neste sentido. E, desde já consigna-se que, em tese, se eventualmente, for o caso, ao coautor o benefício deverá ser instituído desde a propositura da ação. Passo a análise do pedido. À época do óbito, ocorrido em 01.03.2019 (certidão do óbito p.8 do ID 57619687), conforme anotações contidas no extrato do CNIS, a Sra. Nathalia Ignez de Araujo, filha dos autores, com alguns vínculos empregatícios, o último, iniciado em 16.07.2018 e cessado quando do óbito. Consta que era solteira e não tinha filhos. Resta ainda saber se os autores eram dependentes econômicos de sua filha. Pelos documentos anexados aos autos verifica-se que os autores são casados, sem qualquer período de separação de fato, além de residentes, à época, em endereço diverso (Rua Tungue, nº180) da Sra. Nathalia (Rua Anhanguera, nº 725) (págs. 8 e 13/14 do ID 57619687). Como prova documental somente documento de um seguro de vida feito pela pretensa instituidora, datado do ano de 2013, tendo a coautora como beneficiária. Consoante dados contidos nos extratos do CNIS, o Sr. José Luiz recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 07/12/2009 – N 42/151.396.934-7 e, até 03/2016 tinha períodos contributivos o último, na condição de contribuinte individual (p.2 do ID 170795957). A Sra. Sonia Regina, por sua vez, recebe o benefício de aposentadoria por idade desde 30/11/2016 – NB 41/180.564.551-7. Como afirmado em audiência, o sustento da casa provido por ambos que, atualmente, estão residindo em casa própria em cidade do litoral de São Paulo sendo que, o Sr. José está trabalhando como ‘motorista de aplicativo’. Pelo teor dos depoimentos colhidos em audiência, a filha dos autores não os sustentava, mas, contribuía com ticket refeição/alimentação, e ‘ajudava quando apertava’, segundo afirmações do genitor. Em audiência, procedida a oitiva da autora e de suas testemunhas. Pelo contexto das declarações colhidas, se confrontadas entre elas, apresentam algumas divergências e imprecisões em relação aos fatos materiais, ao efetivo sustento material exclusivo dos autores, por parte da filha. E, a prova oral, por si só, isoladamente, também não conduziria a tal mister. Com efeito, dessume uma ajuda mútua entre os membros da família que segundo alegações em audiência, sempre tiveram dificuldades financeiras. Assim, verificadas informações documentais, embora constatada a existência de dificuldades financeiras na vida familiar dos autores, eventual ajuda financeira por parte da filha, o que é comum em família com poucos recursos, não permitem à prova da efetiva dependência econômica por substancial período. Neste sentido: “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de pensão pela morte do filho. - Constam dos autos: certidão de nascimento e documentos de identidade do filho da autora; certidão de óbito do de cujus, ocorrido em 07.06.2015, em razão de politraumatismo - o falecido foi qualificado como solteiro, com 20 anos de idade, residente no endereço Rua Edelvira Caetano Lobo, 356 - Vila Sonia - Itapetininga - SP.; comprovante de pagamento de fatura de serviços NET, de 10.05.2015, em nome do falecido, no mesmo endereço declarado no óbito; CTPS do falecido, com registros de vínculos empregatícios mantidos no período de 01.10.2010 a 09.05.2014 e de 10.11.2014 a 07.06.2015; livro de registro de empregados, constando que o falecido foi admitido em 10.11.2014, com salário de R$1.098,00, constando a autora como beneficiária do FGTS/PIS. - O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, constando anotações que confirmam os registros em nome do falecido e a existência de vínculos empregatícios em nome da autora, mantidos de forma descontínua, entre 10.01.1991 até 30.04.2015 e de 15.05.2015 (sem data de saída), além de recolhimentos como autônomo, bem como que ela recebeu auxílio doença de 08.11.2013 a 10.02.2014, no valor de R$881,19. - Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram que o falecido vivia com a mãe e que ele arcava com as despesas da casa. - Não se cogita que o falecido não ostentasse a qualidade de segurado, já que o último vínculo empregatício cessou em 07.06.2015, em razão do óbito, ocorrido na mesma data. - O conjunto probatório indica que o de cujus morava com a autora quando faleceu, mas não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora. - As testemunhas, por sua vez, prestaram depoimentos que apenas permitem concluir, quando muito, que o falecido ajudava nas despesas da casa, não permitindo a caracterização de dependência econômica. - Tratando-se de filho solteiro, residente com a mãe, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica. - A indicação da mãe como beneficiária em ficha de registro de empregado não implica em presunção de dependência econômica. Afinal, o falecido era solteiro e não tinha filhos, apresentando-se sua mãe, logicamente, como sua beneficiária e sucessora apta à adoção de providências da espécie. - A autora possui registros de vínculos empregatícios desde o ano de 1991 até 2015, e estava trabalhando regularmente na data do falecimento do filho. Não há, assim, como sustentar que a requerente dependesse dos recursos do falecido para a sobrevivência. - A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em relação ao falecido filho. - Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido. - Apelo da parte autora improvido.” (8ª Turma do TRF 3ª Região, AC 00346662220164039999, AC - APELAÇÃO CÍVEL – 2196690; Relatora Desembargadora Federal Tania Marangoni, DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2017) Como se depreende, a falta indício razoável de prova material que, somado aos fatos revelados pela prova oral, não permitem considerar os autores dependentes da Sra. Nathalia e, assim, autorizar a concessão da pensão almejada. Posto isto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial dos autores à concessão de pensão por morte, afeto ao NB 21/179.182.968-3. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º, do CPC. Isenção de custas nos termos da lei. Interposto(s) recurso(s) de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) contrária(s) para contrarrazões pelo prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. No silêncio, decorrido o prazo legal sem recursos, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. P.R.I. São Paulo, 17 de julho de 2023.