Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE PEREIRA DE SOUZA Advogados do(a)
AUTOR: ALINE ALMEIDA MIRANDA - SP445673, WEVERTON MATHIAS CARDOSO - SP251209
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Converto o julgamento em diligência. Analisando os autos para prolação de sentença verifiquei que o autor pretende, dentre os pedidos iniciais, o reconhecimento da especialidade de períodos exercidos como vigia/vigilante. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, em 01.10.2019, acolheu proposta de afetação dos Recursos Especiais n.ºs 1.831.371-SP, 1.831.377-PR e 1.830.508-RS ao rito do artigo 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, tramitando sob Tema nº 1031, e determinou a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a “possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem arma de fogo”. Em decorrência de recurso interposto pelo INSS nos REsp. Repetitivos, restou ao Supremo Tribunal Federal decidir sobre a matéria em debate no RE 1368225, que teve a repercussão geral reconhecida, bem como, foi determinada a suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional que tratem dessa matéria, independentemente do estado em que se encontram, cujo Tema ora tramita sob nº 1.209. De tal modo, com o objetivo de prevenir a prática de atos passíveis de retratação e acatando decisão superior, determino a suspensão do processamento do presente feito, na forma do artigo 1037, inciso II, do Código de Processo Civil até a apreciação da questão, ora tramitando junto ao Supremo Tribunal Federal, sob Tema nº 1209. Assim, remetam-se os autos ao arquivo SOBRESTADO, cadastrando-se o “Tema de Repercussão Geral nº 1209” até a prolação da decisão final de uniformização da matéria. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 8 de março de 2023.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001118-10.2022.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo