Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WAGNER ROGERIO MASSON Advogados do(a)
AUTOR: JOSE MARIA DE SOUZA GUEDES - SP304447, VALDIVINO EURIPEDES DE SOUZA - SP328448
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004800-07.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos. WAGNER ROGERIO MASSON, qualificado nos autos, propõe Ação Previdenciária, pelo procedimento comum, em face do Instituto Nacional de Seguro Social, pretendendo o reconhecimento dos períodos elencados na petição de emenda à inicial (quadro anexo – item ‘2’ – pgs. 01/02 – ID 55204440) como exercidos em atividade especial e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo – 15.05.2019 ou ‘a partir na abrangência da Leia atual, aplique no feito os regramentos conforme o “Tempus Regit Actum” (Artigos 5º, XXXVI e 37, caput, da CF; 56 e 70, §§, do Dec. 3.048/99; 3°, da EC 103/2019 cc 659 e 687, da IN 77/2015; Enunciado 05, JR/JRPS; MP 676/2015)’ – item ‘e’ – pg. 14 – ID 52099555 (inicial), e o consequente pagamento das prestações vencidas – ‘indicadas como pagamento por danos materiais’ - e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária. Ainda, consta como pretensão, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais). Com a inicial vieram documentos. Decisão de ID 53495302 concedendo o benefício da justiça gratuita e determinando a emenda da inicial. Sobrevieram as petições de ID’s 55204440 e 55670241 acompanhadas de ID’s com documentos. Proferida sentença de ID 98442952, na qual reconhecida coisa julgada com os autos de nº 0006838-53.2016.403.6183, em relação a parte dos períodos, e determinando o prosseguimento quanto aos lapsos remanescentes, com consecutiva citação do INSS, como também, indeferindo o pedido de tutela antecipada. Sem apresentação de contestação pelo INSS. Pela decisão de ID 240745438, instadas as partes à especificação de eventuais provas pretendidas. Não havendo outras provas a ser produzidas pelas partes, nos termos da decisão de ID 243418974, determinada a conclusão dos autos para sentença. Petição da parte autora de ID 244692629 reiterando as provas documentais acostadas aos autos, inclusive de novo documento (LTCAT) apresentado no ID 55670516. É o relatório. Decido. Julga-se antecipadamente a lide. É certo que, em matéria Previdenciária não há que se falar em prescrição do fundo de direito. Mas, via de regra, há incidência da prescrição às parcelas vencidas, haja vista que a exigibilidade das parcelas consideradas como devidas e não pagas resta condicionada ao lapso quinquenal. Na hipótese, não decorrido lapso superior a cinco anos entre a data da propositura da ação e o requerimento e/ou indeferimento administrativo do benefício de aposentadoria objeto da ação, com DER em 15.05.2019. Define-se atividade especial aquela desempenhada sob determinadas condições peculiares – insalubridade, periculosidade ou penosidade - que, de alguma forma, causem prejuízos à saúde ou integridade física do indivíduo. Em virtude das várias modificações legislativas, algumas considerações devem ser feitas acerca do posicionamento deste Juízo. Num primeiro momento, tem-se que “direito à contagem de tempo de serviço” é diverso do “direito à aposentadoria”. Na esfera previdenciária, ‘direito adquirido’ à fruição de um benefício somente existirá quando implementados todos os requisitos e condições fáticas/legais. Até porque não existe direito adquirido à manutenção de um regime jurídico específico. Contudo, a contagem de tempo de serviço deve ser regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Nos termos da Lei 9032/95, não há mais que se falar em conversão de tempo de serviço comum em especial. E, atualmente, também não é permissível o inverso – conversão do tempo especial em comum, se adotados os critérios da Lei 9.711/98. E, até 28/05/98, por força das normas contidas na MP 1663-10, convalidada pela Lei 9711/98, vigoraria regra de transição, através da qual se permite a contagem do período diferenciado com a conversão, mas, repisa-se, observado dito período de transição a conversão do tempo de atividade especial em comum passa a ser cogitada quando implementadas as condições à aposentadoria por tempo de contribuição. Não obstante, reconheço a possibilidade de conversão, sem dita limitação temporal, pautando-se no artigo 15, da EC 20/98, com a adoção dos critérios previstos nos artigo 57 e 58, da Lei 8.213/91, até que haja edição de lei complementar. Até a Lei 9032/95, as atividades especiais eram aquelas insertas nos Anexos I e II, do Decreto 83.080/79, e Anexo III, do Decreto 53.814/64. A partir da vigência do citado ato normativo, faz necessária a prova de exposição efetiva do segurado aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, consubstanciada na apresentação de laudo pericial. Em outros termos, antes da Lei 9032/95, a prova do exercício de atividade especial era feita somente através do SB40 (atual DSS 8030), exceto em relação ao ruído, para o qual sempre foi imprescindível a realização/existência de laudo pericial. Após, DSS8030 e laudo técnico, além do enquadramento das atividades, ainda que de forma analógica, nos mencionados Decretos. A partir de 03/97, exigível o DSS8030 ou Perfil Profissiográfico Profissional - PPP, laudo técnico e enquadramento das atividades no Anexo IV, do Decreto 2172, de 05/03/97. Ressalta-se que, segundo entendo, o preceito contido na Lei 9032/95 não necessitava de norma regulamentadora (só existente a partir do Decreto 2172/97) para produzir eficácia. Tem-se que, o fornecimento pela empresa e o uso de equipamentos de proteção individual, neutralizadores ou eliminadores da presença do agente nocivo, bem como as condições ambientais, descaracterizam a atividade como especial. E, especificamente em relação ao agente nocivo ‘ruído’, agora, passa essa Magistrada a adotar também os critérios do Decreto 4882/2003. Assim, até a vigência do Decreto 2172/97, o limite é de 80 dB, dada a coexistência dos Decretos 83.080/79 e 53.814/64, incidente a norma mais benéfica ao segurado. Após, e até 18.11.2003, o limite tolerável é de 90 dB, e a partir de então, passa ser de 85 dB. Some-se ainda a premissa de que, o fato do trabalhador pertencer a determinada categoria profissional ou, até mesmo, de a atividade exercida gerar, na esfera trabalhista, o percebimento de determinado adicional, não conduz ao entendimento ou constitui-se em pressuposto para que tal atividade, obrigatoriamente, seja tida como especial para fins previdenciários. Sob outro prisma, consigna-se que, pelas normas constitucionais inseridas no Texto quando da EC 20/98, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição está condicionada ao preenchimento simultâneo dos requisitos - tempo de contribuição e idade; desde a Emenda Constitucional n.º 20/98, àqueles que ingressarem no RGPS após 15.12.98, não existe a aposentadoria proporcional. Contudo e, partindo-se da premissa de que "o benefício deve ser regido pela lei vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos legais" (T.R.F. 3ª Reg., 5ª Turma, Ap. Cível n.º 94.03.050763-2, de 23.07.97, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce), aos segurados que, antes da promulgação da E.C. 20/98 (15.12.1998), já possuíam os requisitos da Lei 8.213/91, aplicável a regra inserta no artigo 53, quais sejam, se MULHER – 25 anos de serviço, situação em que será devida uma renda mensal de 70% do salário-de-contribuição, mais 6% deste para cada ano novo trabalhado até no máximo 100% do salário de benefício; se HOMEM – 30 anos de serviço, situação em que será devida uma renda mensal de 70% do salário-de-contribuição, mais 6% deste para cada ano novo trabalhado até no máximo 100% do salário de benefício. Ainda, necessário que o(a) requerente faça prova da carência exigida para concessão do benefício. A esse respeito, o artigo 142, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.032/95. Já para aqueles que ainda não tinham implementados os requisitos da aposentadoria proporcional à época da reforma, a E.C. n.º 20/98 estabelece o que se chama de "regras de transição", quase sejam: a) contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; b) contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos se mulher; c) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. E para a aposentadoria proporcional: a) contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; b) contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, a 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; e c) um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da E.C. n.º 20/98 faltaria para atingir o limite de tempo constante na alínea anterior. Verifica-se, ainda, que, com o advento da MP 676/2015, convertida na Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015, agregada uma nova regra para a aposentadoria por tempo de contribuição, conhecida como “fator 85/95”, dispondo nova redação do artigo 29-C da Lei 8.213/91. Assim, caso o segurado opte pela obtenção do benefício sob tal norma, e ainda, preencher os respectivos requisitos, poderá desobrigar da incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria: “Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. Com a vigência da EC nº 103/2019, foi acrescentado, ao texto constitucional, o requisito da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição. Não obstante, ao segurado ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da EC nº 103/2019, e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Deve ser observado, por fim, que a EC nº 109/2019 incorporou ao texto constitucional, com algumas modificações, as regras criadas pela MP 676/2015, convertida na Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015. A situação fática retratada nos autos, acerca de um prévio pedido administrativo, revela que houveram dois requerimentos administrativos pertinentes à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em 19.01.2015 (NB 42/172.953.767-4) e 15.05.2019 (NB 42/195.812.740-7, além do terceiro, em 08.06.2020 – aposentadoria especial – NB 46/195.622.026-4, sendo que todos restaram indeferidos, haja vista não computado tempo contributivo suficiente. Nesse sentido, conforme expressamente indicado no pedido inicial, o autor atrela a pretensão ao requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição com DER 15.05.2019 – NB 42/195.812.740-7. Em relação a esse, realizada simulação administrativa de contagem de tempo de contribuição, na qual apurados 31 anos, 04 meses e 21 dias (pgs. 68/69 – ID 52105694), restando indeferido o benefício (pgs. 74/76 – ID 52105694). Postula o autor o reconhecimento dos lapsos de 07.12.1987 a 19.01.1988 (“ACADÊMICO ENFERMARIA HOSPITAL SANTA MONICA”), 22.01.1988 a 21.03.1988 (“ACADÊMICO ENFERMARIA HOSP. SÃO Leopoldo”), de 03.04.1988 a 09.05.1988 (“ACADÊMICO ENFERMARIA CENTRO MÉDICO TERESA”), de 07.06.1988 a 05.12.1989 (“SÃO LUIZ HOSPITALAR”), de 20.01.1989 a 16.03.1989 (“HOSPITAL REGIONAL SUL”), de 01.10.1989 a 09.11.2001 (“STA. CASA MISERICÓRDIA”), de 06.01.1994 a 02.06.1994 (“HOSPITAL PAULISTANA”), de 13.09.1994 a 28.02.1996 (“SERV. IBIRAPUERA MEDIC.”), de 20.01.1989 a 16.03.1989 (“SECRETARIA DA SAÚDE”) e de 11.05.89 a ‘data atual’ (“SECRETARIA DA SAÚDE”) como exercidos em atividade especial. Conforme consta do relatório supra, proferida sentença na qual detectada ocorrência de parcial coisa julgada com os autos de nº 0006838-53.2016.403.6183, sendo julgada extinta a pretensão, nos termos do artigo 485, inciso V e § 3º do CPC, pertinente aos lapsos de e 07.12.1987 a 19.01.1988 ("HOSPITAL SANTA MONICA"), de 22.01.1988 a 21.03.1988 ("HOSPITAL SÃO LEOPOLDO"), de 03.04.1988 a 09.051988 ("CENTRO MÉDICO TERESA"), de 07.06.1988 a 05.12.1989 ("SÃO LUIZ HOSPITALAR") e de 29.04.1995 a 18.01.2015 (“SECRETARIA DA SAÚDE"), bem como determinando o prosseguimento da ação em relação aos períodos de 20.01.1989 a 16.03.1989 ("HOSPITAL REGIONAL SUL"), de 01.10.1989 a 09.11.2001 (“SANTA CASA MISERICÓRDIA"), de 06.01.1994 a 02.06.1994 ("HOSPITAL PAULISTANA”), de 13.09.1994 a 28.02.1996 (“SERVIÇO IBIRAPUERA DE MEDICINA”), de 20.01.1989 a 16.03.1989 (“SECRETARIA DA SAÚDE"), de 11.05.1989 a 28.04.1995 e de 19.01.2015 a 23.04.2021 (“SECRETARIA DA SAÚDE"). Num primeiro momento, verifica-se haver parcial concomitância entre os períodos e, nessa esteira, ressalta-se que períodos concomitantes não podem ser considerados simultaneamente para efeito de cômputo do tempo de serviço, refletindo tão-somente no cálculo do salário-de-benefício, cuja forma de cálculo do salário-benefício segue preconizada pelos artigos 29 e 32, da Lei 8.213/91. Outrossim, em relação ao período de 06.01.1994 a 02.06.1994 ("HOSPITAL PAULISTANA”), constata-se do processo administrativo que sequer computado como em atividade comum urbana e, nesse sentido, também não formulada pretensão pelo autor. Fato é que, na situação, denota-se do extrato atualizado do CNIS, que segue em anexo, que não consta tal vínculo empregatício, como também, não há o devido carimbo e assinatura pelo empregador na CTPS acostada nos autos. Portanto, não restando validado o período como em atividade comum, resta prejudicada a respectiva análise em atividade especial. Ademais, mesmo assim não fosse, também não existente nos autos documento específico à comprovação da especialidade do labor. À consideração de um período laboral como especial, seja quando há aferição a agentes nocivos físicos, químicos e/ou biológicos), seja pelo exercício de determinada atividade (categoria profissional) sempre fora imprescindível documentação pertinente – DSS 8030 e/ou laudo pericial e/ou Perfil Profissiográfico Previdenciário – todos, contendo determinadas peculiaridades e contemporâneos ao exercício das atividades, ou mesmo e, inclusive, se extemporâneos, algumas outras informações - elaborado por profissional técnico competente, com referências acerca das datas de medições no endereço e local de trabalho do interessado, da mantença ou não das mesmas condições ambientais, além da existência ou não de EPI’s. Outrossim, a atividade exercida e/ou a sujeição a outros agentes nocivos (químicos, físicos ou biológicos), também deve apresentar estrita correlação ao preceituado na legislação. Com base em tal premissa, outras considerações não precisam ser feitas a se rechaçar, de plano, a análise dos períodos de 13.09.1994 a 28.02.1996 (“SERVIÇO IBIRAPUERA DE MEDICINA”) e de 01.10.1989 (data correta – 01.10.1998) a 09.11.2001 (“SANTA CASA MISERICÓRDIA") como exercidos em atividade especial, haja vista que não existente nos autos qualquer documentação específica – DSS 8030 e/ou laudo pericial e/ou PPP - referente a tais empregadoras. Anotações na CTPS, por si sós, nada comprovam, pois, sem indício razoável de prova documental ou até mesmo comprovada diligência da parte interessada na obtenção dos documentos específicos e inércia ou recusa das empregadoras em fornecê-los (fato não demonstrado nos autos), não induz à viabilidade de diligência do juízo ou realização de prova pericial ou testemunhal. Num primeiro momento, a função (ou atividade) de ‘enfermeiro’, até a vigência da Lei 9.302/95, estava inserida nas normas legislativas pertinentes, especificamente, no Código 1.3.2, do Decreto 53.831/64, e Código 1.3.4, do Decreto 83.080/79, com presunção absoluta de insalubridade. As funções de ‘atendente’/‘auxiliar’/‘técnica de enfermagem’ só seriam afetas ao enquadramento se, documentalmente, provado que, sob o aspecto fático, tratar-se-ia das mesmas atividades, inclusive, firmada a habitualidade e permanência. Aos períodos exercidos junto a “SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE”/“GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO” – “HOSPITAL REGIONAL SUL”), de plano, observa-se que já computados administrativamente os lapsos de 01.05.1989 a 27.04.1995 – NB 42/172.953.767-4 e de 20.01.1989 a 16.03.1989 (equivocadamente atrelado à empregadora “SÃO LUIZ OPERADORA HOSPITALAR’) – NB 42/195.812740-7, além do período de 29.04.1995 a 05.03.1997, pelo julgado na ação de nº 0006838-53.2016.403.6183; portanto tais restam incontroversos. Noutro turno, o período enquadrado em requerimento administrativo posterior a DER 15.05.2019 não há se ser igualmente computado na presente controvérsia, uma vez se tratar de situação fática posterior à data do benefício a qual o autor atrela a pretensão nos autos. Pois bem. Aos lapsos remanescentes de 28.04.1995 e de 06.03.1997 a ‘data atual’, os PPP’s insertos aos autos assinalam o exercício do cargo de ‘enfermeiro’, sob sujeição dos agentes nocivos biológicos ‘vírus, bactérias, fungos, etc’. Num primeiro momento, salvo ao dia 28.04.1995, observo que se tratando de período posterior à vigência da Lei 9.302/95 não há que se falar em enquadramento pela função de enfermeiro. Outrossim, ainda que assinaladas tarefas afetas a procedimentos de higienização e exames invasivos nos pacientes, de acordo com o disposto pelo Decreto 2.172/97, necessária seria a menção da exposição a agentes biológicos ‘infectocontagiosos ou com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas’. Ademais, conforme assim restou já analisado em julgado de ação anterior, os documentos não consignam os necessários registros ambientais; impropriedade essa que não resta suprimida pelo LTCAT apresentado no ID 55670516, dada a demasiada extemporaneidade de sua emissão, em 21.05.2021, sem haver menção expressa da manutenção das mesmas condições ambientais. Destarte, o reconhecimento do dia 28.04.1995 como em atividade especial, acrescido aos lapsos incontroversos de 01.05.1989 a 27.04.1995 e de 29.04.1995 a 05.03.1997 como em atividade especial e convertidos em tempo comum, propiciará o acréscimo de 03 anos, 01 mês e 20 dias, os quais somados com o tempo contributivo apurado na simulação administrativa afeta ao NB 42/195.812.740-7 (nessa já enquadrado e convertido o período de 20.01.1989 a 16.03.1989), totalizará 34 anos, 06 meses e 11 dias, ou seja, ainda insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER 15.05.2019. Noutro turno, de acordo com o extrato do CNIS atualizado, constata-se a continuidade do labor junto ao “GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO”/ “SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE” e, considerando-se o acréscimo de período posterior a DER 15.05.2019 – 00 anos, 05 meses e 27 dias, em 12.11.2019, data anterior à entrada em vigor da EC 103/19, o autor alcança o tempo contributivo de 35 anos, 00 meses e 08 dias, restando direito à concessão do benefício com a DER reafirmada para 12.11.2019, ficando a cargo da Administração a apuração da RMI do benefício, afeto ao NB 42/195.812.740-7. Por fim, não merece prosperar, o pedido de indenização por danos morais. Com efeito, o dano moral se configura sempre que alguém, injustamente, com dolo, causa lesão a interesse não patrimonial relevante, o que, a meu ver, não ocorreu no presente caso. O indeferimento administrativo de benefício previdenciário, por si só, não caracteriza abuso de direito por parte do INSS. No caso em tela, o benefício foi indeferido em razão dos fundamentos administrativos por parte da Autarquia Previdenciária, não se vislumbrando má-fé ou ilegalidade flagrante a ensejar sua condenação em danos morais. Posto isto, a teor da fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a lide, para o fim de reconhecer ao autor o direito ao cômputo dos períodos já enquadrados como especial – de 01.05.1989 a 27.04.1995 (NB 42/172.953.767-4) e de 29.04.1995 a 05.03.1997 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO”/ “SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE (ação judicial nº 0006838-53.2016.403.6183), além do dia 28.04.1995 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO”/ “SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE) como em atividade especial, realizando respectiva conversão em tempo comum, além de computar o período comum entre 16.05.2019 a 12.11.2019 (“GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO”/ “SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE”), bem como conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 12.11.2019 - data da reafirmação da DER, devendo o INSS proceder a somatória com os demais, já computados administrativamente na simulação administrativa de pgs. 68/69 – ID 52105694 e consecutiva implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pretensões afetas ao NB 42/195.812.740-7, efetuando o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, em única parcela, descontados eventuais valores pagos no período, com atualização monetária e juros de mora nos termos das normas do CJF e legislações vigentes. Tendo em vista a sucumbência do INSS, inclusive culminando na concessão do benefício, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, delimitando as parcelas vincendas até a sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ. Isenção de custas na forma da lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil. Ressalvo, por oportuno, que DEIXO DE CONCEDER A TUTELA ANTECIPADA, haja vista a peculiaridade do exercício do labor em regime próprio de servidor público, não sendo documentada nos autos eventual certidão emitida pelo órgão público em que declarada a disponibilização do tempo contributivo para a concessão de benefício junto ao RGPS. P.R.I. São Paulo, 24 de outubro de 2022.