Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: HELOISIO FERREIRA Advogado do(a)
AUTOR: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Converto o julgamento em diligência. Nos termos da decisão nos autos do Agravo de Instrumento nº 5002786-38.2022.4.03.0000, em vista do julgado nos Recursos Especiais Repetitivos afetos ao Tema nº 1.031, do STJ, foi determinado o prosseguimento dos autos sem necessidade do aguardo do trânsito em julgado naqueles. Ocorre que, em decorrência de recurso interposto pelo INSS nos REsp. Repetitivos, restou ao Supremo Tribunal Federal decidir sobre a matéria em debate no RE 1368225, que teve a repercussão geral reconhecida, cujo Tema ora tramita sob nº 1.209, devendo a tese fixada no julgamento de mérito ser aplicada aos demais casos sobre a matéria. Ainda, em julgamento realizado em plenário virtual do STF, em 15.04.2022, que reconheceu a repercussão geral, foi determinada a suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional que tratem dessa matéria, independentemente do estado em que se encontram (artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil). Nesses termos, cumpra a Secretaria a determinação de sobrestamento dos autos, cadastrando-se o Tema 1209, do STF, até o trânsito em julgado da decisão final de uniformização da matéria. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 15 de fevereiro de 2023.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017909-93.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo