Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SONIA REGINA OZATO Advogado do(a)
AUTOR: HEITOR AUGUSTO ZURI RAMOS - SP283047
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A SONIA REGINA OZATO ajuizou ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com reconhecimento de prescrição em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente dos créditos tributários de COFINS inscritos nas CDAs n.s 80 6 01 013636-37, 80 6 02 074315-71, 80 7 01 002641-87 e 80 7 02 019999-48 cobrados da empresa KVW Montagens e Instalações Ltda da qual foi sócia. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Deferido os benefícios da justiça gratuita e determinado que a autora procedesse à adequação do valor da causa e juntasse comprovante de residência e cópia do CPF (Id 37193138). A autora manifestou-se no Id 38237610 aditando o valor da causa para R$ 286.861,23 e promoveu a juntada dos documentos. Contestação apresentada no Id 41330944, no qual a União requereu a extinção do feito, sem resolução de mérito, por notória ausência de interesse/necessidade e ou ausência de documentos essenciais para a propositura do feito. Defende que a prescrição intercorrente se opera no curso da execução fiscal e pode ser reconhecida de ofício naqueles autos. A autora apresentou réplica refutando as alegações da União e reiterou os pedidos formulados na exordial (Id 44722057). Proferida decisão pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto reconhecendo a incompetência do Juízo e determinou a remessa dos autos a esta 7ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo para distribuição por dependência às execuções fiscais n.s 0016205-61.2003.4.03.6182, 0009067-77.2002.4.03.6182, 0007069-74.2002.4.03.6182 e 0027376-15.2003.4.03.6182 vez que aludidos débitos tributários são objeto das referidas demandas (Id 54121077). Instada a especificar provas (Id 123359751), a União informou não ter provas a produzir e defendeu a não ocorrência da prescrição requerida (Id 245410301) e decorrido in albis o prazo da autora em 15/03/2022. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Verifico que nos autos das execuções fiscais n.s 0016205-61.2003.4.03.6182, 0009067-77.2002.4.03.6182, 0007069-74.2002.4.03.6182 e 0027376-15.2003.4.03.6182 foram proferidas sentenças julgando extintos os feitos, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V c/c art. 925, ambos do CPC/15, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente dos créditos tributários em cobro nas certidões em dívida ativa de n.s 80 7 02 019999-48, 80 6 01 013636-37, 80 7 01 002641-87 e 80 6 02 074315-71 os quais se encontram em discussão no presente feito, conforme cópias anexas. Considerando a extinção das execuções fiscais que cobram os títulos em discussão no presente feito, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, deixa de existir fundamento à presente ação.
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003282-53.2020.4.03.6106
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC/2015, em razão da superveniente perda do objeto. Custas não recolhidas por ser beneficiário da justiça gratuita. Sem condenação da ré em honorários advocatícios, porquanto quando do ajuizamento das execuções fiscais n. 0016205-61.2003.4.03.6182, 0009067-77.2002.4.03.6182, 0007069-74.2002.4.03.6182 e 0027376-15.2003.4.03.6182 não havia causa suspensiva da exigibilidade a obstar a propositura do respectivo executivo fiscal, não havendo justo motivo para impedir o ajuizamento das execuções fiscais, não sendo possível imputar à ré eventual ilicitude na propositura da demanda fiscal. Sem condenação da autora em honorários advocatícios, em razão da previsão do encargo legal incidente sobre o crédito exigido e inserido na CDAs pagas nos executivos fiscais. Advindo o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Registre-se. Publique-se. Intime-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.