Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GENILTON SOUZA BENEDITO Advogado do(a)
AUTOR: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Converto o julgamento em diligência. Não obstante o pedido de desistência pelo autor quanto ao pleito de revisão da RMI com a inclusão das contribuições recolhidas antes da competência 07/1994, aplicando-se, para isso, a regra definitiva do art. 29, incs. I e II, da Lei 8.213/91(“Tema 999, STJ”), em reanálise dos autos para prolação de sentença verifiquei que o mesmo pretende, dentre os pedidos iniciais, o reconhecimento da especialidade de períodos exercidos como vigia/vigilante. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, em 01.10.2019, acolheu proposta de afetação dos Recursos Especiais n.ºs 1.831.371-SP, 1.831.377-PR e 1.830.508-RS ao rito do artigo 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, tramitando sob Tema nº 1031, e determinou a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a “possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem arma de fogo”. Em decorrência de recurso interposto pelo INSS nos REsp. Repetitivos, restou ao Supremo Tribunal Federal decidir sobre a matéria em debate no RE 1368225, que teve a repercussão geral reconhecida, bem como, foi determinada a suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional que tratem dessa matéria, independentemente do estado em que se encontram, cujo Tema ora tramita sob nº 1.209. De tal modo, com o objetivo de prevenir a prática de atos passíveis de retratação e acatando decisão superior, determino a suspensão do processamento do presente feito, na forma do artigo 1037, inciso II, do Código de Processo Civil até a apreciação da questão, ora tramitando junto ao Superior Tribunal Federal, sob Tema nº 1209. Assim, remetam-se os autos ao arquivo SOBRESTADO, cadastrando-se o “Tema Repetitivo n.º 1209” até a prolação da decisão final de uniformização da matéria. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 09 de setembro de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014446-75.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo