Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALEXANDRE SALES Advogados do(a)
EXEQUENTE: AMANDA VILELA PEREIRA - MS9714, GABRIELLE WANDERLEY DE ABREU ABRAO - MS9258
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: GIOVANNI CURY RAMOS FARIA E SILVA ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: PEDRO HENRIQUE BARDELLA DE CAMARGO MORAES - SP374822 D E S P A C H O Em que pese este Juízo tenha mantido o entendimento até então adotado quanto à necessidade de apresentação de escritura de partilha e comprovação do recolhimento de ITCD nos casos como o dos autos, tenho por bem rever esse posicionamento. De início, cumpre asseverar que os valores não recebidos em vida pela parte autora podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário. Nesse sentido, o entendimento consolidado do STJ: “PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MORTE DO TITULAR DO DIREITO NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO PROCESSUAL DO BENEFICIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO DE BENS. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO PROVIDO. MANUTENÇÃO. 1. O acórdão recorrido se afastou da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de que os dependentes previdenciários e, na falta deles, os sucessores do falecido têm legitimidade para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. 2. Provimento do recurso especial da parte agravada que merece ser mantido. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1853332/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020) No mesmo sentido, a jurisprudência do e. TRF da 3ª Região: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO DO FALECIDO PELOS SUCESSORES. ABERTURA DE INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. I.
1ª Vara Federal de Campo Grande, MS Processo nº 0003338-24.2008.4.03.6000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento individual de sentença promovido pelos ora agravantes, sucessores e únicos filhos da servidora MARA SOFIA PINHEIRO MACHADO DE OLIVEIRA (SIAPE 00292567), falecida em 11/07/2007, favorecida pelo título judicial oriundo ação coletiva nº 0002767- 94.2001.4.01.3400, esta promovida pelo Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal - antigo SINDTTEN - atual SINDIRECEITA, transitado em julgado em 18/06/2016. II. A r. decisão agravada determinou à exequente que providencie a habilitação do Espólio de Mara Sofia Pinheiro Machado de Oliveira, com a juntada de certidão de nomeação de inventariante e Instrumento de Mandato assinado pelo representante do espólio, no prazo de 20 (quinze) dias. III. Sobre a matéria dos autos, assim dispõe o artigo 778 do Código de Processo Civil: "Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo; III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional." Neste contexto, considerando que a lei processual confere tanto ao espólio quanto aos herdeiros a legitimidade para a propositura de execução, assiste razão à parte agravante. Neste sentido, "A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade dos sucessores para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido antes mesmo de inaugurado o inventário, considerando que o direito patrimonial perseguido é transmissível aos herdeiros" (REsp 1715839/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 25/05/2018). IV. Agravo de instrumento provido.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024257-47.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 04/02/2022, DJEN DATA: 08/02/2022) Tendo havido, no caso, a devida habilitação dos herdeiros de Alexandre Sales, não se figura cabível condicionar a liberação do crédito à comprovação da regularidade no recolhimento do tributo em questão uma vez que, não se tratando de processo de inventário, não incidem nestes autos as regras próprias que disciplinam referido instituto. A respeito: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Habilitação de sucessor de servidor falecido. Certidão de situação fiscal. Inexigibilidade para fins de liberação do crédito. Devidamente regularizada a representação processual do exequente mediante habilitação de seu sucessor, nos termos dos arts. 687 a 689 do CPC, não se figura cabível condicionar a liberação do crédito à apresentação de certidão de situação fiscal vez que, não se tratando de inventário, não incidem nesse processo as regras próprias que disciplinam referido instituto. (TRF4, AG 5029167-61.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 17/06/2020). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. - Ocorrendo o óbito do servidor público titular do direito, o valor a ele devido por força de decisão judicial deve ser pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta destes, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. - O art. 112 da Lei 8.213/91, aplicável analogicamente ao caso concreto, assegura aos dependentes o direito de postular valores não recebidos em vida pelo segurado. - Uma vez comprovada a condição de pensionistasou, sucessivamente, de sucessores civis, cabível a expedição de alvará para adimplemento da quantia devida ao de cujus, sendo impertinente condicionar a liberação de seu crédito à apresentação de certidão de situação fiscal negativa, válida para inventários, emitida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul. (TRF4, AG 5013724-41.2017.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 20/07/2017) Além disso, cumpre asseverar que a cobrança do ITCD é de cunho estadual, e não há qualquer delegação de competência fiscal à Justiça Federal, no que tange à observância do recolhimento do referido imposto, não servindo a tanto a Lei Estadual n. 1810/97, a qual disciplina os “tributos de competência do Estado de Mato Grosso do Sul” e, portanto, não tem reflexo no âmbito deste Juízo Federal. A identificação do fato gerador, a verificação da ausência de recolhimento e demais desdobramentos da incidência do referido tributo, dizem respeito exclusivamente às fases do devido processo fiscal. Por essa razão, não cabe, em procedimento de habilitação judicial de herdeiros em processo que tramita pela Justiça Federal, a exigência de recolhimento de ITCD. Não há embasamento legal para tal exigência perante a Justiça Federal. A respeito, colacionam-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO PROMOVIDA PELOS HERDEIROS. SUPERVENIENTE ABERTURA DE AÇÃO DE INVENTÁRIO. DEFINIÇÃO DOS VALORES A INVENTARIAR. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A competência para definição dos valores a inventariar é do MM. Juízo das Sucessões. Nesse sentido, o espólio responde pelo pagamento dos honorários contratuais e, desse modo, o montante respectivo somente poderá ser destacado pelo Juízo competente. 2. Necessidade de submissão de todas as questões relacionadas à herança ao juízo do inventário. Precedente. 3. A discussão a respeito da incidência de ITCMD envolve a Fazenda Estadual e, caso venha a ser debatida em juízo, será da competência da Justiça Estadual. Não compete ao Juízo Federal, portanto, determinar quais são os valores sujeitos à incidência de ITCMD.4. Uma vez reconhecida sua incompetência, o MM. Juízo de origem corretamente determinou a expedição de ofício ao Juízo das Sucessões, encaminhando cópias dos ofícios requisitórios e requerendo os dados da conta judicial vinculada aos autos do inventário, para efeito de transferência dos valores até então vinculados aos autos da execução. 5. Agravo de instrumento não provido. – destaquei (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024130-46.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 18/03/2021, Intimação via sistema DATA: 23/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO SUCESSORES. ORDEM DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS - ITCMD, SOBRE O MONTANTE A SER RECEBIDO POR SUCESSORES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. ATIVIDADE VINCULADA. 1. O afastamento da exigência de pagamento de todos os tributos como condição para homologação da partilha amigável, assim como a substituição da exigência, antes da expedição dos formais, da comprovação do recolhimento ITCMD por simples intimação do fisco para lançamento administrativo do tributo, alterações estas introduzidas pelo art. 659, §2º do CPC/15 em substituição ao art. 1.031, §2º do CPC/73, bem demonstram a vontade do legislador em ater-se à natureza administrativa e plenamente vinculada da atividade de cobrança de tributos, conforme manda o art. 3º do Código Tributário Nacional. 2. Competindo à Fazenda Estadual, no caso do ITCMD, a identificação do fato gerador, a promoção do lançamento, assim como a verificação da ausência do recolhimento, a inscrição em dívida ativa, e, por fim, a promoção da execução fiscal no juízo competente, fases inerentes ao devido processo fiscal, não cabe, em sede do procedimento de substituição processual em feito processado na Justiça Federal, à míngua de embasamento legal para tal, a exigência de recolhimento de ITCMD, seja como condição para o levantamento, seja como dever de comprovação após o recebimento. 3. Agravo de instrumento provido. - destaquei (TRF4, AG 5038518-58.2019.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 06/02/2020) Portanto, reanalisando a questão atinente à necessidade de recolhimento do ITCD, à luz do entendimento jurisprudencial acima exposto, entendo que os despachos proferidos anteriormente merecem ser reconsiderados. Registre-se, por fim, que o interesse do Estado de Mato Grosso do Sul quanto ao referido imposto permanece resguardado pelo procedimento administrativo fiscal de que dispõe. Nesse contexto, reconsidero parcialmente os despachos anteriormente proferidos, para desvincular o levantamento dos valores devidos aos herdeiros da apresentação de sobrepartilha e comprovação de pagamento de ITCD. Observa-se, no entanto, que os herdeiros de Alexandre Sales negociaram os seus créditos, mediante instrumento de cessão, no qual há cláusula de que a responsabilidade pelo pagamento do ITCD é do cessionário Giovanni Cury Ramos Faria e Silva (ID 258279749). Observa-se também que foi efetuado o pagamento da cessão de crédito aos herdeiros, considerando a existência do tributo anteriormente devido (ID 290796281). Intimem-se, pois, os herdeiros/cedentes e o cessionário para que se manifestem sobre o acima exposto e, se for o caso, os herdeiros deverão apresentar os dados bancários de sua titularidade, a fim de viabilizar a liberação do montante que seria destinado ao pagamento do ITCD, como também deverão indicar o percentual a ser aplicado. Prazo: 15 (quinze) dias. Campo Grande, MS, data e assinatura digitais.