Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MAURO PEREIRA LIMA Advogados do(a)
RECORRENTE: EMILIA MORAES MACHADO - SP412713-N, GILBERTO SILVA PAIVA JUNIOR - SP329074-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DIEGO MOREIRA BELEM OUTROS PARTICIPANTES: Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099, de 1995.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000072-24.2022.4.03.6138 RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento das competências recolhidas nos períodos de 01/11/2010 a 31/03/2013 e de 01/05/2013 a 31/12/2021, devendo, no momento da implantação do benefício, serem revertidas em favor do NIT 108.07363.10-0, de titularidade do autor (MAURO PEREIRA LIMA). Por consequência, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para que as contribuições realizadas pelo autor, nos períodos de 01/11/2010 a 31/03/2013 e de 01/05/2013 a 31/12/2021, no NIT 190.25775.51-1, do Sr. DIEGO MOREIRA BELEM, sejam revertidas em favor do NIT 108.07363.10-0 (de titularidade do autor). Condenou o réu, ainda, a conceder à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE URBANA, com data de início do benefício (DIB), data de início do pagamento administrativo (DIP), renda mensal inicial (RMI) e renda mensal atual (RMA). Colaciono o seguinte trecho impugnado da r. sentença: “(...)
Trata-se de ação em que a parte autora pede que seja o réu condenado a conceder o benefício de aposentadoria por idade urbana desde a DER em 14/12/2021. Requer a reversão das contribuições realizadas pelo autor, no período de 11/2010 até 12/2021, do NIT 190.25775.51-1 do Sr. DIEGO MOREIRA BELEM para o NIT 108.07363.10-0; bem como requer a averbação e reconhecimento, como tempo de contribuição e carência, do período referente a 11/2010 até 12/2021. Processo administrativo – DER 14/12/2021 (ID 271915631). Processo administrativo – DER 15/12/2021 (ID 271915632, 271915633 e 271915634). Decisão (ID 272269567) determinou a inclusão do Sr. Diego Moreira Belem no polo passivo da demanda, sendo devidamente citado (ID 307038596). Com a entrada em vigor da EC 103/2019, houve sensível alteração dos requisitos para a aposentadoria por idade. Como forma de conferir segurança jurídica àqueles que estavam prestes a cumprir os requisitos de aposentação segundo o regime que fora revogado, o legislador constituinte previu diversas regras de transição, dentre as quais a regra prevista no art. 18, da EC 103: Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Como se vê, segundo a regra de transição, a concessão do benefício de aposentadoria por idade depende do preenchimento do requisito etário (60 anos de idade, acrescidos de 6 meses a cada ano, a partir de janeiro de 2020 até o máximo de 62 anos) e do requisito tempo de contribuição (15 anos de tempo de contribuição). Deve-se ressaltar que há uma sensível distinção entre o requisito de 180 meses de carência, previsto no regramento anterior à Emenda, e o requisito de 15 anos de tempo de contribuição, já que a carência, por ser computada mês a mês, não se confunde com o tempo de contribuição. O CASO DOS AUTOS A parte autora completou a idade mínima de 65 anos em 29/11/2021, sendo necessária a comprovação de carência mínima de 180 meses e tempo mínimo de contribuição de 15 anos. Contudo, o benefício foi indeferido, no mesmo dia, visto que foi computado, até a DER (14/12/2021), o tempo de carência de 53 meses e o tempo de contribuição de 4 anos, 5 meses e 00 dias (ID 271915631 – fls. 22/23). A parte autora, diante do indeferimento, requereu, no dia seguinte (em 15/12/2021), anexando todos os comprovantes de recolhimento de contribuição previdenciária, buscando o reconhecimento das contribuições realizadas no período de 11/2010 até 12/2021. Contudo, os recolhimentos nas referidas competências ocorreram sob o NIT 190.255775.51-1, de titularidade de DIEGO MOREIRA BELEM, com endereço na Rua Vasco da Gama, 79, Boa Esperança, Jacunda, Pará (CPF XXX.210.XXX-15). A parte autora narra, em síntese, que efetivamente recolheu as contribuições previdenciárias entre 11/2010 a 12/2021, porém, não percebeu o equívoco no NIT constante nos carnês. Nos autos, anexou os carnês usados para recolhimento como contribuinte individual. Afirma que o NIT real do autor é 108.07363.10-0, conforme documento ID 241608882. A decisão de ID 272269567 assinalou prazo ao INSS para que apresentasse o CNIS/dossiê previdenciário DIEGO MOREIRA BELEM, NIT 190.255775.51-1, a fim de verificar a existência das contribuições realizadas equivocadamente sob este NIT, conforme alegado pelo autor, bem como a regularidade das contribuições. O INSS cumpriu a decisão e apresentou o dossiê previdenciário do Sr. Diego (ID 273375983), constando que é empregado no “MUNICIPIO DE JACUNDA” desde 03/01/2006. Porém, o mesmo documento indica a existência das contribuições na qualidade de “contribuinte individual” nos períodos de 01/11/2010 a 31/03/2013 e de 01/05/2013 a 31/12/2021. Ademais, a decisão ID 272269567 determinou a inclusão do Sr. Diego Moreira Belem no polo passivo da demanda, estando devidamente citado (ID 307038596). Assim, de fato, concluo que houve equívoco no NIT de recolhimento de tais contribuições realizadas pelo autor, tendo em vista que o dossiê previdenciário não dá indícios de que o Sr. Diego seria contribuinte individual concomitante a seu vínculo empregatício, que o exerce desde o ano de 2006. Com efeito, mesmo devidamente citado (ID 307038596), o corréu não apresentou contestação e não impugnou o pedido do autor. Com relação às contribuições efetivamente recolhidas, registro que restou demonstrado que é possível o reconhecimento das competências constantes no dossiê previdenciário (ID 273375983), tendo em vista que os comprovantes de pagamento nos carnês se encontram ilegíveis. Assim, a análise de reconhecimento recairá nas competências de 01/11/2010 a 31/03/2013 e de 01/05/2013 a 31/12/2021. Em que pese constar indicador de “PREC-MENOR-MIN”, o dossiê previdenciário comprova que, na realidade, o autor efetivou recolhimento no percentual de 11% sob o salário-mínimo, sendo que a salário de contribuição em valor inferior ao mínimo não impede o cômputo de tais períodos para efeitos de carência e de tempo de contribuição. Assim, é de rigor o reconhecimento das competências de 01/11/2010 a 31/03/2013 e de 01/05/2013 a 31/12/2021, para que sejam consideradas em nome do autor, devendo, no momento da implantação do benefício, serem revertidas em favor do NIT 108.07363.10-0, de titularidade do autor (MAURO PEREIRA LIMA). Desse modo, é evidente que, no primeiro requerimento administrativo (DER – 14/12/2021), a parte autora possuía tempo suficiente de carência (186 meses), idade mínima e tempo mínimo de contribuição (15 anos, 5 meses e 14 dias), conforme segue: Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 JOSE LOURENCO DA SILVA 01/12/1981 30/04/1986 1.00 4 anos, 5 meses e 0 dias 53 2 (PREC-MENOR-MIN) RECOLHIMENTO 01/11/2010 31/03/2013 1.00 2 anos, 5 meses e 0 dias 29 3 (PREC-MENOR-MIN) RECOLHIMENTO 01/05/2013 31/12/2021 1.00 8 anos, 8 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 104 4 (IREC-INDPEND IREC-LC123 PSC-MEN-SM-EC103) RECOLHIMENTO 01/01/2022 30/06/2023 1.00 1 ano, 6 meses e 0 dias Período posterior à DER 18 5 (IREC-INDPEND IREC-LC123) RECOLHIMENTO 01/08/2023 31/08/2023 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias Período posterior à DER 1 6 (IREC-INDPEND IREC-LC123) RECOLHIMENTO 01/12/2023 31/12/2023 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias Período posterior à DER 1 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 13 anos, 4 meses e 13 dias 161 62 anos, 11 meses e 14 dias Até 31/12/2019 13 anos, 6 meses e 0 dias 162 63 anos, 1 meses e 1 dias Até 31/12/2020 14 anos, 6 meses e 0 dias 174 64 anos, 1 meses e 1 dias Até a DER (14/12/2021) 15 anos, 5 meses e 14 dias 186 65 anos, 0 meses e 15 dias - Aposentadoria por idade Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito adquirido à aposentadoria por idade do art. 48 da Lei 8.213/91, porque não cumpre a idade mínima de 65 anos (faltavam 3 anos) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 19 carências). Em 14/12/2021 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (65 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Assim, a autora faz jus à aposentadoria por idade desde a DER (14/12/2021), devendo o cálculo da RMI e RMA ser feito conforme salários-de-contribuição registrados no CNIS, de acordo com a sistemática trazida pela EC 103/2019. (...)" O cerne da questão, consiste na comprovação de que o recolhimento previdenciário foi realmente realizado pelo recorrido, no período impugnado. No que se refere ao valor do recolhimento, não há alterações, posto que na condição de contribuinte individual, foi efetuado regularmente. Instado a integrar o polo passivo da demanda, o Sr. Diego Moreira Belem permaneceu inerte - de sorte que a autotutela do INSS poderá efetivamente revisar todas as contribuições então recolhidas por esse autor entre 2010 a 31/12/2021. E diante das considerações abordadas na r. sentença, a fundamentação é suficiente para dar amparo raciocínio jurídico, ao explicitar fática e juridicamente as questões subjacentes ao caso concreto, cuja análise é coesa aos fatos coligidos aos autos, razão pela qual deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte ré e confirmo a sentença. Dada a utilização de contribuições previdenciárias do autor MAURO PEREIRA LIMA erroneamente recolhidas no NIT 190.25775.51-1, do Sr. DIEGO MOREIRA BELEM, poderá o INSS revisar essa última, conforme de direito, quanto aos valores e período de contribuição nos períodos de 01/11/2010 a 31/03/2013 e de 01/05/2013 a 31/12/2021. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, limitados ao teto do Juizado Especial Federal. É o voto. Douglas Camarinha Gonzales 21º Juiz Federal da 7ª Turma Recursal de São Paulo Redação dispensada nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DOUGLAS CAMARINHA GONZALES Juiz Federal