Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MODAS ETAM LTDA, REINALDO IMAI, HARUE YAMAMOTO Advogados do(a)
EXECUTADO: EDUARDO GONZALEZ - AC1080, JOAQUIM DA SILVA SANTOS - SP115048, PAULO SERGIO ASSUNCAO - SP158430 Advogado do(a)
EXECUTADO: ARNALDO JESUINO DA SILVA - SP147300 DESPACHO E APENSO Nº 0557905-33.1998.4.03.6182. A execução fiscal é procedimento especial, de cunho satisfativo, que visa o adimplemento do crédito devido à Fazenda Pública. Assim, difere do processo de conhecimento, pois não comporta dilação probatória. Ademais, o parcelamento do débito (que deve ser realizado na via administrativa), não é um direito subjetivo do devedor, somente sendo possível com a anuência do credor. Ainda, o presente procedimento possui regramento próprio (princípio da especialidade), qual seja, a Lei nº 6.830/80, não lhe sendo aplicáveis as disposições acerca do parcelamento da execução de título executivo extrajudicial previstas no CPC (norma geral). Posto isso,
1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 3ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÕES FISCAIS DE SÃO PAULO/SP Rua João Guimarães Rosa, 215 - Consolação - São Paulo/SP - CEP: 01303-030 - site: www.jfsp.jus.br EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0557855-07.1998.4.03.6182 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo indefiro o pedido da parte executada (ID 306484087). Noutro giro, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito ao prosseguimento do feito. Na ausência de manifestação conclusiva, suspendo o curso da execução, arquivando-se os autos, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80. Eventual pedido de prazo para diligências administrativas, por não possuir suporte legal, fica de plano indeferido, servindo a presente decisão sua ciência prévia. Os autos serão sobrestados no aguardo de manifestação conclusiva no sentido de localização de bens para penhora. São Paulo, data da assinatura eletrônica.