Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: NILSON FERREIRA MANAO, HELENI MACHULIS MANAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ADILSON ANTUNES - SP139646 Advogado do(a)
EXEQUENTE: ADILSON ANTUNES - SP139646
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0028669-29.2017.4.03.6182 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de execução de sentença nos autos do processo acima identificado. Foi expedido ofício requisitório/precatório e acostado aos autos o respectivo comprovante de depósito/extrato de pagamento (ID 58105828). A parte exequente requereu a transferência do valor depositado, fornecendo seus dados bancários (ID 58259027). Assim, é evidente que a parte executada satisfez a obrigação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de expedição de ofício de transferência eletrônica, INDEFIRO-O. De fato, considerando as limitações ao atendimento presencial nas agências bancárias da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil em razão das medidas de contenção da pandemia do novo Coronavírus (Covid-19), a Corregedoria Regional do TRF3, no auge da pandemia, quando as restrições impostas ao atendimento presencial, a nível nacional, eram bem rígidas, emitiu um Comunicado Conjunto disponibilizado no Diário Eletrônico em 28/04/2020 com o seguinte teor, no item “3”, relativo aos processos que tramitam no PJe: “3. PROCESSOS ELETRÔNICOS EM TRÂMITE NO PJE: Para a transferência dos valores de RPVs e PRCs já expedidos e que estão à disposição das partes, mas cujo levantamento está obstado pelas regras do isolamento social, poderá ser requerida a transferência bancária para crédito em conta bancária indicada, que deverá ser:” (grifei) Como se vê, para requerimento de transferência bancária para levantamento de valores que estão à disposição das partes deve ficar demonstrado que há impedimento ao saque imposto pelas agências bancárias em razão das medidas de isolamento adotadas pelos bancos. Ocorre que tanto a Caixa Econômica Federal quanto o Banco do Brasil, desde o ano passado quando retomadas as atividades comerciais, têm mantido atendimento regular ao público, ainda que, em alguns períodos de agravamento da pandemia, em horário reduzido. Assim, tratando-se de valores à disposição da parte requerente, os quais não dependem de ordem deste juízo para saque e, ainda, não demonstrado qualquer impedimento ao seu levantamento, não há razão para a expedição de ofício de transferência eletrônica por este juízo. Após o trânsito em julgado, com as formalidades de praxe, proceda a Secretaria ao arquivamento do presente feito. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 11 de janeiro de 2022. JUIZ(A) FEDERAL assinado eletronicamente