Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOAO ALEXANDRE Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença Tipo C S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001480-58.2013.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos
Trata-se de execução em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos autos da ação ordinária previdenciária. Após o trânsito em julgado, o INSS apresentou cálculos de execução invertida (id 118003701). Intimado da pretensão, o exequente concordou com os valores apresentados (id 141713635). Foram expedidos os ofícios requisitórios (id 243488482 e 243488484) e colacionados aos autos os respectivos extratos de pagamento (id 249399917, 290182695 e 313748686). Em seguida, o exequente apresentou cálculo complementar no qual pleiteia o recebimento de diferenças a título de juros em continuação, devidos entre a data dos cálculos homologados e a data da inscrição do ofício requisitório (id 312396314). Intimado da pretensão, o INSS impugnou os cálculos do exequente ao argumento de que nada é devido (id 310596387). Ciente, o exequente reiterou os cálculos apresentados (id 312396314). Ante a discordância das partes, os autos foram remetidos à contadoria para verificação da existência de saldo remanescente em favor do exequente. O setor contábil apresentou informações e cálculo, indicando os índices aplicados pelo setor de precatórios para o cômputo dos juros de mora e atualização monetária. Na oportunidade, apurou que não há diferenças devidas em favor do exequente (id 325862394). Instadas as partes a se manifestarem, o INSS, concordou com o parecer contábil e requereu a extinção da execução (id 326488773). O exequente, por sua vez, impugnou o parecer contábil reiterando os argumentos anteriormente apresentados (id 329090792). Sustenta, ainda, que o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução nº 267, de 02/12/2013) prevê, no Capítulo 5, a possibilidade de expedição de requisição complementar em face do lapso existente entre a data do cálculo e a da apresentação da requisição. É o relatório. DECIDO. No caso dos autos, a questão controvertida se refere à incidência de juros em continuação no período que compreende a data da conta homologada até a data da inscrição do precatório. De fato, incidem juros de mora desde a data da conta até a data da inscrição do requisitório. Neste sentido é a tese firmada pelo STF no julgamento do recurso repetitivo nº 579.431 (Tema 96). É certo que o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal prevê a possibilidade de expedição de requisitório complementar para pagamento de juros resultantes da mora no período entre a data do cálculo e a data de apresentação do precatório, nas hipóteses em que não houver sido pago pelo Tribunal. Contudo, após a Resolução CJF nº 458/2017, que dispunha que no art. 7º, §1º incidem os juros da mora nos precatórios e RPVs não tributários no período compreendido entre a data-base informada pelo juízo da execução e a da requisição ou do precatório, assim entendido o mês de autuação no tribunal para RPVs e 1º de julho para precatórios, o juros em continuação são pagos pelo TRF no momento do pagamento da requisição. Do mesmo modo, dispõe a resolução vigente (Resolução CJF nº 822/2023 - art. 7º, §1º). Assim, os juros incidentes entre a data da conta e a data da inscrição do requisitório são pagos pelo TRF3, nos termos das Resoluções mencionadas e da Resolução n.º 303/2019-CNJ. No caso dos autos, verifico que os ofícios requisitórios foram expedidos em 03/2022, durante a vigência da Resolução CJF nº 458/2017. Portanto, na situação em exame, os ofícios requisitórios já foram liquidados com a incidência de juros no período compreendido entre a data-base informada pelo juízo e a data da inscrição dos ofícios requisitórios. Logo, nada mais é devido. No mesmo sentido, foram as informações apresentadas pela contadoria, nas quais restou apurado que os requisitórios foram pagos com inclusão dos juros de mora devidos entre a data da conta do exequente e a data da inscrição do requisitório.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação do INSS e reconheço que nada mais é devido ao exequente. À vista da sucumbência integral do exequente no incidente, cabe a ele suportar integralmente o valor dos honorários advocatícios devidos (art. 85, § 7º, CPC, em sentido contrário), que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor pretendido, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade (art. 98, § 3º, CPC). Em face do pagamento da quantia devida, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, considerando inexistirem valores depositados e bens acautelados em depósito, ao arquivo, com as formalidades de praxe. P.R.I.. Santos, 25 de julho de 2024. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA Juiz Federal