Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: GAMA MINERACAO S/A Advogado do(a)
APELADO: VALERIA GUTJAHR - SP160499-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003651-31.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: GAMA MINERACAO S/A Advogado do(a)
APELADO: VALERIA GUTJAHR - SP160499-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: GAMA MINERACAO S/A Advogado do(a)
APELADO: VALERIA GUTJAHR - SP160499-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, devem ser conhecidas a remessa necessária e o recurso de apelação. Cinge-se a controvérsia em perquirir se o pagamento voluntário de parcelas, após a exclusão do contribuinte do programa de parcelamento, possui o condão de estender a interrupção do prazo prescricional. Preliminarmente, válido registrar que no mandado de segurança a ilegalidade ou o abuso de poder devem restar suficientemente demonstrados, de modo a permitir ao julgador a apreciação do direito reclamado na ação independente de dilação probatória. In casu, os elementos de prova pré-constituídos trazidos pelo impetrante são aptos a demonstrar o direito pleiteado, mormente porque demonstrados nos autos a exclusão da impetrante do programa de parcelamento, consoante documento ID 162942930. Logo, não há que se falar em inadequação da via eleita. Quanto ao mérito, melhor sorte não socorre à recorrente. Com efeito, a teor do disposto no art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Confira-se: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.” Nesse diapasão, é o parcelamento constitui ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo devedor, sendo, portanto, ato interruptivo da prescrição. Por outro lado, uma vez interrompido o parcelamento, a exclusão do contribuinte configura marco inicial da prescrição, restabelecendo-se, assim, a exigibilidade plena e imediata da totalidade do crédito devido. Confira-se, sobre o tema, entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DA EXCLUSÃO FORMAL DO CONTRIBUINTE. PRECEDENTES. I - Na origem, o presente feito decorre de embargos à execução fiscal objetivando a nulidade de débitos constantes em CDAs. Em sentença, julgaram-se improcedentes os embargos. No Tribunal de origem, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para excluir a condenação a título de honorários advocatícios. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial. II - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que, nas hipóteses de inadimplência no programa de parcelamento, o prazo prescricional tem início com a exclusão formal do contribuinte do programa. Nesse diapasão, destacam-se os seguintes julgados: AgInt no REsp 1.721.146/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/11/2018, DJe 19/11/2018 e REsp 1.740.771/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 27/6/2018. III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1830296/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 20/05/2020) MARCO INICIAL DO CURSO DA PRESCRIÇÃO. EXCLUSÃO FORMAL DO CONTRIBUINTE. 1. Excluído o contribuinte do REFIS, inicia-se com o respectivo ato de exclusão o prazo prescricional intercorrente para a exigência da exação". (EDcl no AgRg no REsp 1.338.513/RS, Rel. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, julgado em 12/3/2013, DJe 21/3/2013) 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1073180/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 15/09/2017) No caso dos autos, verifica-se decorrido o lustro prescricional, haja vista que a exclusão do contribuinte do programa de parcelamento se deu em 01.07.2015 e até a data impetração (23/02/2021) não havia sido ajuizada execução fiscal correspondente. Registre-se, outrossim, que eventuais pagamentos de parcelas após a exclusão do contribuinte não tem o condão de estender a interrupção do prazo prescricional, tampouco significa novo reconhecimento do débito, conforme entendimento do STJ e desta Corte, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. EXCLUSÃO FORMAL DO PROGRAMA. MANUTENÇÃO DOS PAGAMENTOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECOMEÇO DA DATA DA EXCLUSÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. Não há falar em violação dos arts. 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem de maneira clara e fundamentada promoveu a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária ao interesse da parte. 2. Para a adesão do devedor ao parcelamento previsto no Refis, é necessário o preenchimentos de certas condições previstas na lei, cuja a inobservância gera a exclusão do optante do programa, que produzirá efeitos a partir da exclusão formal do contribuinte. 3. O entendimento pacífico do STJ é no sentido de que o pedido de parcelamento interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. Por outro lado, a exclusão do contribuinte do programa gera a possibilidade imediata de cobrança do crédito confessado. 4. A partir do momento que o Fisco exclui formalmente o contribuinte do programa de parcelamento, por não cumprir os requisitos legais, está configurada a lesão ao direito do ente tributante, surgindo, nesse momento, a pretensão de cobrança dos valores devidos. A exclusão do programa configura o marco inicial para a exigibilidade plena e imediata da totalidade do crédito que foi objeto do parcelamento e ainda não pago, conforme se extrai do disposto no artigo 5º, § 1º da Lei 9.964/2000. Razão pela qual deveria o Fisco ter tomado todas as medidas necessárias para a cobrança do crédito, não estando presente qualquer fato obstativo à cobrança do valor devido. 5. Em que pese no caso o contribuinte tenha continuado a realizar mensalmente o pagamento das parcelas de forma voluntária e extemporâneo, mesmo após a exclusão formal do programa, tal fato não tem o condão de estender a interrupção do prazo prescricional e nem configurar ato de reconhecimento do débito (confissão de dívida), já que o crédito já era novamente exigível.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003651-31.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO (Fazenda Nacional) contra a sentença que concedeu a segurança, na forma do art. 487, I, do CPC. O presente mandamus impetrado por GAMA MINERAÇÃO S/A contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo/SP (Derat) objetivando o reconhecimento da prescrição do crédito tributário confessado no âmbito do REFIS. Informações prestadas (ID 162943195). Pedido liminar indeferido, consoante decisão ID 162943200. Pela sentença (ID 162943208), a Magistrada sentenciante consignou que “preliminar de inadequação da via eleita por ausência de ato ou omissão que caracterize ilegalidade ou abuso de poder, confunde-se com o mérito”, portanto, com ele seria analisado. Quanto ao mérito, entendeu que “o pagamento voluntário das parcelas, mesmo após a exclusão do programa, não interrompem o prazo prescricional para cobrança do crédito tributário, o qual, no presente caso, iniciou-se com o ato de exclusão da contribuinte do parcelamento, com efeitos a partir de 01/07/2015”. Ademais, “ desde a data dos efeitos da exclusão do parcelamento, caberia ao Fisco ter adotado as providências cabíveis atinentes à cobrança do débito”. Em suas razões de recorrer (ID 162943214), alega a União (Fazenda Nacional), em síntese que: a) a inadequação da via eleita, porquanto, “não há prova pré-constituída a fundamentar a utilização da via estrita do Mandado de Segurança”; b) não ocorreu a prescrição do crédito tributário, na medida em que “inobstante a ciência quanto a sua exclusão do REFIS, o contribuinte continuou com os pagamentos, conforme se verifica da consulta dos pagamentos anexos, efetuados com código de receita do REFIS (9100), sendo que o último pagamento foi efetuado em 30/12/2020”; c) “o pagamento de parcela após a rescisão do programa tem o efeito de interromper o curso do prazo prescricional em relação a todos os débitos tributários incluídos no parcelamento, com fundamento no art. 174, parágrafo único, IV, do CTN”; d) “tendo ocorrido ato do devedor que demonstra inequívoco reconhecimento do débito, não há que se falar em prescrição dos valores”. Com contrarrazões (ID 162943219), os autos subiram a esta Corte. Manifestação do Ministério Público Federal (ID 163242611) no sentido da desnecessidade de sua intervenção no feito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003651-31.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR Trata-se, na verdade, de pagamento espontâneo parcial, sendo que o mesmo não influencia para fins de contagem do prazo prescricional. 6. Levando-se em consideração que o recorrente foi formalmente excluído do parcelamento em 01/04/2004 - momento em que o crédito passou a ser imediatamente exigível - e o despacho que determinou a citação do executado só foi proferido em 05/08/2009, o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva fiscal é medida que se impõe, nos termos do artigo 174 do CTN. 7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1493115/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO LUSTRO LEGAL. RESCISAO DO REFIS. PAGAMENTO ESPONTANEO. MERA LIBERALIDADE DA PARTE. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA CONSUMADA. RECURSO DESPROVIDO. - O parcelamento da dívida, ato inequívoco extrajudicial, importa o reconhecimento do débito pelo devedor, consoante dispõe o artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN, é causa interruptiva da prescrição. A exclusão do programa configura marco inicial para a exigibilidade plena e imediata da totalidade do crédito devido. - Evidencia-se decorrido o lustro legal dado que, ocorrida a rescisão do parcelamento em 13.09.2004, inaugurou-se o prazo prescricional para a cobrança do saldo remanescente, ainda que a devedora tenha continuado com eventuais pagamentos, pois foi excluída formalmente do benefício administrativo e o fisco somente se manifestou no feito em 10.07.2013. - Agravo de instrumento provido para pronunciar a prescrição do crédito tributário, na forma do artigo 174, parágrafo único, IV, do CPC, extinguir a execução fiscal e condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos de acordo com as faixas especificadas nos incisos I, II e III do parágrafo 3º do artigo 85 do referido "codex". (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023440-22.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 17/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/01/2021) Dessarte, escorreita a sentença que concedeu a segurança pleiteada.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. RESCISÃO. MANUTENÇÃO DE PAGAMENTOS APÓS A EXCLUSÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Os elementos de prova pré-constituídos trazidos pelo impetrante são aptos a demonstrar o direito pleiteado, razão pela qual não há que se falar em inadequação da via eleita. 2. Nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor, tal qual o parcelamento do débito. 3. “Excluído o contribuinte do REFIS, inicia-se com o respectivo ato de exclusão o prazo prescricional intercorrente para a exigência da exação" (STJ, AgInt no AREsp 1073180/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 15/09/2017). 4. “Em que pese no caso o contribuinte tenha continuado a realizar mensalmente o pagamento das parcelas de forma voluntária e extemporâneo, mesmo após a exclusão formal do programa, tal fato não tem o condão de estender a interrupção do prazo prescricional e nem configurar ato de reconhecimento do débito (confissão de dívida), já que o crédito já era novamente exigível” (REsp 1493115/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015). 5. Escorreita a sentença que concedeu a segurança. 6. Remessa necessária e apelação desprovidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.