Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ALCIDES FOGACA Advogado do(a)
RECORRENTE: JAIRO PIRES MAFRA - MS7906-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). I – VOTO Tempestividade O recurso é próprio e tempestivo, devendo ser conhecido. Mérito.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000006-49.2022.4.03.6007 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR MS
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em que pretende reforma da sentença proferida, a fim de julgar procedente o pedido formulado na inicial. Aduz que não houve análise do pedido de concessão de aposentadoria na modalidade híbrida, não tendo sido computados os períodos urbanos. O recurso não merece ser acolhido. A sentença foi proferida nos seguinte termos:
Trata-se de ação ajuizada por ALCIDES FOGACA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que pretende a concessão do benefício de aposentadoria por idade hibrida. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n.º 10.259/01. I- FUNDAMENTAÇÃO 1. Da prescrição No que tange à incidência da prescrição aplica-se ao caso em análise o enunciado da Súmula 85 do STJ, uma vez que se trata de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. 2. Mérito Superadas as preliminares, passa-se ao exame da causa. Nos termos do art. 201, § 7º, incisos I e II da CF/88, com as alterações promovidas pela EC nº 103/2019, assegura-se a aposentadoria por idade nos seguintes termos: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, semulher, observado tempo mínimo de contribuição; II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Assim, para os trabalhadores urbanos é preciso comprovar a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, ou 62 (sessenta e dois) anos, se mulher. Em relação aos trabalhadores rurais, inclusive os que exercem atividades em regime de economia familiar, a idade mínima é de 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher. Nesse sentido, o art. 3º da EC nº 103/2019 assegura àqueles que preencheram os requisitos antes de sua vigência a percepção de benefícios conforme regras anteriores. Pois bem. O artigo 48 da Lei nº 8.213/91, disciplina o seguinte: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. Por sua vez, após a edição da Lei nº 11.718/08 assegurou-se o direito à aposentadoria por idade híbrida, com o cômputo de períodos de atividade rural e urbana para fins de carência, desde que, neste caso, o requisito etário seja de 65 (sessenta e cinco) anos, para homens, ou 60 (sessenta) para mulheres. Nesse sentido é atual redação do art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, pelo qual "Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher"., No caso de aposentadoria por idade híbrida é irrelevante se o segurado, à data do requerimento, está exercendo ou não atividade rural, sendo possível, ainda, o cômputo, para fins de carência, tempo de atividade rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, ainda que em período descontínuo, nos termos do REsp nº 1.788.404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.007), no qual foi firmado a tese de que "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”. Vale salientar, por fim, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/03, que é possível, mesmo após a perda da qualidade de segurado, a concessão de aposentadoria por idade, desde que, neste caso, todos os requisitos estejam preenchidos à data de entrada do requerimento: Art. 3o A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 1o Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. Por sua vez, o art. 25, inciso II, da Lei de Benefícios, estabelece 180 (cento e oitenta) contribuições mensais como carência para a concessão do benefício ora pleiteado, à exceção dos segurados filiados à Previdência Social em data precedente a 24 de julho de 1991, para os quais a carência é regulada pelo art. 142 da mesma Lei, que prevê uma regra de transição, aplicável ao caso dos autos. Especificamente no tocante aos segurados especiais do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91, a comprovação de carência para gozo de benefícios não ocorre mediante contribuições mensais, mas, sim, mediante comprovação de “exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido” (art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91). A prova do tempo de serviço do trabalhador rural obedece à regra prevista no §3º, do art. 55, da Lei n.º 8.213/91, in verbis: (...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. Sobre a utilidade da prova testemunhal, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 149, é de que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Da mesma forma, não se faz necessário que os documentos digam respeito a todo o período que se busca comprovar. Vale dizer, para que fique caracterizado o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem o exercício da atividade rural ano a ano, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. Esse, inclusive, é o entendimento exposto na Súmula nº 14 da TNU, pelo qual “para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”. No mesmo sentido foi a tese firmada pelo STJ no REsp nº 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 638), no qual foi assentada a tese de que “mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório”. Demais disso, a Lei 11.718/08 introduziu o §3º no art. 48 da Lei 8.213/91, dispondo que os trabalhadores rurais de que trata o §1º do art. 48 que não atendam ao disposto no §2º do mesmo artigo (comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido), mas que satisfaçam essa condição se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher (“aposentadoria híbrida”). Nesse passo, para fins de aposentadoria híbrida é irrelevante a natureza da atividade desenvolvida à época do implemento dos requisitos ou da formulação do requerimento, eis que a regra defere ao segurado do RGPS o direito de somar os períodos de atividade urbana e rural, pouco importando a última atividade exercida pelo postulante. No caso dos autos, a parte autora pretende ver reconhecido como período de efetivo exercício de atividade rural, na condição de segurado especial o período entre 1985 a 2002 A época do requerimento (06/08/2021), a parte autora, nascida aos 08/12/1960, possuía 60 anos, portanto não implementou o requisito etário. Pela mesma razão também é inaplicável aos autos eventual reafirmação da DER. Contudo, quanto a averbação dos períodos, assiste parcial razão a parte autora. Em seu depoimento a parte Autora informou que objetiva uma aposentadoria rural; que trabalhou como rural desde 8 anos até o casamento em 1991; que continuou na roça até 1998 e depois veio para Mato Grosso; que nesse período trabalhou sítio Cachoeirinha no Parana; que o sítio era dos genitores; que nesse sítio planava milho, soja, algodão, trigo; que o total contava com 20 alqueires; que um alqueire equivale a 2,5 hectares; que a produção era vendida no Coama; que tem dois irmãos; que todos trabalhavam na área rural; que estudou até o quarto ano; que ia pela manhã na escola e trabalhava no período da tarde; que as crianças carpiam, trabalhavam com algodão, mexiam com maquinário; que veio de Beltrão para essa região em 1998; que depois do casamento voltou para o sítio dos pais; que ajudava os vizinhos na área rural; que no João Poli é uma fazenda, mexendo com boi trator, cerca, boi, tudo, serviços gerais; que no BGOp trabalhou como segurança, noturno, sem arma; que ficava na portaria; que FBs era tratorista. A testemunha Antonia Amaro Lopes, relatou que conhece o autor desde criança, sendo vizinho de sítios, em Engenheiro Beltrão; que a chácara era do genitor do autor; que as crianças trabalhavam na área rural, na roça, plantava, carpia, colhia; que a família do autor plantava milho, soja, arroz, algodão; que começava a fazer pequeno serviços com 8 anos; que a família tinha duas áreas rurais, mas não se recorda o tamanho; que o autor mudou do sítio por volta de 1998; que sabe disso pois a genitora era vizinho de sítio; que só a família trabalhava, não tinha empregados; que o autor veio para o MS em 1998; que além da produção agrícola, tinha vaca para consumo. A testemunha Izaura Ferreira dos Santos, aduziu que reside na cidade de Beltrão; que antes de 1993 residia no jumerim, cachoerinha; que era vizinha do autor; que o filho caçula nasceu em 1982 e já era vizinho; que o autor casou em 1988; que o sítio do autor era vizinho da autora, sendo que resida família do autor; que plantava lavora de algodão, milho, soja, plantava de tudo, somente a família; que o autor não tinha empregados e maquinário; que o autor toda vida trabalhou com o genitor e os dois irmãos; que o autor casou em 1998 e foi embora em 1991; que conhece ao autor do sítio. A testemunha Efigênia da Fonseca Lopes, salientou que conhece o autor da cidade de Beltrão; que conhece o autor desde criança; que conheceram na roça/ no sítio; que tinha sítio divisa da área do autor; que o autor trabalhou desde rapazinho, 10/12 anos; que as crianças trabalhavam na roça junto com os pais; que as crianças catavam algodão; que a propriedade do autor se chamava bela vista e cachoeirinha; que o autor plantava, algodão, milho, soja, arroz, feijão; que não tinham empregados, sendo que somente trabalhava a família; que o autor tinha trator, pequeno; que o autor ficou na área até 1998; que o autor era casado; que o autor até 1998 somente na área rural do genitor; que o autor tinha vaca, galinha e porco; que a produção seria para consumo; que o autor fez parte da cooperativa Coamo. Para comprovar a sua condição de segurada especial a parte autora apresentou: i) E-mail da Coamo Agroindustrial Cooperativa, atestando que Aparecido Fogaça operou na cooperativa entre 16/04/1985 e 28/10/2002; ii) consulta do sistema da cooperativa, constatando que Aparecido fogaça era pequeno proprietário em 30/10/2002; iii) Nota fiscal de entrada de insumos, constando Aparecido como residente em Sítio Boa Vista, anos 2000 a 2002. Além disso, do processo administrativo consta: i) Certidão de casamento do autor, qualificado como lavrador, data 25/05/1991; ii) Certidão de nascimento dos filhos Tatieli, Guilherme, em 04/12/1992, 21/12/1998 respectivamente, constando o autor como lavrador; Como se vê, há início de prova material que atesta o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pela parte autora, informação que foi confirmada pela oitiva das testemunhas e depoimento pessoal da autora. Como se sabe a regra no campo é a informalidade, razão pela qual, não se faz necessária a comprovação do labor campesino ano a ano, nos moldes da Súmula nº 14 da TNU. Nesse prisma, reconheço como início de prova material a Certidão de casamento da parte autora, notas fiscais de compra e venda de insumos em nome do genitor, eis que se trata de documentos aceitos pela autarquia previdenciária, visto que constam do rol do Art. 116 da IN 128/2022. Em que pese os demais documentos não constarem expressamente do rol supramencionado, é pacifica a jurisprudência no sentido de que se trata de rol exemplificativo (STJ – AgRg no REsp: 855117 SP 2006/0111760-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 29/11/2007, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 17.12.2007 p. 302). Neste prisma, tanto o depoimento pessoal do demandante quanto as testemunhas ouvidas afirmaram, de forma uníssona, que, desde 16/04/1985 trabalhou com o genitor Aparecido Fogaça no Sítio Boa Vista, em pequena propriedade, conforme consulta ao sistema da Cooperativa Coamo. Todas as testemunhas afirmaram que o trabalho do labor no campo envolvia o cultivo de algodão, sendo que uma das testemunhas relatou que a produção era vendida para a cooperativa, o que guarda correspondência com a documentação acostada. Tal situação se manteve mesmo depois do casamento, cessando apenas quando o autor e sua esposa se mudaram para o Mato Grosso do Sul em 1998. Nesse prisma, o conjunto probatório indica que o autor exerceu o labor rural, em pequena propriedade rural, em regime de subsistência familiar, sem interrupção, desde 16/04/1985 a 14/10/1998 (dia anterior ao início do vínculo empregatício com João Polli). Mister, portanto, o reconhecimento do período como segurado especial, diante da prova material constante dos autos, corroborada pela prova oral. II. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e DECLARO como tempo de trabalho na condição de segurado especial, o período de 16/04/1985 a 14/10/1998, condenando o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em averbar tal período em favor do autor. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. II.1 - DISPOSIÇÕES FINAIS Opostos embargos de declaração, havendo a possibilidade de efeitos infringentes, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões, após retornem os autos conclusos. Interposto recurso inominado contra a sentença, vista à parte contrária para contrarrazões, decorrido o prazo, com ou sem a apresentação, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Cópia desta sentença poderá servir como mandado/ofício. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Consigno, de pronto, que o art. 46 combinado com o parágrafo 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Por sua vez, o mencionado parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade, vale dizer, a não violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/88), da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem, consoante se infere na leitura do seguinte precedente da jurisprudência da excelsa corte, verbis: “(...) O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório – o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX).” (ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014) grifei. Assim sendo, o ordenamento jurídico prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar, como razão de decidir, os fundamentos do ato impugnado, o que, como visto, não implica violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nessa toada, no caso dos autos, a sentença, no mérito, não merece reparos, uma vez que se fundamentou em norma jurídica e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie. No caso concreto o autor não possuía o requisito da idade para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, conforme fundamentado na sentença. Portanto, a alegação de que tal pedido não teria sido analisado na origem, simplesmente não encontra respaldo nos autos. Em relação aos períodos anteriores a 1985, verifica-se que há divergência entre as alegações autorais e as provas documentais trazidas pelo empregador – e juntadas aos autos pela própria parte autora (fl. 1, evento 15, documento 262628512) – que indicam vínculo com a Cooperativa COAMO somente a partir de 04/1985. Nesse ponto, portanto, falece razão ao reconhecimento dos períodos anteriores a 1985 ante o conjunto probatório. Assim, entendo que a sentença não merece reforma. Posto isso, voto por negar provimento ao recurso, confirmando a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais dou por transcritos, com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, somados aos argumentos ora expendidos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95. Contudo, por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita, resta suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 98 §3º do CPC/15. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. MODALIDADE HÍBRIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR. APRECIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CARÊNCIA. CRITÉRIO ETÁRIO NÃO CUMPRIDO. MANTÉM A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.