Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CARLOS PINTO BORGES Advogado do(a)
AUTOR: DANIEL FEDOZZI - SP310139
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RELATÓRIO A parte autora, já qualificada nestes autos, ajuíza a presente demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com o fito de ver reconhecido: o tempo de serviço prestado na área rural; o exercício de atividade especial e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a exclusão do fator previdenciário, desde o requerimento administrativo ocorrido em 05/02/2020. Trouxe com a inicial os documentos. Houve recolhimento das custas iniciais (ID 45290518). Citado, o réu apresentou contestação, resistindo à pretensão inicial, alegando que o uso de EPI neutraliza os agentes agressores, ausência de prévia fonte de custeio, que o período em gozo de benefício por incapacidade não pode ser computado e prescrição quinquenal (ID 98280550). Adveio a réplica (ID 245945490). Instadas as partes a especificarem provas que pretendiam produzir, nada requereram. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, requereu a parte autora a prova oral (ID )275100963. Em audiência, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e ouvidas três testemunhas por meio de carta precatória (ID 275100963). É o relatório do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Prescrição quinquenal Inicialmente, não há que se falar em prescrição, pois, em caso de procedência do pedido, não existem parcelas vencidas antes do quinquênio imediatamente anterior à propositura da ação, vez que a ação foi proposta em 14/12/2020 e visa a concessão de benefício a partir de 05/02/2020, portanto inferior ao quinquídio. Ao mérito, pois, O objeto da presente demanda envolve três pedidos, o reconhecimento do tempo rural, o reconhecimento e conversão do tempo especial e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição que implicam para sua concessão a verificação dos seguintes requisitos: 1-Tempo de contribuição igual ou superior a 35 anos, se homem, ou 30 anos, se mulher. 2-Idade mínima de 56 anos, se mulher, e 61 anos, se homem, com progressão a partir de 1ª de janeiro de 2020 - incluída pela Emenda Constitucional nº 103, de 13/11/2019. 3-Carência de 180 contribuições mensais. Do reconhecimento do tempo de serviço rural Pretende o autor que seja reconhecido o período de atividade rural de 01/04/77 a 08/05/84. O artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91, dispõe: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).” A exigência legal foi inicialmente seguida com rigor pela jurisprudência, culminando com a edição da Súmula 149 do STJ (A prova exclusivamente testemunhas não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário). Em momento posterior, contudo, o próprio STJ mitigou o rigor da referida matéria sumulada, de forma que este juízo também analisa a prova material com a mesma flexibilidade. Para aplicação do dispositivo mencionado, tenho que qualquer comprovante material contemporâneo e direto pode servir de início de prova do tempo de serviço. Dessa forma, fixo alguns critérios, como por exemplo, de que a prova documental dos fatos não encontra restrições devendo, contudo, ser contemporânea e ter relação direta com o fato alegado. Por tais motivos, por exemplo, declarações atuais sobre fatos passados não são reconhecidas como início de prova material. Anoto que será reconhecido o ano todo referente ao comprovante apresentado, e não somente a partir da data a que se refere o documento mais antigo. Esse entendimento, benéfico à parte autora é também aplicado pelo INSS administrativamente, conforme o artigo 149, II, da Instrução Normativa 20/2007 (com as alterações promovidas em julho de 2009). Retornando à análise das provas carreadas aos autos, constato que existe início de prova documental da condição de rurícola do autor.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004989-56.2020.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Trata-se, em verdade, de um indício e não de prova completa, cabal. Mas, atento às circunstâncias sociais que imperam em nossa região, e porque não dizer em nosso país, não se pode exigir muito em matéria de prova de trabalho. É que além de explorados, ultrajados na sua condição humana, trabalhando por pouca e má comida, tais trabalhadores deparam-se com as mais ardilosas velhacarias, adrede preparadas para escoimar de maneira eficiente qualquer rastro que os pudesse ligar ao seu explorador. Como início de prova documental o autor apresentou os documentos do sindicato dos trabalhadores rurais em nome de seu pai. Adianto que, em se tratando de segurado especial, é necessária a comprovação da atividade por meio de documentos que demonstrem o efetivo exercício do labor rural em regime de economia familiar, como, por exemplo, aqueles elencados no Art. 106, da Lei 8213/91, ou outros que não apenas tragam a informação de onde residia o autor na época. Esses documentos não trazem a qualificação do autor como lavrador, apenas informam a profissão de seu genitor. Assim, a cópia da certidão da Secretaria de Segurança Pública (ID 43337895 - fls. 4), onde consta que a profissão declarada pelo autor, em 20/05/83, lavrador, é o documento mais antigo em que entendo estar comprovada a sua atividade rurícola e não há notícia de que tenha exercido atividade de natureza urbana antes de 08/05/84. Além disso, a prova testemunhal veio corroborar a prova material trazida aos autos, conforme se vê nos depoimentos prestados, sendo certo que as testemunhas puderam afirmar de forma coesa e convicta a ocupação do autor como rurícola, comprovando integralmente a versão fática traçada na inicial. Então, como resultado final, há nos autos prova favorável à parte autora do período compreendido entre 01/01/83 a 08/05/84, o que representa dias de trabalho rural. Por fim, trago a redação do artigo 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91: “§ 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência[3], conforme dispuser o Regulamento.” Embora a leitura do referido dispositivo imponha impossibilidade do cômputo do período anterior à vigência da Lei 8.213 (24 de julho de 1991) para efeito de carência, a questão foi submetida a julgamento de tema repetitivo pelo STJ (Tema 1007), fixando-se a seguinte tese: Tema 1007 “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991,pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.” Desse modo, deixo anotado que o lapso de tempo anterior a 24/07/91, será computado para fins de carência, ainda que não tenha havido o recolhimento das devidas contribuições. Do reconhecimento do tempo de serviço exercido em condições especiais. Conforme documentos acostados com a inicial, o autor possui registros de contrato de trabalho nos quais exerceu a atividade de operador de máquinas. Pretende ver tais atividades enquadradas como especiais, por estar submetido a ruído superior ao previsto pela legislação previdenciária, bem como agentes químicos. Trago, inicialmente, a redação do artigo 70 do Decreto nº 3.048/99, com a modificação do artigo 1º do Decreto nº 4.827/2003, por ser mais benéfico ao segurado: “Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35) DE 15 ANOS 2,00 2,33 DE 20 ANOS 1,50 1,75 DE 25 ANOS 1,20 1,40 § 1º. A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação de serviço. § 2º. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.” Como o período em que o autor pretende ver reconhecido o tempo especial se inicia em 1984, examinarei as legislações vigentes à época, conforme a regra trazida pelo § 1º acima citado: “Decreto nº 53.831/64: Art. 1º. A Aposentadoria Especial, a que se refere o art. 31 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, será concedida ao segurado que exerça ou tenha exercido atividade profissional em serviços considerados insalubres, perigosos ou penosos nos termos deste decreto. Art. 2º. Para os efeitos da concessão da Aposentadoria Especial, serão considerados serviços insalubres, perigosos ou penosos os constantes do Quadro anexo em que se estabelece também a correspondência com os prazos referidos no art. 31 da citada lei. Art. 3º. A concessão do benefício de que trata este decreto, dependerá de comprovação pelo segurado, efetuado na forma prescrita pelo art. 60, do Regulamento Geral da Previdência Social, perante o Instituto de Aposentadoria e Pensões a que estiver filiado do tempo de trabalho permanente e habitualmente prestado no serviço ou serviços, considerados insalubres, perigosos ou penosos, durante o prazo mínimo fixado. Decreto 83.080/79 Art. 60. A aposentadoria especial é devida ao segurado que, contando no mínimo 60 (sessenta) contribuições mensais, tenha trabalhado em atividades profissionais perigosas, insalubres ou penosas, desde que: I – a atividade conste dos quadros que acompanham este regulamento, como Anexos I e II; § 1º. Considera-se tempo de trabalho, para os efeitos deste artigo: a) o período ou períodos correspondentes a trabalho permanente e habitualmente prestado em atividades constantes dos Quadros a que se refere este artigo, contados também os períodos em que o segurado tenha estado em gozo de benefício por incapacidade decorrente do exercício dessas atividades; (...) § 2º. Quando o segurado tiver trabalhado em duas ou mais atividades penosas, insalubres ou perigosas, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo que lhe corresponda para fazer jus à aposentadoria especial, ou quando tiver exercido alternadamente essas atividades e atividades comuns, os respectivos períodos serão somados, aplicada a Tabela de Conversão seguinte: Decreto 611/92 Art. 63. Considera-se tempo de serviço, para os efeitos desta Subseção: I - os períodos correspondentes a trabalho permanente e habitualmente prestado em atividades sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física; II – os períodos em que o trabalhador integrante de categoria profissional que exerça atividade enquadrada no inciso I se licenciar do emprego ou atividade, para exercer cargos de administração ou representação sindical. Parágrafo único. Serão computados como tempo de serviço em condições especiais: (...) c) o tempo de trabalho exercido em qualquer outra atividade profissional, após a conversão prevista no art. 64. Art. 66. A inclusão ou exclusão de atividades profissionais para efeito da concessão da aposentadoria especial será feita por Decreto do Poder Executivo. Parágrafo único. As dúvidas sobre enquadramento das atividades, para efeito do disposto nesta Subseção, serão resolvidas pela Secretaria Nacional do Trabalho – SNT, do MTA. Art. 292. Para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Decreto nº 2172/1997 Art. 63. Considera-se tempo de trabalho, para efeito desta Subseção, os períodos correspondentes ao exercício de atividade permanente e habitual (não ocasional nem intermitente), durante a jornada integral, em cada vínculo trabalhista, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, inclusive férias, licença médica e auxílio-doença decorrente do exercício dessas atividades. Art. 64. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que foram, sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, aplicando-se a seguinte tabela de conversão, para efeito de concessão de qualquer benefício: (...) Parágrafo único. Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados após conversão, considerada a atividade preponderante. (...) Art. 66. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV deste Regulamento. Decreto 3048 de 07/05/1999 Art.64. A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.(Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003) (...) Art.66. Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme tabela abaixo, considerada a atividade preponderante: (...) Art.68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV. (...) § 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.” Anoto que a prova da atividade especial, pode ser feita, até a Lei nº 9.032/95, por qualquer meio idôneo que comprove exercício de atividade passível de enquadramento dentre uma daquelas ocupações previstas no código 2.0.0 do anexo ao Decreto nº 53.831/64 ou no anexo II do Decreto nº 83.080/79; ou por formulário de informações das condições de trabalho, fornecido pelo empregador, em que haja descrição de exposição do trabalhador aos agentes nocivos previstos no código 1.0.0 do anexo ao Decreto nº 53.831/64, ou no anexo I do Decreto nº 83.080/79. A partir da Lei nº 9.032/95, que alterou a redação do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou-se a exigir prova de efetiva exposição do segurado a agentes nocivos (art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91), com o que restaram derrogados o código 2.0.0 do anexo ao Decreto nº 53.831/64 e o anexo II do Decreto nº 83.080/79, isto é, não mais eram consideradas as listas de atividades previstas nos anexos desses decretos. Não havia, porém, qualquer exigência de que essa prova fosse feita mediante laudo técnico de condições ambientais. Pode, por conseguinte, ser realizada apenas por meio de formulário de informações de atividades do segurado preenchido pelo empregador para o período compreendido entre a Lei nº 9.032/95 e o Decreto nº 2.172/97, este que regulamentou a Medida Provisória nº 1.523/96. O laudo técnico de condições ambientais do trabalho, então, passou a ser exigido para prova de atividade especial com o advento da Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, que alterou a redação do artigo 58 da Lei nº 8.213/91, com vigência a partir de sua publicação ocorrida em 14/10/1996. A Medida Provisória nº 1.523/96, foi regulamentada pelo Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, publicado e vigente em 06/03/1997, e, regularmente reeditada até a Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, foi finalmente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, esta com início de vigência na data de sua publicação ocorrida em 11/12/1997. Diante de tal sucessão de leis e decretos, diverge a jurisprudência sobre qual deva ser o marco inicial para exigência de laudo técnico de condições ambientais do trabalho para prova de atividade especial. Para uns, é a data de início de vigência da Medida Provisória nº 1.523/96; para outros, o Decreto nº 2.172/97; e para outros, a Lei nº 9.528/97. A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o laudo técnico que passou a ser previsto no art. 58 da Lei nº 8.213/91 com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523/96 é exigível a partir da vigência do decreto que a regulamentou, qual seja o Decreto nº 2.172/97. (RESP 492.678 e RESP 625.900). Na esteira dessa jurisprudência, então, somente se pode exigir comprovação de atividade especial por laudo técnico de condições ambientais do trabalho a partir de 06/03/1997, data de início de vigência do Decreto nº 2.172/97. Verifico da documentação carreada aos autos que os períodos de 09/05/1984 a 22/11/1984, 08/05/1985 a 01/11/1985, 01/05/1986 a 30/04/1992, 01/09/1992 a 31/05/1996 e 12/06/1996 a 05/03/1997, estão anotados na CTPS do autor (ID 43339101 - fls. 11/13) sendo que o autor desenvolvia a atividade de motorista carreteiro, CBO 9.85.60, motivo pelo qual devem ser reconhecidos pelo enquadramento. Trago o julgado: Ementa PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO CANCERÍGENO. USO DE EPI. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. - Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. - Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. - A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte. - O agente químico mencionado (tolueno) possui benzeno em sua composição, o qual consta entre os agentes confirmados como cancerígenos no grupo 1 da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos), publicada através da Portaria Interministerial n° 9/2014 pelo Ministério do Trabalho e Emprego e é relacionado como cancerígeno no anexo nº 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, razão pela qual, como visto, a análise é feita de forma apenas qualitativa e a utilização de EPC e/ou EPI, ainda que eficazes, não descaracterizam o período como especial. - E, nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. (5000799-88.2022.4.03.6103 ApCiv 7ª Turma Relator(a): Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP Julgamento: 23/04/2025) Possui Perfil Profissiográfico Previdenciário o período de 03/01/13 a 08/03/18, em que trabalhou na Bio Petro (ID 43338199) indica que o autor esteve exposto aos agentes químicos, como o benzeno, na função de motorista de bitrem e por esse motivo deve ser reconhecido como especial. OS demais períodos após 06/03/97 não possuem PPP ou LTCAT, não sendo possível o reconhecimento da especialidade. Assim, com base nos documentos apresentados, o que se observa é que nos períodos acima o autor esteve exposto aos agentes agressores, de forma habitual e permanente, motivo pelo qual deve ser reconhecido o exercício de atividades em condições especiais. Nesse sentindo: “Ementa PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. RUÍDO. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. PPP ESPELHA INFORMAÇÕES DO LAUDO. 1. As alegações de omissão no julgado devem ser demonstradas, não sendo admissível formulá-las em caráter genérico, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. 2. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) espelha as informações contidas no laudo técnico, razão pela qual pode ser usado como prova da exposição ao agente nocivo. Precedentes. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” (REsp 1661902 / RJ RECURSO ESPECIAL 2017/0061067-4 Relator(a) Ministro OG FERNANDES (1139) - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 09/05/2019 Data da Publicação/Fonte DJe 20/05/2019 RSTP vol. 361 p. 147 ). Uso de EPI Anoto que o fornecimento e a utilização de equipamento de proteção individual têm o objetivo de proteger a saúde do trabalhador, não podendo descaracterizar a natureza especial da atividade desenvolvida, conforme Enunciado 09 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: “Aposentadoria Especial – Equipamento de Proteção Individual: O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.” Ausência de prévia fonte de custeio Também alega o INSS que não é possível o reconhecimento do exercício da atividade especial pela inexistência da prévia fonte de custeio, mas tal vedação não possui razão, até porque, antes da regulamentação pela Lei 9.732/98, reconhecia-se como especial a atividade, pelo simples enquadramento na categoria profissional, motivo pelo qual tal argumento deve ser rejeitado. Assim, conforme o entendimento acima descrito, o tempo de exercício de atividade especial no período de, restaram provados pelos PPPs e laudos fornecidos pelos empregadores do autor, devendo ser reconhecido o exercício de atividades em condições especiais. Do reconhecimento de atividade especial do período em gozo de benefício por incapacidade Carece de relevância a afirmação do réu de que o período em gozo de auxílio-doença previdenciário não pode ser computado como atividade especial, cujo período é irrelevante para aferimento do tempo de trabalho em atividade especial da autora. Corroborando esse entendimento fixa o C. STJ a seguinte tese no REsp Nº 1.759.098 - RS (2018/0204454-9): “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.” (RELATOR MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe: 01/08/2019).” Conversão para o período comum Passo ao cálculo de conversão do período para tempo comum. Conforme artigo 70 do Decreto 3.048/99 e seu parágrafo 2º, já transcritos acima, e considerando os períodos ora reconhecidos, somando-se ao período já reconhecido administrativamente, teremos 6095 dias de efetivo trabalho desempenhado sob condições especiais que correspondem a 8533 dias de atividade convertida em comum, conforme a planilha abaixo: Aprecio agora o pedido de concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. Superado o reconhecimento do exercício de atividade especial, impõe-se verificar se o autor preencheu os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria, que são: Carência de 180 contribuições mensais. Tempo de contribuição igual ou superior a 35 anos, se homem, ou 30 anos, se mulher. Idade mínima de 56 anos, se mulher, e 61 anos, se homem, com progressão a partir de 1ª de janeiro de 2020 - incluída pela Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019. Inicialmente tal benefício encontrava-se disposto no artigo 52 da Lei nº 8.213/91, denominado aposentadoria por tempo de serviço. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20 em 1998, houve a substituição do tempo de serviço pelo tempo de contribuição, conforme disposição do art. 201, § 7º, inciso I e 9º da Constituição Federal, in verbis: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;” (...) “§ 9º. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.” Atualmente, encontra-se alterada pela Emenda Constitucional nº 103, publicada em 13/11/2019, que trouxe o acréscimo da idade ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao artigo 201 da Constituição Federal/88: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)” Assim, os requisitos que nortearão o caso concreto são aqueles estabelecidos quando da implementação (aquisição do direito), vale dizer, a idade do autor será observada se a data em que completou o tempo de contribuição for posterior à vigência da referida emenda (13/11/2019 - idem, artigo 36), no caso dos autos não é necessária tal análise vez que o autor completou 35 anos de serviço em 13/12/2015, anterior portanto, à regra instituída pela referida emenda. Tempo de Contribuição do autor Quanto ao tempo de serviço prestado, conforme CTPS´s, extrato do CNIS e o tempo especial ora reconhecido, chega-se a 39 anos, 05 meses e 22 dias de efetivo exercício, conforme planilha acima. Assim, considerando que na data de entrada em vigor da EC 103/19, o autor contava com mais de 35 anos de tempo de serviço, comprovou período superior ao exigido pela lei. Observo que no caso dos autos, como se trata de aposentadoria integral, descabe a aplicação do disposto no 9º da EC 20/98. Carência Analiso se foi cumprido o período de carência exigido pela lei previdenciária. O artigo 25, II da Lei nº 8.213/91 assim dispõe: “Art. 25”. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral da Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26: (...) II – aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições.” Na data da entrada em vigor da EC 103/19, o autor comprovou o período de carência exigido pela lei. Direito adquirido Para os segurados que preencheram os requisitos até a data da publicação da Emenda fica assegurado o direito adquirido. Assim, merece prosperar o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que restaram preenchidos os requisitos legais. EXCLUSÃO DE APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO O pedido da parte autora não se limita à aposentação, acima fixada, mas além, pede o reconhecimento das hipóteses previstas no art. 29-C, I, da Lei nº 8.213/91, introduzida pela Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015, com a exclusão do fator previdenciário. Trago, inicialmente o texto da Lei: “Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) I - 31 de dezembro de 2018; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) II - 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) III - 31 de dezembro de 2022; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) IV - 31 de dezembro de 2024; e (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) V - 31 de dezembro de 2026. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) § 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) § 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)” Vejamos. No caso, o autor completou o tempo de contribuição suficiente para a aposentadoria integral (35 anos, 35 pontos) em 13/12/2015. Aplicável, portanto, o tempo de 35 anos sem qualquer dos acréscimos previstos no §2º. Somando-se este resultado à sua data de nascimento (1 ponto por ano), conclui-se que, na DER, ainda não fazia jus ao afastamento do fator previdenciário, pois contava com 93 pontos, menos de 95 pontos exigidos para o afastamento (ou seja, tempo de contribuição e tempo de vida com soma igual ou superior àquele número de pontos, em anos). Assim, merece prosperar o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que restaram preenchidos os requisitos legais. Observo que, conforme a documentação carreada aos autos, quando do requerimento administrativo o autor havia comprovado a exposição aos agentes agressivos. Por esse motivo, a fixação do início do benefício deverá se dar na DER em 05/02/2020. DISPOSITIVO Destarte, como consectário da fundamentação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar como tempo de serviço rural prestado pelo autor o período de 01/01/83 a 08/05/84 e como tempo especial os períodos de 09/05/1984 a 22/11/1984, 08/05/1985 a 01/11/1985, 01/05/1986 a 30/04/1992, 01/09/1992 a 31/05/1996, 12/06/1996 a 05/03/1997 e 03/01/2013 a 08/03/2018, condenando o réu a averbar os respectivos períodos em seus assentamentos, bem como conceder ao autor JOSE CARLOS PINTO BORGES o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 05/02/2020, conforme fundamentado. O valor do benefício deverá ser calculado obedecendo-se o disposto no artigo 53, II, levando-se em conta o tempo de serviço prestado igual a 39 anos, 05 meses e 23 dias. Anoto que a inserção do autor no sistema informatizado da previdência deverá - preferencialmente - preceder à liquidação, evitando-se sucessivas liquidações de parcelas atrasadas. As prestações vencidas serão atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, conforme índices discriminados no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ante a sucumbência mínima do pedido, arcará o réu com os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até esta data (cf. ED em REsp nº 187.766-SP, STJ, 3ª Seção, Relator Min. Fernando Gonçalves, DJ 19/06/00, p. 00111, Ementa: “(...) 1 – A verba de patrocínio deve ter como base de cálculo o somatório das prestações vencidas, compreendidas aquelas devidas até a data da sentença (...)” ), a ser apurado ao azo da liquidação, bem como com as custas processuais em reembolso (art. 4º, parágrafo único da Lei nº 9.289/96). Ademais, seguindo o Tema 1050-STJ, devem ser computadas as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial. Custas na forma da lei. Deverá o réu suportar eventuais despesas antecipadas pelo autor durante o processo (art. 82, § 2o do Código de Processo Civil/2015), despesas estas que deverão ser provadas - se for o caso - por artigos na liquidação. Sem reexame necessário, nos termos do § 3º, I do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015. Tópico de sentença inserido nos termos do Provimento Conjunto nº 69 de 08 de novembro de 2006. Nome do Segurado - JOSE CARLOS PINTO BORGES CPF - 051.793.588-09 Benefício concedido - Aposentadoria por tempo de contribuição DIB - 05/02/2020 RMI - a calcular Data do início do pagamento a definir após o trânsito em julgado Intimem-se. São José do Rio Preto, datada e assinada eletronicamente. DASSER LETTIÉRE JÚNIOR JUIZ FEDERAL