Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RUMO MALHA SUL S.A Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO ALVES MUNIZ - SP293743
REU: MARIA DAS GRACAS GAZZOTTO DA SILVA, MANOEL BONFIM DA SILVA Advogado do(a)
REU: EMANUEL ZANDONA GONCALVES - SP314994 D E C I S Ã O
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 0001942-23.2016.4.03.6132 / 1ª Vara Federal de Avaré
Vistos.
Trata-se de ação de Reintegração de Posse proposta pela RUMO MALHA SUL S/A. Com a inicial, vieram documentos. Instada, a ANTT se manifestou, sem demonstrar interesse em integrar a contenda. O DNIT, também intimado, informou não ter interesse em participar da demanda. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. DECIDO. À vista do que sustentam a ANTT e o DNIT, passo a analisar a competência da Justiça Federal para processar e julgar a lide. A competência da Justiça Federal, em matéria cível, é estabelecida ratione personae, de acordo com o artigo 109, I, e §§, da Constituição Federal. Portanto, faz-se necessário figurar no litígio a União — incluindo-se o Ministério Público Federal (MPF), órgão do ente federativo — ou entidade autárquica ou empresa pública federal, na qualidade de partes autoras, rés, assistentes ou oponentes, à exceção das ações de falência, de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Por tratar-se de competência estabelecida na Constituição, reveste-se de natureza absoluta. E é da Justiça Federal a competência para dizer se há ou não interesse jurídico da União na causa, entendimento há muito assentado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário (RE) nº 144.880/DF, relatado pelo Ministro Celso de Mello. A propósito, vide ainda o teor da Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico, que justifique a presença no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". No caso concreto, inexiste interesse do DNIT na demanda, conforme o próprio declara, e ora corroboro. Além da novel orientação jurídica do DNIT, consubstanciada na Instrução Normativa nº 02/2021, vale registrar que é de incumbência da parte autora, na qualidade de concessionária da malha ferroviária em questão, efetuar as medidas necessárias para a manutenção da posse das áreas sob sua administração, consoante o contrato celebrado entre as partes, e segundo relembra a autarquia. Dessa forma, demonstrado não haver interesse do DNIT, desaparece a razão jurídica legitimadora do deslocamento da competência para esta Justiça Federal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. ART. 109, I, DA CF/1988. MANIFESTAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DO DNIT E DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a competência cível da Justiça Federal, estabelecida no art. 109, I, da Constituição Federal, é ratione personae, ou seja, define-se pela natureza das pessoas envolvidas no processo: será da sua competência a causa em que figurar a União, entidade autárquica ou empresa pública federal na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes (AgInt no AREsp 1.576.402/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10/12/2020). 3. Nesse contexto, não há se falar em competência federal na hipótese em que a própria União e a autarquia federal, além de não integrarem a lide, manifestarem expressamente a ausência de interesse na demanda, como no caso dos autos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.311.559/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS FEDERAIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE CONTRA PARTICULAR. DENIT E ANTT. INTERESSE. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto por Rumo Malha S.A. contra a decisão que, nos autos da Ação de Reintegração/Manutenção de Posse ajuizada contra particular, declarou a ausência de interesse jurídico que justifique a presença do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT e da ANTT sujeitos à competência federal no feito e, em consequência, declinou da competência para a Justiça Estadual, a quem caberá processar e julgar o pedido. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para determinar a permanência do Departamento Nacional de Infraestrutura de Trânsito (DNIT) e da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e manter a competência da Justiça Federal. Esta Corte deu provimento ao recurso especial. III - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada de acordo com a qual a competência cível da Justiça Federal, estabelecida no art. 109, I, da Constituição Federal é ratione personae, ou seja, define-se pela natureza das pessoas envolvidas no processo: será da sua competência a causa em que figurar a União, entidade autárquica ou empresa pública federal na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes. IV - Por tal motivo, não há que se falar em competência federal quando a entidade federal não participar da relação processual e notadamente, como no caso dos autos, quando a própria autarquia federal postula em juízo para informar explicitamente que não detém interesse em feito. A propósito, são os seguintes precedentes: (AgInt no AREsp n. 2.311.559/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023 e AgInt no AREsp n. 1.576.450/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 2/12/2020.) V - Na espécie, o voto condutor do acórdão recorrido, ao reformar a decisão do Juízo Federal de primeira instância, para manter a competência da Justiça Federal, apesar de a ANTT e o DNIT terem manifestado expressamente não possuírem interesse em intervir no feito, diverge da orientação adotada por este Tribunal Superior, motivo pelo qual os recursos especiais devem ser providos. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.109.425/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Assim, nos termos do artigo 64, §1º, do CPC, entendo que o feito deve ser processado e julgado pela Justiça Estadual. Em face do exposto, declino da competência para processar e julgar o feito, com fundamento nos artigos 64 do CPC c/c 109, I, da Constituição Federal, e determino sua remessa para a Justiça Estadual. Intimem-se. Cumpra-se. Avaré, na data da assinatura eletrônica.