Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305, LEOPOLDO HENRIQUE OLIVI ROGERIO - SP272136, RODRIGO TRASSI DE ARAUJO - SP227251
EXECUTADO: COCA & COCA COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME, RUBIA LUISA BERNARDINO COCA, AMANDA LETICIA BERNARDINO COCA Advogado do(a)
EXECUTADO: RODRIGO CESAR ENGEL - SP271842 D E C I S Ã O Ante o teor da certidão ID 328309184, reitere-se o cumprimento do ofício 223/2024 à agência da CEF/PAB local, para conversão em renda em favor da exequente das quantias penhoradas à ordem deste juízo e creditadas em conta judicial, servindo-se a presente de ofício n. 330/2024. Noticiado o cumprimento do ofício, SUSPENDA-SE a execução conforme pedido formulado pela exequente (ID 327726189), tendo em vista que restou configurada a hipótese prevista no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao arquivo, sem baixa definitiva, onde aguardarão sobrestados, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando também suspenso o prazo prescricional neste interregno (CPC, art. 921, inciso III e § 1º). Decorrido o prazo acima assinado sem que haja manifestação da parte exequente, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente, cabendo à credora requerer o desarquivamento dos autos e as diligências que entender pertinentes, em caso de notícia quanto à existência de bens penhoráveis (CPC, art. 921, §§ 3º e 4º). Cumpra-se.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0002515-32.2014.4.03.6132 / 1ª Vara Federal de Avaré Intime-se. AVARÉ, na data da assinatura eletrônica. GABRIEL HERRERA Juiz Federal Substituto