Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0016318-67.2003.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo SUCEDIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) SUCEDIDO: DANILO BARTH PIRES - SP169012, MAURO ALEXANDRE PINTO - SP186018 SUCEDIDO: LUCIA RECUPERO GHIBERTI Advogados do(a) SUCEDIDO: EDUARDO RECUPERO GHIBERTI - SP132455, YAEL ANNA SIMHA - SP140278 D E S P A C H O Ante o bloqueio de ativos financeiros realizado em nome da parte executada, por meio do sistema informatizado SISBAJUD, ter restado negativo, conforme ID`s nºs 243413001 e 243413023, intime-se parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que de direito para o regular prosseguimento da presente execução. Suplantado o prazo acima sem manifestação conclusiva da parte exequente, verifico a inexistência da localização de bens em nome da parte executada, motivo pelo qual resta suspensa a presente execução, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Juntamente com esta, publique-se a decisão exarada no ID sob o nº 242859238: “Ante o requerido no ID nº 118546925, com fulcro nos artigos 835, inciso I e 854 do Código de Processo Civil, defiro o pedido da parte exequente e determino o rastreamento e bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, LUCIA RECUPERO GHIBERTI - CPF: 134.441.998-48, depositados em instituições financeiras, por meio do sistema informatizado SISBAJUD, até o valor atualizado do débito desta execução, qual seja, R$ 283,25 (duzentos e oitenta e três reais e vinte e cinco centavos), atualizado até o mês de fevereiro de 2021, nos termos dos ID`s nºs 45677771, 45677781 e 45677786. Havendo indisponibilização de valores em mais de uma conta bancária ou instituição financeira, em montante superior ao valor indicado na execução, o excedente deverá ser desbloqueado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da resposta, nos termos do artigo 854, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Caso haja indisponibilização de valor insuficiente sequer para pagamento das custas da execução, determino o imediato desbloqueio, conforme preceituado no artigo 836 do aludido Código. Efetivada a indisponibilidade, intime-se a parte executada, pessoalmente, caso não tenha procurador constituído nos autos, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 854, parágrafo 3º, do CPC). Suplantado o prazo acima assinalado, promova-se a transferência dos valores à ordem deste Juízo na Caixa Econômica Federal, agência 0265 (PAB da Justiça Federal), convertendo-se o valor indisponibilizado em penhora (artigo 854, parágrafo 5º, do CPC). Intime(m)-se.” Intime(m)-se. São Paulo, 18 de fevereiro de 2022.