Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA JOSE PEDRO COSTA Advogado do(a)
APELANTE: NATALIA SILVA DE CARVALHO MARTINS - SP314398-A
APELADO: TELMA APARECIDA FELIX Advogado do(a)
APELADO: MICHELLY FARIA BAZONI - ES22499-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008152-07.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
Trata-se de recurso interposto por MARIA JOSÉ PEDRO COSTA contra a sentença em que julgada parcialmente procedente a ação previdenciária ajuizada por TELMA APARECIDA FELIX com o objetivo de “condenar a requerida à suspensão do pagamento feito a Sra. Maria José, e consequentemente conceder benefício de Pensão por Morte, integralmente, à parte autora, desde a data em que o rateou indevidamente o benefício à pessoa não dependente do segurado Carlos Roberto”. Aduz a recorrente, em breve resumo, que foi convencionada na separação a pensão em favor da filha Bruna. A filha engravidou e se envolveu com drogas. Teve que assumir a guarda dos três netos. Não exerce atividade remunerada. O ex-cônjuge não cessou o pagamento da pensão mesmo depois da maioridade da filha, pois sabia da necessidade da corré e de seus netos. Sustenta, ao final, que, “conforme observa-se as declarações de imposto de renda do de cujus, a Ré continuou por todos esses anos sendo dependente financeiramente dele, jamais extinguindo a relação entre os mesmos”. É um breve relato. A despeito da regular instrução do feito, com a produção de prova documental e oral, tenho que ainda restam algumas dúvidas quanto a questões de fato objeto da produção probatória, conforme abaixo especificadas. A autora alega que a recorrente exerce atividade remunerada e é aposentada. Em resposta, a recorrente alega que não exerce atividade remunerada e não é aposentada. Juntou CTPS (ID 270714826 e seguintes), em que consta registro de um último vínculo de 2011 a 2014, e outros documentos. A recorrente também alega que foi contemplada com seguro ITAU de seu ex-cônjuge CARLOS ROBERTO CANCI COSTA. Na realidade, não se trata de seguro, mas de pagamento de benefício de previdência privada, plano OWENS ILLINOIS, do ITAÚ Fundo Multipatrocinado, conforme ID 270714845 e 270714848. Nos demonstrativos de pagamento ID 270714581, p. 6, consta que a autora TELMA APARECIDA FELIX também é beneficiária do mesmo benefício de previdência privada – pensão por morte-assistido – e que CARLOS ROBERTO CANCI COSTA, companheiro da autora e ex-cônjuge da recorrente, tinha dois dependentes de imposto de renda. No imposto de renda de CARLOS ROBERTO (ID 270714581, p. 10), referente ao período 2003/2004, consta TELMA como cônjuge. No campo pagamentos e doações efetuados consta o nome da recorrente MARIA JOSE. No imposto de renda também de CARLOS ROBERTO (ID 270714796, p. 10), mas referente ao período 2008/2009, consta no campo Informações Complementares o nome MARIA JOSE PEDRO. A vista do exposto, com base na regra do artigo 938, § 3º, do CPC, determino a conversão do feito em diligência, sem baixa à primeira instancia, para os seguintes fins: Intimar o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar a juntada ao processo dos comprovantes de rendimentos de CARLOS ROBERTO CANCI COSTA, CPF nº 398.162.227-87, Número do Benefício 107717136-3, referentes aos períodos de 2000 a 2017; Requisitar, por meio de ofício, à Instituição ITAU FUNDO MULTIPATROCINADO (Consulte www.itau.com.br/multipatrocinado ou sucessora ITAJUBA FUNDO MULTIPATROCINADO) que encaminhe, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia integral dos documentos de inscrição do senhor CARLOS ROBERTO CANCI COSTA, CPF nº 398.162.227-87, no plano de previdência privada, Plano OWENS ILLINOIS, do Banco ITAÚ Fundo Multipatrocinado, com informações sobre os nomes dos beneficiários participante e assistidos cadastrados, bem assim sobre os rendimentos e pagamentos havidos a título de Aposentadoria Normal e Benefício de Pensão por Morte – Participante Assistido. Intimar a parte recorrente para, também no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar a juntada ao processo dos termos de guarda definitiva dos três netos menores, conforme referidos nos autos, bem assim de suas declarações de imposto de renda dos exercícios anteriores às juntadas aos autos, se for o caso de declaração obrigatória. Após a juntada dos documentos, vista dos autos às partes, também por 30 (trinta) dias, vindo, após, para inclusão em pauta de julgamento. São Paulo/SP, data da assinatura eletrônica. JEAN MARCOS Desembargador Federal