Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CIRURGICA FLECHA COMERCIO DE MATERIAIS CIRURGICOS LTDA - EPP Advogado do(a)
APELANTE: RANGEL ESTEVES FURLAN - SP165905-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: CARLOS EDUARDO CURY - SP122855-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002386-90.2018.4.03.6102 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: CIRURGICA FLECHA COMERCIO DE MATERIAIS CIRURGICOS LTDA - EPP Advogado do(a)
APELANTE: RANGEL ESTEVES FURLAN - SP165905-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: CARLOS EDUARDO CURY - SP122855-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: CIRURGICA FLECHA COMERCIO DE MATERIAIS CIRURGICOS LTDA - EPP Advogado do(a)
APELANTE: RANGEL ESTEVES FURLAN - SP165905-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: CARLOS EDUARDO CURY - SP122855-A V O T O 1. Preliminares 1.1 Gratuidade da justiça De início, tenho que é de se indeferir o pedido de justiça gratuita. Da leitura dos autos, verifica-se que a apelante postulou a concessão do benefício nos embargos (ID 50098946), o que foi negado pelo juízo nos seguintes termos (ID 550098948): O benefício da assistência judiciária gratuita, com relação à pessoa jurídica, pode ser deferido, sendo mister, contudo, distinguir duas situações: (i) em se tratando de pessoa jurídica sem fins lucrativos (entidades filantrópicas ou de assistência social, sindicatos, etc.), basta o mero requerimento, cuja negativa condiciona-se à comprovação da ausência de estado de miserabilidade jurídica pelo ex adverso; (ii) no caso de pessoa jurídica com fins lucrativos, incumbe-lhe o ônus probandi da impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo (EREsp 388.045/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 1º.08.2003, DJ 22.09.2003). No caso vertente, que envolve pessoa jurídica com fins lucrativos, tenho por insuficientemente demonstrada pela embargante a invocada precariedade financeira ensejadora do benefício almejado, razão por que
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002386-90.2018.4.03.6102 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de embargos à execução opostos por CIRÚRGICA FLECHA COMÉRCIO DE MATERIAIS CIRÚRGICOS LTDA – EPP contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, arguindo, em suma, a ausência de título executivo, uma vez que o contrato em questão é de abertura de crédito; e a capitalização ilegal dos juros. Ao final, postulou a extinção da execução ou, no mérito, a revisão da cláusula contratual impugnada (ID 50098946). Após impugnação da CEF (ID 50098951) e réplica da embargante (ID 50098961), foi prolatada sentença nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo improcedente o pedido dos embargos à execução. Extingo o processo com resolução de mérito, a teor do artigo 487, I, do CPC. Custas na forma da lei. Fixo honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da dívida, a serem suportados pelo embargante, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.” (ID 50098964). A embargante apelou da sentença (ID 50098967), postulando a concessão da gratuidade da justiça e arguindo, preliminarmente, o cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial. No mérito, sustentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, a ausência de documentos que demonstrem a evolução do débito e a prática de capitalização ilegal dos juros. Ao final, postulou a anulação ou reforma da sentença para acolher os embargos à execução. Contrarrazões da CEF (ID 50098970). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002386-90.2018.4.03.6102 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado. Considerando que a apelante não apresentou novos documentos que evidenciem a situação financeira alegada, o pedido deve ser indeferido, pelos mesmos fundamentos supratranscritos. Contudo, uma vez que os embargos à execução são isentos de custas (art. 7º, Lei n. 9.289/1996), o que se estende à apelação interposta, esta deve ser conhecida. 1.2 Cerceamento de defesa – Indeferimento da prova pericial O artigo 370 do Código de Processo Civil dispõe que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, bem como, em seu parágrafo único, que “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” No caso, a apelante arguiu nos embargos, essencialmente, a inexequibilidade do título e a abusividade na capitalização dos juros. Tratam-se de matérias de direito, que prescindem de prova pericial, podendo ser verificadas mediante a análise dos documentos juntado em cotejo com a norma aplicável à espécie. Portanto, incide o art. 355, I, do CPC, que determina ao juiz o julgamento antecipado da lide quando “não houver necessidade de produção de outras provas”. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ELEMENTOS DE PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JUÍZO. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte possui entendimento assente de que o Magistrado é o destinatário final das provas, podendo, com base em seu livre convencimento motivado, indeferir aquelas que considere dispensável à solução da lide. 2. O entendimento firmado pela Corte de origem foi o de que a discussão ora travada se baseia em questões apenas de direito, tendo sido acostados aos autos elementos de prova documental suficiente para formar o seu convencimento, qual seja, o processo administrativo disciplinar. Alterar tal conclusão demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp n. 869.434/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, J. 25/03/2019, DJe 03/04/2019) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. PROVA DOCUMENTAL EM NOME DE TERCEIRO. NATUREZA DE PROVA INDIRETA. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS NOS PERÍODOS CONTROVERSOS. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO. No agravo interno (art. 1.021 do CPC-2015), a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada. Segundo abalizada jurisprudência dos Tribunais superiores, a atividade probatória do juiz deve ser complementar, ou seja, dada a oportunidade às partes de indicarem todas as provas pretendidas, se o magistrado entender pela produção de alguma outra prova ele o fará, porém, de forma complementar. No caso, não há falar em produção de prova pericial, uma vez que o conjunto probatório carreado aos autos se mostra suficiente para o deslinde da causa, não se configurando o alegado cerceamento de defesa. Precedentes deste Tribunal. No caso, incabível o reconhecimento da natureza especial com base na prova em nome de terceiro produzida na Justiça do Trabalho, pois, além de se mostrar extemporânea aos fatos narrados o agravante utilizou-se de paradigma, o que equivale à prova indireta. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida. Agravo improvido. (TRF3 – ApCiv n. 5002462-78.2018.4.03.6114, Rel. Desa. Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, 9ª Turma, J. 02/12/2019, e-DJF3 04/12/2019) Desse modo, afasta-se a preliminar. Passo à análise do mérito recursal. 2. Mérito Pretende a apelante a reforma da sentença que reconheceu a regularidade do título executivo objeto dos autos 5000153-23.2018.4.03.6102 e afastou a alegada abusividade na capitalização dos juros remuneratórios. 2.1 Ausência de título executivo extrajudicial Sustentou a embargante, em suma, que o contrato de abertura de crédito não constitui título executivo extrajudicial, bem como que inexistem nos autos documentos que provem a evolução do débito, obstando a execução. Sem delongas, tenho que lhe assiste parcial razão. A exequibilidade do contrato de abertura de crédito, quando celebrado sob a forma de cédula de crédito bancário, já foi assentada definitivamente com a edição da Lei n. 10.931/2004, que dispõe, em seu art. 28, § 2º, o seguinte: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. (...) § 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto. Como visto, não há óbice à execução da CCB, ainda que represente contato de abertura de crédito. Contudo, em razão da natureza da operação, neste caso, ela deve vir acompanhada dos extratos da conta corrente e planilhas de cálculo a fim de demonstrar a utilização do crédito e demais informações constantes do inciso II do § 2º, supratranscrito. Nesse mesmo sentido é o entendimento pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça em tese firmada no julgamento de recurso repetitivo: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3. No caso concreto, recurso especial não provido. (STJ - REsp n. 1.291.575/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 2ª Seção, j. em 14/08/2013, DJe 02/09/2013) No caso, a análise dos autos da execução de n. 5000153-23.2018.4.03.6102 indica que dois dos três títulos executivos correspondem a operações de abertura de crédito, quais sejam, a CCB – Cheque Empresa CAIXA (ID 4208881) e a CCB – GIROCAIXA Fácil OP 734 (ID 4208878). Embora a CEF tenha trazido aos autos os instrumentos assinados pelas partes e as planilhas de cálculo a eles referentes (IDs 4208886, 4208890 e 4208891), restritas à fase de inadimplemento dos contratos, não apresentou os extratos de conta corrente a fim de demonstrar a liberação dos valores (GIROCAIXA) e a utilização do limite (Cheque Empresa) pela executada. Tais elementos são imprescindíveis à verificação da exigibilidade e liquidez da dívida executada, de modo que, na sua falta, a execução é nula em relação a tais títulos (art. 803, I, do CPC). Embora, em casos semelhantes, esta 1ª Turma tenha entendido pelo não cabimento da extinção da execução, mas pela anulação dos atos processuais a partir do despacho inicial, oportunizando à autora/exequente sua emenda, como lhe garante o art. 801 do CPC (ver: ApCiv 5001988-18.2019.4.03.6100, Rel. Des. Federal WILSON ZAUHY, DJEN 01/06/2021; e ApCiv 0001502-90.2016.4.03.6111, Rel. Des. Federal WILSON ZAUHY, DJEN 01/07/2021), na espécie dos autos, entendo pela impossibilidade da adoção de tal medida. É que, além dos contratos retro citados, a execução embargada ainda se baseia na Cédula de Crédito Bancário – Financiamento com Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT (ID 4208882). Esta
trata-se de mútuo bancário destinado à aquisição de equipamentos de trabalho pela ora apelante, possuindo valor, prazo de amortização e prestações certas, conforme se vê do quadro 3 do instrumento contratual. Não se tratando de operação de abertura de crédito, mas simples empréstimo, a planilha de cálculo juntada no ID 4208889 é suficiente para cumprimento dos requisitos estabelecidos no § 2º, I, do art. 28 da Lei n. 10.931/2004. Portanto, os atos executivos são válidos em relação a este contrato. Considerando o estágio avançado da execução embargada (avaliação dos bens penhorados), é inviável a determinação de emenda à inicial e repetição dos atos em relação aos contratos não instruídos, sob pena de confusão processual e prejuízo à satisfação do crédito efetivamente comprovado. Assim, os embargos devem ser acolhidos para extinguir a execução em relação às CCBs Cheque Empresa e GIROCAIXA Fácil. 2.2 Revisão contratual – Capitalização dos juros Subsistindo o processo executivo quanto à CCB representativa de financiamento com recursos do FAT, é de se apreciar a arguição de abusividade contratual em relação a ela. Como se sabe, capitalização de juros, juros sobre juros, juros compostos e anatocismo são expressões sinônimas utilizadas para designar o sistema de cálculo em que o valor dos juros pactuados no contrato, em periodicidade determinada, é somado ao capital e passa a compor a base de cálculo para as incidências de juros seguintes, diferentemente do que ocorre com os juros simples, em que o encargo incide apenas sobre o capital, sem que incorpore o montante principal. A insurgência contra a capitalização de juros calculados em prazo inferior a um ano tem respaldo, de modo expresso, em lei, consoante previsão do art. 4º do Decreto nº 22.626/1933, "É proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta-corrente de ano a ano" e, no caso dos contratos de mútuo, no art. 591 do Código Civil, nos seguintes termos: "Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual". Não obstante os termos da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, que veio estabelecer que "é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada", aquela Corte, posteriormente, veio expedir outro entendimento sumulado, já citado, orientando que "as disposições do Dec. n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional" (Súmula 596). De todo o modo, as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional têm expressa autorização para capitalizar os juros com periodicidade inferior a um ano, desde a edição da Medida Provisória 1.963-17/2000, culminando com a Medida Provisória n. 2.170-36/2001. Confira o que estabelece o artigo 5º da referida norma: “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.” O C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a questão da capitalização dos juros, pacificando o entendimento sobre a possibilidade de sua ocorrência nos contratos bancários firmados por instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, por força das medidas provisórias supra citadas. Confira o julgado abaixo transcrito: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (...) (REsp nº 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, public. 24.09.12). Na hipótese, verifica-se que o contrato foi celebrado após 2001, ou seja, em 28/07/2016 (f. 9 – ID 4208882 da execução), e está expresso no instrumento contratual (f. 1), que a taxa anual de juros (4,994%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (0,40741%). Assim, estão satisfeitos os requisitos elencados pelo STJ para admitir essa forma de contagem de juros, não havendo ilegalidade neste ponto. 3. Dispositivo Ante todo o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para EXTINGUIR A EXECUÇÃO em relação aos contratos Cédula de Crédito Bancário – Cheque Empresa CAIXA n. 001942197000044996 e Cédula de Crédito Bancário – GIROCAIXA Fácil, vinculada às liberações de crédito n. 241942734000097214 e 241942734000101009, em razão da inexequibilidade do título executivo, nos termos dos artigos 803, I, c/c 917, I, do Código de Processo Civil. Com a extinção parcial, as partes saem reciprocamente sucumbentes. Considerando os valores de cada contrato inicialmente executado, condeno a embargante a pagar 60% (sessenta por cento) das despesas processuais e honorários advocatícios e a CEF a pagar 40% (quarenta por cento). Os honorários serão calculados sobre o proveito econômico obtido nos embargos, à luz do art. 85, § 2º do CPC, e majorados em 1% (um por cento), por força do § 11 do mesmo artigo de lei, observada a proporção supra estabelecida. É como voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO MANTIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. CHEQUE EMPRESA CAIXA E GIROCAIXA FÁCIL. AUSÊNCIA DE EXTRATOS DE CONTA CORRENTE. ART. 28, § 2º, II, DA LEI N. 10.931/2004. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA NÃO DEMONSTRADAS. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM RECURSOS FAT. SUFICIÊNCIA DA PLANILHA DE CÁLCULO. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO EXECUTIVO. REVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. Recurso de apelação em que se pretende a anulação ou reforma da sentença que rejeitou os embargos à execução, reconhecendo a regularidade dos títulos e afastando as alegações de abusividade. 2. A apelante, pessoa jurídica, não apresentou documentos que evidenciem a hipossuficiência financeira, de modo que o pedido de justiça gratuita deve ser indeferido pelos mesmos fundamentos expostos pelo juízo a quo. Contudo, uma vez que os embargos à execução são isentos de custas (art. 7º, Lei n. 9.289/1996), o que se estende à apelação, esta deve ser conhecida. 3. A exequibilidade do título e a arguição de abusividade contratual são matérias de direito que prescindem de prova pericial, podendo ser verificadas mediante a análise dos documentos juntados em cotejo com a norma aplicável à espécie. Nesse caso, correto o indeferimento da produção de prova, à luz do art. 370 do CPC, não havendo cerceamento de defesa. 4. A exequibilidade do contrato de abertura de crédito, quando celebrado sob a forma de cédula de crédito bancário, já foi assentada definitivamente com a edição da Lei n. 10.931/2004, em seu art. 28, § 2º, desde que acompanhada dos extratos da conta corrente e planilhas de cálculo a fim de demonstrar a utilização do crédito e demais informações constantes do inciso II do referido parágrafo. 5. No caso, dois dos três títulos executivos correspondem a operações de abertura de crédito, quais sejam, a CCB – Cheque Empresa CAIXA e a CCB – GIROCAIXA Fácil OP 734. Embora a CEF tenha trazido aos autos os instrumentos assinados pelas partes e planilhas de cálculo a eles referentes, restritas à fase de inadimplemento dos contratos, não apresentou os extratos bancários a fim de demonstrar a liberação dos valores e a utilização do limite pela executada. Tais elementos são imprescindíveis à verificação da exigibilidade e liquidez da dívida executada, de modo que, na sua falta, a execução é nula em relação a tais títulos (art. 803, I, do CPC). 6. Quanto à CCB – Financiamento com Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT,
trata-se de mútuo bancário destinado à aquisição de equipamentos de trabalho pela ora apelante, possuindo valor, prazo de amortização e prestações certas, de modo que a planilha de cálculo é suficiente para cumprimento dos requisitos estabelecidos no § 2º, I, do art. 28 da Lei n. 10.931/2004, de modo que os atos executivos são válidos em relação a ele. 7. Considerando o estágio avançado da execução embargada, é inviável a determinação de emenda à inicial e repetição dos atos em relação aos contratos não instruídos, sob pena de confusão processual e prejuízo à satisfação do crédito efetivamente comprovado. 8. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional têm expressa autorização para capitalizar os juros com periodicidade inferior a um ano, desde a edição da Medida Provisória 1.963-17/2000, culminando com a Medida Provisória de nº 2.170-36/2001. O STJ já pacificou o entendimento sobre a possibilidade de haver capitalização mensal de juros nos contratos bancários a partir de 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada. 10. Na hipótese, o contrato foi celebrado após 2001 e está expresso no instrumento contratual que a taxa anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal. Assim, estão satisfeitos os requisitos elencados pelo STJ para admitir essa forma de contagem de juros, inexistindo ilegalidade. 11. Apelação provida em parte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento à apelação para extinguir a execução em relação aos contratos Cédula de Crédito Bancário Cheque Empresa CAIXA n. 001942197000044996 e Cédula de Crédito Bancário GIROCAIXA Fácil, vinculada às liberações de crédito n. 241942734000097214 e 241942734000101009, em razão da inexequibilidade do título executivo, nos termos dos artigos 803, I, c/c 917, I, do Código de Processo Civil. Com a extinção parcial, as partes saem reciprocamente sucumbentes. Considerando os valores de cada contrato inicialmente executado, condenou a embargante a pagar 60% (sessenta por cento) das despesas processuais e honorários advocatícios e a CEF a pagar 40% (quarenta por cento). Os honorários serão calculados sobre o proveito econômico obtido nos embargos, à luz do art. 85, § 2º do CPC, e majorados em 1% (um por cento), por força do § 11 do mesmo artigo de lei, observada a proporção supra estabelecida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.