Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: B 4 K CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA, FELIPE SANTIAGO PEREIRA LISO Advogados do(a)
AUTOR: THIAGO GONCALVES RODRIGUES - SP324820, VICTOR HUGO RODRIGUES ALVES - SP340627
REU: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016773-82.2019.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por B4K CONSULTORIA DE IMÓVEIS e FELIPE SANTIAGO PEREIRA LISO em face do CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO – CRECI/SP, na qual buscam a concessão de tutela de urgência para excluir as penalidades e/ou qualquer registro desabonador aplicado a eles nos processos disciplinares nºs 2012/002221, 2012/003527, 2016/11732, 2016/008914 e 2016/008915, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, e o reconhecimento da inexigibilidade das multas aplicadas nos processos administrativos disciplinares acima enumerados, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00. Os autores relatam que, em dezembro de 2012, receberam ofício enviado pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo – CRECI/SP, relativo ao processo disciplinar nº 2012/002221, em razão do exercício ilegal da profissão pelo estagiário Orlando Atsushi Kariya em “stand” de venda de imóveis. Discorrem ainda que, posteriormente, foram oficiados acerca de nova autuação do Sr. Orlando, conforme processo disciplinar nº 2012/003527. Descrevem que tais processos originaram os processos administrativos disciplinares nºs 2016/011732, 2016/008914 e 2016/008915 e, embora tenham apresentado defesas, o réu aplicou a eles a pena de censura cumulada com multa no valor de duas anuidades. Alegam que o Sr. Orlando era estagiário da empresa W3 Negócios Imobiliários, registrada no CRECI sob o nº 022829-J, contudo, por equívoco, constava em seu crachá o registro no CRECI nº 022892-J, pertencente à coautora B4K Consultoria de Imóveis. Argumentam que a lista de presença de corretores juntada aos autos do processo disciplinar nº 2012/002221 revela que o Sr. Orlando, conhecido como “Sushi”, estava submetido à gerência do Sr. Clayton, vinculado à imobiliária Bárbara. Ressaltam que lavraram o boletim de ocorrência nº 450/2013 perante a 27ª Delegacia de Polícia, informando o uso indevido de seu número de registro no Conselho Regional de Corretores de Imóveis de São Paulo, bem como que a empresa B4K comercializa apenas imóveis usados, não atuando em “stands” de venda. Aduzem, ainda, a ocorrência de dano material, no valor de R$ 2.100,00. Ao final, requerem a confirmação da tutela de urgência; a declaração de nulidade dos processos administrativos disciplinares nºs 2012/002221, 2012/003527, 2016/11732, 2016/008914 e 2016/008915, com relação aos autores; e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.100,00. Juntou documentos. Em cumprimento ao r. despacho de ID 22363733, a parte autora peticionou no ID 23308975. A tutela de urgência foi parcialmente deferida no ID 24378538. Na ausência de manifestação do réu, a parte autora foi intimada a especificar as provas (ID 35463051). O CREA-SP apresentou contestação no ID 46232437, na qual defendeu, dentre outros pontos, a nulidade da citação. Intimado (ID 48533973), o réu apresentou esclarecimentos no ID 54792049. Em cumprimento ao despacho de ID 55406923, a parte autora se manifestou no ID 57432582. A alegação de nulidade da citação foi considerada prejudicada, e o réu foi intimado a dizer se pretendia a produção de provas (ID 242377798). O CREA-SP juntou aos autos documentos (ID 246854972). Instada a manifestar-se (ID 269182730), a parte autora o fez no ID 271396559. Em resposta ao despacho de ID 285507792, o CREA-SP respondeu no ID 289925241. A instrução processual foi encerrada (ID 303786451). Alegações finais nos IDs 308197634 e 312495523. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. PRELIMINAR. DA NULIDADE DA CITAÇÃO. A referida alegação já foi previamente analisada na r. decisão de ID 242377798, encontrando-se, portanto, preclusa. Inexistindo outras preliminares, passo ao exame do mérito. MÉRITO. Pretende a parte autora, em síntese, a declaração de nulidade dos processos administrativos disciplinares nºs 2012/002221, 2012/003527, 2016/011732, 2016/008914 e 2016/008915, com relação a ela, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.100,00. In casu, os documentos juntados aos autos demonstram que o Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 2ª Região lavrou, em 14 de julho de 2012, o auto de constatação nº 664075 e o auto de infração nº 86619, em face do Sr. Orlando Atsushi Kariya, em razão de infração consistente em “operar na intermediação imobiliária sem estar para isso credenciado” (fls. 03/04 do ID 21819990): Os autos de infração/constatação lavrados pelo CRECI-SP originaram o processo administrativo disciplinar nº 2012/002221, instaurado, inicialmente, somente em face do Sr. Orlando Atsushi Kariya. Em 20 de dezembro de 2013, foi proferida decisão que julgou procedente o auto de infração e aplicou ao Sr. Orlando a pena de multa pecuniária correspondente a três anuidades (fl. 22 do ID 21819990): Após o decurso do prazo para pagamento da multa imposta, em 17 de junho de 2016, foi prolatada a seguinte decisão no processo administrativo nº 2012/002221 (fl. 41 do ID 21819990): Em decorrência disso, foram lavrados, em face da ora coautora B4K Consultoria de Imóveis Ltda, o auto de constatação nº 2016/109091 e o auto de infração nº 2016/011702, que originaram o processo administrativo disciplinar nº 2016/008914, em razão da “facilitação do exercício ilegal da profissão ao colaborador Orlando Atsushi Kariya” (fls. 03/04 do ID 21819992): Em discordância ao auto de infração nº 2016/011702, a empresa querelada apresentou defesa (fls. 10/11 do ID 21819992). Entretanto, o referido auto de infração foi julgado procedente, com aplicação da penalidade de censura cumulada com multa de duas anuidades (fl. 24 do ID 21819992): Da mesma forma, em decorrência do mesmo fato, foram lavrados, em face do ora coautor Felipe Santiago Pereira Liso, o auto de constatação nº 2016/109097 e o auto de infração nº 2016/011707, que acarretaram o processo administrativo disciplinar nº 2016/008915, “pela facilitação do exercício ilegal da profissão ao colaborador Orlando Atsushi Kariya” (fls. 03/04 do ID 21819999). O coautor Felipe também apresentou defesa administrativa (fls. 12/13 do ID 21819999). Contudo, assim como ocorreu com a B4K, o auto de infração foi julgado procedente, com aplicação da penalidade de censura cumulada com multa de duas anuidades (fl. 33 do ID 21819999): Além disso, em 18 de agosto de 2016, foram lavrados, em face do ora coautor Felipe Santiago Pereira Liso, outro auto de constatação, agora sob o nº 2016/141887, e outro auto de infração, sob o nº 2016/014826, e instaurado o processo administrativo disciplinar nº 2016/011732, também pela “facilitação do exercício ilegal da profissão ao colaborador Orlando Atsushi Kariya” (fls. 03/04 do ID 21820000). O processo administrativo nº 2016/011732 decorreu do processo administrativo disciplinar nº 2012/003527, no qual o Sr. Orlando Atsushi Kariya também foi o querelado, sendo condenado ao pagamento de multa no valor de quatro anuidades, uma vez que operou na intermediação imobiliária sem estar para isso credenciado (fl. 26 do ID 21820353). Assim, em breve resumo, observo que os processos administrativos disciplinares nºs 2016/011732, 2016/008914 e 2016/008915 foram instaurados pelo CRECI-SP, em face dos ora autores, em decorrência de pretensa “facilitação do exercício ilegal da profissão ao colaborador Orlando Atsushi Kariya”, que seria suposto estagiário da coautora B4K, empresa de responsabilidade do coautor Felipe. Nesse ponto, destaco que os autores apresentaram defesa em todos os processos administrativos, sustentando, em suma, que desconheciam o estagiário Orlando Atsushi Kariya, e que o número de inscrição no CRECI da coautora B4K (022892-J) constava por equívoco no crachá do autuado, eis que semelhante ao número de inscrição da W3 Negócios Imobiliários Ltda (022829-J), real contratante do Sr. Orlando. Em observância ao auto de constatação nº 664075 e ao auto de infração nº 86619, lavrados pelo conselho réu em 14 de julho de 2012, verifico que o Sr. Orlando Atsushi Kariya utilizava o nome “Sushi” para atuar no plantão de vendas do empreendimento “Move! Vila Olímpia” (fl. 03 do ID 21819990): Por sua vez, a cópia do “Registro de Atendimento – Move – Vila Olímpia”, referente ao dia 13 de julho de 2012, que instruiu o auto de constatação lavrado, demonstra que o “corretor” Sushi se encontrava vinculado à empresa de vendas “Barbara” e possuía como gerente o Sr. Clayton (fl. 05 do ID 21819990): O documento acima indica, também, a presença de apenas três empresas de venda atuantes no empreendimento: Abyara, Barbara e Brasil Brokers. Do mesmo modo, as fotografias das placas presentes no empreendimento denominado “Move!” demonstram que a coautora B4K Consultoria de Imóveis não constava na relação de empresas responsáveis por sua comercialização (fl. 02 do ID 21820355): A propósito, na defesa apresentada ao conselho profissional, o Sr. Orlando afirmou que (fl. 10 do ID 21819990): Corroborando a informação de que não seria o Sr. Felipe o responsável pelo estágio do Sr. Orlando, a cópia do Sistema de Consultas de profissionais do Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 2ª Região comprova que o Sr. Orlando Atsushi Kariya estava inscrito perante o CRECI-SP na qualidade de estagiário e, no momento da autuação, possuía como corretores responsáveis pelo seu estágio a Sra. Maria Aparecida Ayres Pires, inscrita no CRECI sob o nº 085924-F, e o Sr. Julio Cesar Bombonato, inscrito no CRECI-SP sob o nº 074621-F (fl. 06 do ID 21819990): Os artigos 3º, inciso II, da Lei nº 6.530/78, e 38, inciso III, do Decreto nº 81.871/78 estabelecem: Art 20. Ao Corretor de Imóveis e à pessoa jurídica inscritos nos órgãos de que trata a presente lei é vedado: (...) Il - auxiliar, ou por qualquer meio facilitar, o exercício da profissão aos não inscritos. Art 38. Constitui infração disciplinar da parte do Corretor de Imóveis: (...) III - exercer a profissão quando impedido de fazê-lo ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos ou impedidos. Os documentos que instruíram os processos administrativos disciplinares em discussão não comprovam a efetiva existência de vínculo entre os autores da presente demanda e o Sr. Orlando Atsushi Kariya, ou mesmo que a coautora B4K Consultoria de Imóveis era a empresa responsável pela comercialização dos empreendimentos no qual o estagiário atuava. No mais, em comunicação eletrônica enviada em 24 de janeiro de 2013, a Sra. Regiane Barros, do Departamento Jurídico das empresas W3 Negócios Imobiliários e Barbara, afirmou expressamente que houve confusão na numeração indicada no crachá do Sr. Orlando (fl. 19 do ID 21819999): Desse modo, os documentos anexados ao e-mail citado apontam que os crachás da W3 Negócios Imobiliários foram, inicialmente, impressos, constando, por equívoco, o número de inscrição no CRECI da coautora B4K Consultoria de Imóveis (022892-J), semelhante ao correto número de inscrição da empresa W3 (022829-J) – fl. 20 do ID 21819999: Cabe destacar, ainda, que houve a lavratura do Boletim de Ocorrência nº 450/2013 do 27º D.P Ibirapuera, no qual se expôs a utilização indevida do número de inscrição do CRECI-SP da ora empresa autora (fls. 21/22 do ID 21819999). Por fim, colaciono aos autos consulta realizada no próprio sistema do CRECI-SP (<https://www.crecisp.gov.br/cidadao/detalhesimobiliaria>. Consulta em: 23 de julho de 2024 às 13h40): Conforme tela acima, constato que o responsável técnico da imobiliária inscrita no CRECI-SP nº 022829-J é Sr. Clayton Augusto de Araújo, que era o supervisor do Sr. Orlando Atsushi Kariya à época dos fatos, conforme “Registro de Atendimento – Move – Vila Olímpia” anteriormente citado. Ademais, não obstante atualmente seja denominada como W1 Negócios Imobiliários, o endereço (Fagundes Filho, 361) é o mesmo constante no e-mail enviado pelo Departamento Jurídico das empresas W3 Negócios Imobiliários e Barbara, em 24 de janeiro de 2013, no qual houve o reconhecimento da falha na confecção dos crachás. Assim, verifico a existência de plausibilidade nas alegações da parte autora, devendo, por consequência, ser anulados os atos administrativos que ensejaram registros desabonadores e/ou a aplicação de penalidades administrativas a ela, se decorrentes dos fatos narrados acima. Por outro lado, no que se refere ao pedido para indenização por danos materiais, julgo-o improcedente, uma vez que a parte autora não comprovou documentalmente nos autos a existência dos referidos danos. A propósito, consigno que, diferentemente do defendido pela parte autora, a simples contratação de advogado para a sua defesa em processo judicial não gera o direito ao ressarcimento dos honorários advocatícios pagos pelos demandantes. Nesse sentido, colaciono ementa do E. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS PELO ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA DO LOTEAMENTO. AUSÊNCIA DE MENÇÃO A CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE INDIQUEM ABALO À PERSONALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS PELO VENCIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, quanto à não ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis, demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 2. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 3. Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, os honorários contratuais são de responsabilidade da parte contratante, de modo que descabe condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora, Súmula n. 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.464.661/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) – grifei. Logo, não prospera o pedido de danos materiais, que resta repelido. Em movimento derradeiro, destaco que eventual notificação ao Ministério Público, para apuração de fatos em face de Orlando Atsushi Kariya e da W3 Negócios Imobiliários/Bárbara Imóveis, é de responsabilidade da parte autora ou do CRECI-SP, que poderão acionar o órgão ministerial diretamente, sem esquecer que o fato já foi noticiado à autoridade policial, conforme fls fls. 21/22 do ID 21819999.
Diante do exposto, confirmo a tutela de urgência parcialmente deferida no ID 24378538, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para declarar a nulidade dos processos disciplinares nºs 2012/002221, 2012/003527, 2016/011732, 2016/008914 e 2016/008915, no que concerne exclusivamente a eventuais registros desabonadores e/ou penalidades aplicadas aos autores. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, condeno o CRECI-SP ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Com o trânsito em julgado, satisfeita a condenação, a verba honorária e as custas processuais, remetam-se os autos ao arquivo findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO ALBERTO SARNO Juiz Federal