Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ALTA PAULISTA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a)
APELANTE: ELY DE OLIVEIRA FARIA - SP201008-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: FRANCISCO HITIRO FUGIKURA - SP116384-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028107-49.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a” da Constituição Federal, interposto por MASSA FALIDA de ALTA PAULISTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e outras contra acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte. Protesta a recorrente pelo reconhecimento de seu direito, com consequente reforma do julgado. Decido.
Cuida-se de embargos à execução fiscal. Com a sentença de improcedência, vieram os autos a esta Corte com apelação do devedor. A decisão singular foi mantida, o que ensejou o manejo deste recurso especial. O acórdão recorrido afastou todas as alegações de nulidade do título executivo, atestando sua regularidade. De sua parte, a recorrente alega, em suma, que a CDA se encontra eivada de vícios a macular sua validade. Pois bem, o debate tal como posto neste recurso implica em revolvimento do arcabouço fático, providência inviável em recurso especial em razão do óbice estampado na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas naquela Corte. Sobre o debate, destaca-se precedente do E. Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. NECESSIDADE DE REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9º E 10 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. 1. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em função da incidência da Súmula n. 7 do STJ e das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. No âmbito do recurso especial, não é admitido novo exame dos elementos do processo a fim de apurar a nulidade de certidões de dívida ativa já afastada pelo Tribunal local, com fundamento em análise das provas colhidas nos autos, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de prequestionamento da matéria relativa à violação dos arts. 9º e 10 do CPC, sem ao menos a oposição dos embargos de declaração, inviabiliza o conhecimento do recurso especial, ante a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. No entendimento da jurisprudência pacífica do STJ, mesmo as matérias de ordem pública necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o conhecimento do recurso especial. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.152.808/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 7 de julho de 2023.