Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: DUILIO JOSE SANCHEZ OLIVEIRA - SP197056, ITALO SERGIO PINTO - SP184538, IVO PEREIRA - SP143801, JEFFERSON DOUGLAS SOARES - SP223613, RICARDO TADEU STRONGOLI - SP208817, ROSIMARA DIAS ROCHA - SP116304
EXECUTADO: ROSELI APARECIDA DE JESUS Nome: ROSELI APARECIDA DE JESUS Endereço: EMILIO RIBAS, 331, BELA VISTA, SALTO - SP - CEP: 13321-360 Valor da causa: R$ 50.196,71 S E N T E N Ç A
3ª Vara Federal de Sorocaba/SP Processo n. 5000288-79.2016.4.03.6110 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em 24 de junho de 2016 para a cobrança de dívida líquida e certa. A inicial foi recebida por despacho datado de 05 de dezembro de 2016. A CEF teve ciência da negativa de localização de bens em 10 de junho de 2020. Seguiram-se diligências para localização de bens, mas que resultaram negativas. A executada foi citada em 08 de junho de 2021. O bloqueio SISBAJUD foi realizado em 22 de setembro de 2021, resultando infrutífero. Apenas em 22 de fevereiro de 2022 houve pedido de pesquisa de bens pelo sistema RENAJUD, a qual resultou infrutífera. Em 19 de abril de 2024, o exequente foi intimado para se manifestar acerca da eventual ocorrência da prescrição intercorrente, ocasião em que permaneceu silente. É o breve relatório. Prescreve em 05 (cinco) anos o direito de cobrar dívida expressa em instrumento público ou particular, nos termos da regra prevista no artigo 206, §5, do Código Civil: “Art. 206. Prescreve:... § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;.” O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem firme posição acerca da prescrição quinquenal nos casos de títulos executivos extrajudiciais, nos seguintes termos: “PREVALÊNCIA DA DISPOSIÇÃO LEGAL. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. É assente nesta Corte o entendimento de que deve incidir o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, quando se trate de títulos executivos extrajudiciais, consubstanciados em espécie de instrumento particular que veicula dívida líquida, como espelha o caso dos autos”. (STJ – AgInt no AREsp 793.457/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016). Ainda, o art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei n. 14.195, de 2021, dispõe que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1o”. Trata-se, pois, de incorporação legislativa do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial repetitivo, em que se definiu, nas ações de execuções fiscais, o termo inicial do prazo prescricional. Confira-se a tese fixada: “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável” (tema 567-RR). Naquela assentada, consignou-se que "o espírito do art. 40 da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário” (STJ, REsp 1.340.553/RS, 1ª Seção, Min. Mauro Campbell Marques, DJ 16/10/2018). Referida conclusão aplica-se perfeitamente às execuções de títulos extrajudiciais, visto que igualmente se busca a execução de título constituído. Quanto às hipóteses de interrupção do prazo prescricional, a inovação legislativa aclarou que somente "a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades de constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz" (art. 921, § 4º-A, do CPC). No caso concreto, à vista do disposto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, verifico o decurso de mais de cinco anos desde o término do lapso anual de suspensão da execução, ocorrida na forma do art. 921, § 1º, do CPC, sem que a parte exequente tenha logrado êxito em localizar o devedor ou bens penhoráveis, ou demonstrar a ocorrência de hipótese suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. Ademais, haveria a prescrição intercorrente mesmo que se aplicasse os dispositivos processuais anteriores à Lei n. 14.195, de 2021, na medida em que transcorridos mais de 05 (cinco) anos após a suspensão do processo pela não localização de bens, nos termos do artigo 921, III, § 1º e § 4º do Código de Processo Civil. Em face do exposto, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, em face da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Custas "ex lege". Sem Honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e registros de praxe. Sorocaba, data lançada eletronicamente. P.R.I.