Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCELO ZROLANEK REGIS - SP278369 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: SAMANTHA ZROLANEK REGIS - SP200050
EXECUTADO: DANIELA CIRVIDIU TRAFANI SENTENÇA A exequente pugna pela extinção do presente feito em razão do precedente firmado pelo E. STF, no julgamento do Tema 540, de repercussão geral (ID n. 430309761). Com efeito, foi fixada a seguinte tese no referido acórdão: "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos". Ante a concordância da exequente de aplicação do precedente à hipótese dos autos, a CDA que embasa a dívida em cobrança é nula e, por conseguinte, a extinção do feito é medida que se impõe. Pelo exposto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do art. 485, IV c/c 924, V, do CPC. Deixo de condenar a exequente em honorários, tendo em vista sua concordância com a extinção da execução fiscal. Após o trânsito em julgado, determino o desbloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, conforme extrato de fls. 119/120 dos autos físicos ID n. 243113439. Oportunamente, ao arquivo findo, com as cautelas de praxe. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0002498-50.2010.4.03.6127 Intime-se. Sentença registrada eletronicamente. DANIELA MIRANDA BENETTI Juíza Federal