Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A, GIZA HELENA COELHO - SP166349
REU: SIDMAR CAZUMBA GONCALVES mcb DECISÃO 1. Relatório A EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S/A – EMGEA S/A informou ser cessionária dos créditos da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e requer a alteração do polo ativo, para que passe a figurar como autora. (id 34698622). As partes foram intimadas, mas somente a CEF manifestou, informando que dos contratos que são objeto dos presentes autos, somente o contrato n. 070017400000598101 fora cedido à EMGEA, sendo que contrato n. 0017001000485684 permanece de titularidade da CAIXA (...) requer-se que seja deferido o ingresso da EMGEA para figurar no polo ativo da presente ação, mantendo-se a CAIXA (47383028). Por outro lado, a parte ré pediu a produção de prova pericial (id 32929612) e a CEF, em réplica, arguiu a intempestividade dos embargos monitórios (11744708 - Pág. 7). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Cessão Dispõe o CPC: Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente. § 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário. (...) Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre. (...) Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido. Conforme manifestação da CEF, a cessão diz respeito somente ao contrato nº 070017400000598101. Ademais, intimada, o réu não se manifestou, de forma que não foi preenchido o requisito previsto no § 1º do art. 109. Assim, a EMGEA, enquanto cessionária desse contrato, deverá intervir no processo como assistente litisconsorcial da CEF. 2.2. Revelia A contestação é extemporânea, uma vez que o prazo para contestar conta-se a partir da juntada do mandado e não da vista dos autos à Defensoria Pública da União. Aliás, ao deferir a vista dos autos, este juízo ressalvou que o prazo para oferecimento de resposta teve início da data da juntada do mandado de citação (id 11744708 - Pág. 54). Sobre esta questão, menciono decisão do TRF3: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. REVELIA DOS RÉUS. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIDOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CONTESTAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO. DATA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Concedidos os benefícios da justiça gratuita pleiteados em sede de apelação, uma vez comprovada a hipossuficiência dos Apelantes, em atenção às disposições da Lei Federal n.º 1.060/50. 2.O ato citatório é personalíssimo, realizado na pessoa do Réu, de maneira que o prazo para contestar é contado da data da realização da audiência de conciliação, não de intimação pessoal do Defensor Público, nos termos dos artigos 334, § 9º e 335 inciso I, do CPC/15 e precedentes do C. STJ. 3. A Lei Complementar n.º 80/94, não estabeleceu a necessidade de anterior intimação da Defensoria como termo inicial para a contagem do prazo para a contestação. 4. Não há que se falar na reforma da sentença, principalmente pelo fato de que não foram impugnadas no recurso as questões de fundo da lide. 5. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento, tão somente para conceder aos réus os benefícios da justiça gratuita. (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0011252-61.2016.4.03.6000..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2020..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) Logo, reconheço a revelia do réu. 2.3. Provas Somente o réu requereu a produção de provas, consistente no encaminhamento do processo à Seção de Cálculos Judiciais, alegando que a perícia deverá esclarecer qual o real valor da dívida, juros legais e valores aplicados, ainda, em apartado, o cálculo pericial da dívida sem a cobrança da comissão de permanência dos cálculos (....) a perícia contábil também elucidará se a comissão de permanência está incidindo em percentuais de juros moratórios e remuneratórios, com sua redução (id 32929612). Ao réu revel, será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção (art. 349 do CPC). No entanto, a legalidade ou não dos valores exigidos pela parte autora é matéria de direito, prescindindo de prova pericial. Aliás, o que ele pretende é o recálculo da dívida com base em parâmetros por ele apontados sem qualquer fundamentação, de forma que a prova pericial seria inócua para afastar a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). 3. Dispositivo 3.1.
MONITÓRIA (40) Nº 0000116-38.2014.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande Indefiro o pedido formulado pela EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S/A – EMGEA S/A ao tempo em que, como cessionária do contrato nº 070017400000598101, deverá comparecer como assistente litisconsorcial da CEF; retifique-se a autuação. 3.2. Reconheço a intempestividade dos embargos monitórios e, em decorrência, declaro a revelia do réu; (ID 11744708 - Pág. 57-67). 3.3. Indefiro o pedido de produção de prova pericial. 3.4. Oportunamente, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Campo Grande, MS, data e assinatura digitais.