Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIANO GAMA RICCI - SP216530, IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931, MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631
EXECUTADO: FREDERICO JOSE ABRANCHES QUINTAO, RONALDO DE OLIVEIRA, ESPOLIO DE REINALDO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: NIRIA BARBOSA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: LEONEL CARLOS VIRUEL - SP96048 Advogados do(a)
EXECUTADO: LEONEL CARLOS VIRUEL - SP96048, SENTENÇA
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5006075-88.2018.4.03.6120 / 2ª Vara Federal de Araraquara
Trata-se de cumprimento de sentença em ação monitória proposta por Caixa Econômica Federal em face de Frederico Jose Abranches Quintão, Ronaldo de Oliveira, Espolio de Reinaldo de Oliveira objetivando a cobrança de R$ 137.309,76 por inadimplemento do contrato de renegociação e consolidação de dívida e respectiva nota promissória - Contrato: 244103691000008270. Após o trâmite regular, com bloqueio de ativos[1] de Ronaldo Oliveira, a CEF[2] informou a existência de acordo extrajudicial pedindo a extinção com fundamento no art. 485, VI do CPC. Vieram os autos conclusos. Considerando a informação da CEF de que as partes se compuseram na via administrativa, inclusive com ressarcimento de honorários e custas, configurou-se a perda superveniente do objeto da ação.
Diante do exposto, julgo o processo sem resolução de mérito por ausência do interesse processual, nos termos do art. 485 VI do Código de Processo Civil. Custas e honorários já ressarcidos à exequente. Autorizo o levantamento de eventual penhora, restrição, ou bloqueio, recolhendo-se o mandado, caso necessário devendo a secretaria proceder ao necessário para liberação dos valores constritos. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Araraquara, 23 de junho de 2024. [1] 307356604 – Pág. 4. [2] 283477669 e 303984766. Araraquara, data registrada no sistema.
25/06/2024, 00:00
Expedida/certificada
24/06/2024, 10:53
Ausência das condições da ação
23/06/2024, 10:23
Conclusão (para julgamento)
14/06/2024, 16:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIANO GAMA RICCI - SP216530, IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931, MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631
EXECUTADO: FREDERICO JOSE ABRANCHES QUINTAO, RONALDO DE OLIVEIRA, ESPOLIO DE REINALDO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: NIRIA BARBOSA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: LEONEL CARLOS VIRUEL - SP96048 Advogados do(a)
EXECUTADO: LEONEL CARLOS VIRUEL - SP96048, D E S P A C H O 312274212 –
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5006075-88.2018.4.03.6120 / 2ª Vara Federal de Araraquara Intime-se o coexecutado Ronaldo, através de seu advogado constituído, acerca do bloqueio de valores na conta do Banco Bradesco (ID 307356604). Ausente impugnação, autorizo a CEF a se apropriar dos valores depositados. Requeira a exequente o que de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de quinze dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado. Intime-se. Cumpra-se. Araraquara, data registrada no sistema.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIANO GAMA RICCI - SP216530, IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931, MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631
EXECUTADO: FREDERICO JOSE ABRANCHES QUINTAO, RONALDO DE OLIVEIRA, ESPOLIO DE REINALDO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: NIRIA BARBOSA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: LEONEL CARLOS VIRUEL - SP96048 Advogados do(a)
EXECUTADO: LEONEL CARLOS VIRUEL - SP96048, SENTENÇA
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5006075-88.2018.4.03.6120 / 2ª Vara Federal de Araraquara
Trata-se de cumprimento de sentença em ação monitória proposta por Caixa Econômica Federal em face de Frederico Jose Abranches Quintão, Ronaldo de Oliveira, Espolio de Reinaldo de Oliveira objetivando a cobrança de R$ 137.309,76 por inadimplemento do contrato de renegociação e consolidação de dívida e respectiva nota promissória - Contrato: 244103691000008270. Após o trâmite regular, com bloqueio de ativos[1] de Ronaldo Oliveira, a CEF[2] informou a existência de acordo extrajudicial pedindo a extinção com fundamento no art. 485, VI do CPC. Vieram os autos conclusos. Considerando a informação da CEF de que as partes se compuseram na via administrativa, inclusive com ressarcimento de honorários e custas, configurou-se a perda superveniente do objeto da ação.
Diante do exposto, julgo o processo sem resolução de mérito por ausência do interesse processual, nos termos do art. 485 VI do Código de Processo Civil. Custas e honorários já ressarcidos à exequente. Autorizo o levantamento de eventual penhora, restrição, ou bloqueio, recolhendo-se o mandado, caso necessário devendo a secretaria proceder ao necessário para liberação dos valores constritos. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Araraquara, 23 de junho de 2024. [1] 307356604 – Pág. 4. [2] 283477669 e 303984766. Araraquara, data registrada no sistema.
25/06/2024, 00:00
Expedida/certificada
24/06/2024, 10:53
Ausência das condições da ação
23/06/2024, 10:23
Conclusão (para julgamento)
14/06/2024, 16:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIANO GAMA RICCI - SP216530, IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931, MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631
EXECUTADO: FREDERICO JOSE ABRANCHES QUINTAO, RONALDO DE OLIVEIRA, ESPOLIO DE REINALDO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: NIRIA BARBOSA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: LEONEL CARLOS VIRUEL - SP96048 Advogados do(a)
EXECUTADO: LEONEL CARLOS VIRUEL - SP96048, D E S P A C H O 312274212 –
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5006075-88.2018.4.03.6120 / 2ª Vara Federal de Araraquara Intime-se o coexecutado Ronaldo, através de seu advogado constituído, acerca do bloqueio de valores na conta do Banco Bradesco (ID 307356604). Ausente impugnação, autorizo a CEF a se apropriar dos valores depositados. Requeira a exequente o que de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de quinze dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado. Intime-se. Cumpra-se. Araraquara, data registrada no sistema.
28/05/2024, 00:00
Mero expediente
27/04/2024, 16:25
Conclusão (para despacho)
16/02/2024, 14:38
Expedida/certificada
08/01/2024, 16:09
Mero expediente
20/09/2023, 17:31
Conclusão (para despacho)
18/07/2023, 15:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
AUTOR: FABIANO GAMA RICCI - SP216530, MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631
REU: FREDERICO JOSE ABRANCHES QUINTAO, RONALDO DE OLIVEIRA, ESPOLIO DE REINALDO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: NIRIA BARBOSA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
REU: LEONEL CARLOS VIRUEL - SP96048 Advogados do(a)
REU: LEONEL CARLOS VIRUEL - SP96048, D E S P A C H O Ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Proceda a secretaria à alteração da classe processual para cumprimento de sentença.
MONITÓRIA (40) Nº 5006075-88.2018.4.03.6120 / 2ª Vara Federal de Araraquara Intime-se a exequente para juntar planilha de débito atualizada, nos termos do acórdão proferido. Na sequência, intime-se o executado, através de seu advogado constituído, para pagamento do débito acrescido de custas, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, elevação dos honorários advocatícios para 10% e expedição de mandado de penhora (art. 523, caput e § § 1º e 3º do CPC). Esclareço que a parte pode procurar qualquer agência da Caixa Econômica Federal para renegociação, devendo informar este juízo caso haja acordo. Intime-se. Araraquara, data registrada no sistema.
15/06/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
AUTOR: FABIANO GAMA RICCI - SP216530, MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631
REU: FREDERICO JOSE ABRANCHES QUINTAO, RONALDO DE OLIVEIRA, ESPOLIO DE REINALDO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: NIRIA BARBOSA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
REU: LEONEL CARLOS VIRUEL - SP96048 Advogados do(a)
REU: LEONEL CARLOS VIRUEL - SP96048, D E S P A C H O Ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Proceda a secretaria à alteração da classe processual para cumprimento de sentença.
MONITÓRIA (40) Nº 5006075-88.2018.4.03.6120 / 2ª Vara Federal de Araraquara Intime-se a exequente para juntar planilha de débito atualizada, nos termos do acórdão proferido. Na sequência, intime-se o executado, através de seu advogado constituído, para pagamento do débito acrescido de custas, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, elevação dos honorários advocatícios para 10% e expedição de mandado de penhora (art. 523, caput e § § 1º e 3º do CPC). Esclareço que a parte pode procurar qualquer agência da Caixa Econômica Federal para renegociação, devendo informar este juízo caso haja acordo. Intime-se. Araraquara, data registrada no sistema.
08/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
10/03/2023, 09:48
Evolução da Classe Processual (outros motivos; Requisição de tratamento psiquiátrico)
10/02/2023, 13:28
Mero expediente
10/02/2023, 09:44
Conclusão (para despacho)
09/02/2023, 15:53
Recebimento
28/11/2022, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FREDERICO JOSE ABRANCHES QUINTAO, RONALDO DE OLIVEIRA, NIRIA BARBOSA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: LEONEL CARLOS VIRUEL - SP96048-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: SUCEDIDO: REINALDO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: LEONEL CARLOS VIRUEL - SP96048-A PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006075-88.2018.4.03.6120 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: FREDERICO JOSE ABRANCHES QUINTAO, RONALDO DE OLIVEIRA, NIRIA BARBOSA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: LEONEL CARLOS VIRUEL - SP96048-A Advogado do(a)
APELANTE: LEONEL CARLOS VIRUEL - SP96048-A Advogado do(a)
APELANTE: LEONEL CARLOS VIRUEL - SP96048-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: FREDERICO JOSE ABRANCHES QUINTAO, RONALDO DE OLIVEIRA, NIRIA BARBOSA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: LEONEL CARLOS VIRUEL - SP96048-A Advogado do(a)
APELANTE: LEONEL CARLOS VIRUEL - SP96048-A Advogado do(a)
APELANTE: LEONEL CARLOS VIRUEL - SP96048-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Do cerceamento de defesa Nas ações em que se pleiteia a revisão de cláusulas de contratos de mútuo, em regra, incide o art. 355, I, do CPC, permitindo-se o julgamento antecipado da lide, porquanto comumente as questões de mérito são unicamente de direito. Na hipótese de a questão de mérito envolver análise de fatos, é do autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, inteligência do art. 373, I, do CPC. Cabe ao juiz da causa avaliar a pertinência do pedido de realização de perícia contábil, conforme artigos 370 e 464 do novo CPC, sem prejuízo da inversão do ônus da prova quando configurada a relação de consumo. O simples ajuizamento de embargos à monitória não é suficiente para o deferimento de produção de prova pericial. O juízo a respeito do ônus da prova envolve também o juízo a respeito das teses e do pedido formulado pelos embargantes que não devem ser apresentados de forma genérica. Considerando as alegações da apelante e a configuração do caso em tela, não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa. Já decidiram neste sentido o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SFH. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 130 E 420 DO CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. 1. O arts. 130 e 420 do CPC delimitam uma faculdade, não uma obrigação, de o magistrado determinar a realização de provas a qualquer tempo e sob seu livre convencimento, podendo indeferir as diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias. 2. A questão relativa ao reajuste das prestações dos mutuários do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) é por demais conhecida no Poder Judiciário, não demandando conhecimentos técnicos que justifiquem perícia contábil para a solução da lide. 3. O recurso especial não é via própria para o reexame de decisório que, com base nos elementos fáticos produzidos ao longo do feito, indeferiu a produção de prova pericial e, na seqüência, de forma antecipada, julgou procedente a ação. Inteligência do enunciado da Súmula n. 7/STJ. 4. Recurso especial conhecido e não-provido. (STJ, RESP 199900435907, RESP - RECURSO ESPECIAL - 215011, SEGUNDA TURMA, Relator João Otávio de Noronha, DJ DATA:05/09/2005) PROCESSO CIVIL - SFH - REVISÃO CONTRATUAL - AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO - INOVAÇÃO DE PEDIDO NA FASE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - PLANO DE EQUIVALENCIA SALARIAL. 1 - (...) 4 - Tratando-se de matéria de direito, não há necessidade de perícia contábil nesta fase processual para a solução da controvérsia jurídica estabelecida, pois a análise dos valores corretos poderá ser realizada em fase oportuna, ou seja, na liquidação de sentença. 5 - (...) 8 - Agravo retido não conhecido. Apelação da parte autora desprovida. Apelação da ré provida. (TRF3, AC 00364468919954036100, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 761719, QUINTA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/12/2015) Dos requisitos da ação monitória O ajuizamento de ação monitória para obtenção de pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, depende apenas de prova escrita, não sendo necessário que tal prova tenha eficácia de título executivo, nos termos do artigo 700 do CPC, sendo um dos intuitos da própria ação a constituição de título com estas características. Neste sentido, cito jurisprudência desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTRUCARD. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA DA AÇÃO. PEDIDO DE PARCELAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em carência da ação, pois existe prova escrita, sem eficácia de título executivo, prevendo pagamento de soma em dinheiro, de forma que estão satisfeitos os requisitos do artigo 1.102-A do CPC - Código de Processo Civil/1973 (art. 700 e incisos do CPC/2015), sendo cabível a ação monitória; 2. Não incumbe ao Poder Judiciário obrigar a Caixa Econômica Federal a manter abertas negociações para parcelamento da dívida, visto que o agente financeiro tem certa margem de discricionariedade quanto à conveniência e à oportunidade para a renegociação, tendo em vista o princípio da autonomia de vontade que rege os contratos. Pedido de parcelamento não conhecido; 3. Apelação desprovida. (TRF3, AC 00033971520094036117, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1585753, Relator Desembargador Federal Mauricio Kato, Quinta Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/05/2017) No presente caso, dos documentos juntados aos autos, verifica-se que a CEF anexou Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações (ID 260843678), bem como demonstrativo de débito e evolução da dívida (ID 260843677). Sendo assim, foram preenchidos os requisitos da ação monitória. Comissão de Permanência e Taxa de Rentabilidade Uma vez pactuada, não constitui prática irregular a cobrança de comissão de permanência quando configurado o inadimplemento contratual, contanto que sua utilização não seja concomitante à incidência de correção monetária, e de outros encargos moratórios e remuneratórios, bem como de multa contratual. Mesmo ao se considerar a sua utilização exclusiva, seu valor não pode ser superior ao montante correspondente à somatória dos critérios que são afastados para a sua incidência. Por essas mesmas razões, não é permitida a cumulação de cobrança de comissão de permanência e taxa de rentabilidade. Este é o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal da Justiça, inclusive por julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC/73, após a edição e a interpretação sistemática das Súmulas de nº 30, 294, 296 e 472. No mesmo diapasão já decidiu esta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. (Súmula nº 30 do STJ, 18/10/91) Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato (Súmula nº 294 do STJ, 12/05/04) Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. (Súmula nº 296 do STJ, 12/05/04) A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. (Súmula nº 472 do STJ, 19/06/12) DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1. O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo. No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. 5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ, Recurso Especial nº 1.058.114 - RS (2008/0104144-5), Segunda Seção, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator para Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, DJe: 16/11/2010) DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEI Nº 10.931/04. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. REVISÃO CONTRATUAL. ANATOCISMO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 1. (...) 5. É admitida a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual (Súmula nº 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) ou moratórios, nem com a multa contratual. Isto porque, consoante assentou a Segunda Seção do STJ, a comissão de permanência já abrange, além dos juros remuneratórios e da correção monetária, a multa e os juros de mora (AgRg no REsp n. 706.368-RS e 712.801-RS). 6. Conclui-se assim que não existe óbice legal para a cobrança do saldo inadimplente com atualização monetária (inclusive quando indexada pela TR - Taxa Referencial, divulgada pelo BACEN) acrescido de juros de mora, pois, o que se tem em verdade é a vedação da cobrança cumulada da chamada "Comissão de Permanência" + Correção Monetária (TR) + Juros, em um mesmo período pela impossibilidade de cumulação com qualquer outro encargo, o que inclui a cobrança de eventual taxa de rentabilidade. 7. Apelação parcialmente provida. Embargos à execução parcialmente procedentes. (TRF3, AC 00034863520134036105, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2068686, PRIMEIRA TURMA, Relator, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2017) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO CRÉDITO ROTATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA: DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DPU - NÃO CONCESSÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. EXCLUÍDA TAXA DE RENTABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. (...) 5. As Súmulas nº 30, nº 294 e nº 296 do Superior Tribunal de Justiça são claras ao reconhecer a legitimidade da aplicação da comissão de permanência, uma vez caracterizada a inadimplência do devedor, contanto que não haja cumulação com índice de atualização monetária ou taxa de juros. 6. A cédula de crédito bancário representativa de contrato de abertura de crédito que instrui a presente ação monitória não prevê a incidência concomitante de correção monetária, prevendo apenas o cálculo da comissão de permanência pela taxa CDI - Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo BACEN, acrescida de taxa de rentabilidade. 7. A comissão de permanência, prevista na Resolução nº 1.129/1986 do BACEN, já traz embutida em seu cálculo a correção monetária, os juros remuneratórios e os encargos oriundos da mora. Todavia, o contrato previu a incorporação de uma taxa variável de juros remuneratórios, apresentada sob a rubrica "taxa de rentabilidade", à comissão de permanência. 8. Tanto a taxa de rentabilidade, como quaisquer outros encargos decorrentes da mora (como, v.g. juros ou multa moratórios), não podem ser cumulados com a comissão de permanência, por configurarem verdadeiro bis in idem. Precedentes. 9. No caso dos autos, verifica-se facilmente dos demonstrativos de débito - cálculo de valor negocial de fls. 20/22, 27/29, 34/36, 41/43, 48/50, 55/57, que a cobrança de comissão de permanência sobre as parcelas ocorreu apenas no período de mora, ou seja, a partir da transferência do débito da conta corrente para créditos em liquidação; e a partir daí foi cobrada somente a comissão de permanência (composta da taxa "CDI + 1,00% AM"), sem inclusão de juros de mora ou multa moratória. 10. Necessária a exclusão dos cálculos da taxa de rentabilidade que, conforme anteriormente exposto não pode ser cumulada com a comissão de permanência. Assim, de rigor a manutenção da sentença. 11. No caso dos autos, observa-se não haver a cobrança capitalizada da comissão de permanência conforme os demonstrativos de débito de fls. 20/22, 27/29, 34/36, 41/43, 48/50, 55/57. Portanto, não há como dar guarida a pretensão da apelante para o afastamento da referida cobrança. 12. Apelação improvida. (TRF3, AC 00002239720104036105, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1862694, Primeira Turma, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/03/2017) No caso em tela, assiste razão à apelante em relação à cláusula que prevê a cumulação da comissão de permanência com outros encargos. É lícita, no entanto, a aplicação de juros remuneratórios cumulados com juros moratórios e multa moratória que tem naturezas jurídicas distintas.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006075-88.2018.4.03.6120 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS Advogado do(a) Advogado do(a)
Trata-se de apelação interposta contra sentença que REJEITOU os embargos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, constituindo de pleno direito o título executivo judicial nos termos da inicial da monitória. A ação monitória foi intentada pela Caixa Econômica Federal em face de Reinaldo de Oliveira, Frederico Jose Abranches Quintão e Ronaldo Oliveira. Em razões de apelação, a parte embargante sustenta, em síntese, que o demonstrativo de débito carreado aos autos pela CEF deixou de explicitar a importância devida conforme determina o artigo 700, § 2º, I, do CPC. Aduz ser ilegal a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos. Sustenta, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa em virtude da ausência de perícia contábil. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006075-88.2018.4.03.6120 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS Advogado do(a) Advogado do(a)
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação apenas para definir as condições de incidência da comissão de permanência, na forma da fundamentação acima. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS DA AÇÃO MONITÓRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I - Nas ações em que se pleiteia a revisão de cláusulas de contratos de mútuo, em regra, incide o art. 355, I, do CPC, permitindo-se o julgamento antecipado da lide, porquanto comumente as questões de mérito são unicamente de direito. Na hipótese de a questão de mérito envolver análise de fatos, é do autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, inteligência do art. 373, I, do CPC. Cabe ao juiz da causa avaliar a pertinência do pedido de realização de perícia contábil, conforme artigos 370 e 464 do novo CPC, sem prejuízo da inversão do ônus da prova quando configurada a relação de consumo. O simples ajuizamento de embargos à monitória não é suficiente para o deferimento de produção de prova pericial. O juízo a respeito do ônus da prova envolve também o juízo a respeito das teses e do pedido formulado pelos embargantes que não devem ser apresentados de forma genérica. Considerando as alegações da apelante e a configuração do caso em tela, não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa. II - O ajuizamento de ação monitória para obtenção de pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, depende apenas de prova escrita, não sendo necessário que tal prova tenha eficácia de título executivo, nos termos do artigo 700 do CPC, sendo um dos intuitos da própria ação a constituição de título com estas características. III - No presente caso, dos documentos juntados aos autos, verifica-se que a CEF anexou Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações, bem como demonstrativo de débito e evolução da dívida. Sendo assim, foram preenchidos os requisitos da ação monitória. IV - Uma vez pactuada, não constitui prática irregular a cobrança de comissão de permanência quando configurado o inadimplemento contratual, contanto que sua utilização não seja concomitante à incidência de correção monetária, e de outros encargos moratórios e remuneratórios, bem como de multa contratual. Mesmo ao se considerar a sua utilização exclusiva, seu valor não pode ser superior ao montante correspondente à somatória dos critérios que são afastados para a sua incidência. Por essas mesmas razões, não é permitida a cumulação de cobrança de comissão de permanência e taxa de rentabilidade. Este é o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal da Justiça, inclusive por julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC/73, após a edição e a interpretação sistemática das Súmulas de nº 30, 294, 296 e 472. V - No caso em tela, assiste razão à apelante em relação à cláusula que prevê a cumulação da comissão de permanência com outros encargos. É lícita, no entanto, a aplicação de juros remuneratórios cumulados com juros moratórios e multa moratória que tem naturezas jurídicas distintas. VI - Apelação parcialmente provida apenas para definir as condições de incidência da comissão de permanência. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação apenas para definir as condições de incidência da comissão de permanência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
18/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/07/2022, 10:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
AUTOR: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631, FABIANO GAMA RICCI - SP216530
REU: FREDERICO JOSE ABRANCHES QUINTAO, RONALDO DE OLIVEIRA, ESPOLIO DE REINALDO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: NIRIA BARBOSA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
REU: LEONEL CARLOS VIRUEL - SP96048 Advogado do(a)
REU: LEONEL CARLOS VIRUEL - SP96048 Advogado do(a)
REU: LEONEL CARLOS VIRUEL - SP96048, D E S P A C H O Cumpra-se o advogado o despacho retro, no prazo de 15 dias, sob pena da apelação não ser conhecida pelo Tribunal (art. 76, §2º, I do CPC) e ainda responder pelas despesas e por perdas e danos (art. 104, §2º do CPC). Independentemente de cumprimento e decorrido o prazo, remetam-se os autos ao TRF da 3ª Região para juízo de admissibidade.
MONITÓRIA (40) Nº 5006075-88.2018.4.03.6120 / 2ª Vara Federal de Araraquara Intime-se. Araraquara, data registrada no sistema.
13/06/2022, 00:00
Mero expediente
10/06/2022, 14:23
Conclusão (para despacho)
09/06/2022, 10:14
Ato ordinatório
24/05/2022, 14:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
AUTOR: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631, FABIANO GAMA RICCI - SP216530
REU: FREDERICO JOSE ABRANCHES QUINTAO, RONALDO DE OLIVEIRA, REINALDO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
REU: LEONEL CARLOS VIRUEL - SP96048 D E S P A C H O
MONITÓRIA (40) Nº 5006075-88.2018.4.03.6120 / 2ª Vara Federal de Araraquara Defiro a substituição processual de Reinaldo de Oliveira pelo Espólio de Reinaldo de Oliveira, representado por sua inventariante, Niria Barbosa de Oliveira. Junte o patrono dos embargantes cópia da certidão de óbito, bem como procurações em nome do espólio e de Frederico José Abranches Quintão e Ronaldo de Oliveira, tendo em vista que no momento do peticionamento dos embargos somente foi juntada procuração em nome de Reinaldo de Oliveira (ID 29586895). Cumprido, remetam-se os autos ao TRF da 3ª Região. Intime-se. Araraquara, data registrada no sistema.
17/05/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
AUTOR: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631, FABIANO GAMA RICCI - SP216530
REU: FREDERICO JOSE ABRANCHES QUINTAO, RONALDO DE OLIVEIRA, REINALDO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
REU: LEONEL CARLOS VIRUEL - SP96048 D E S P A C H O
MONITÓRIA (40) Nº 5006075-88.2018.4.03.6120 / 2ª Vara Federal de Araraquara Defiro a substituição processual de Reinaldo de Oliveira pelo Espólio de Reinaldo de Oliveira, representado por sua inventariante, Niria Barbosa de Oliveira. Junte o patrono dos embargantes cópia da certidão de óbito, bem como procurações em nome do espólio e de Frederico José Abranches Quintão e Ronaldo de Oliveira, tendo em vista que no momento do peticionamento dos embargos somente foi juntada procuração em nome de Reinaldo de Oliveira (ID 29586895). Cumprido, remetam-se os autos ao TRF da 3ª Região. Intime-se. Araraquara, data registrada no sistema.
25/03/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
AUTOR: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631, FABIANO GAMA RICCI - SP216530
REU: FREDERICO JOSE ABRANCHES QUINTAO, RONALDO DE OLIVEIRA, REINALDO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
REU: LEONEL CARLOS VIRUEL - SP96048 D E S P A C H O
MONITÓRIA (40) Nº 5006075-88.2018.4.03.6120 / 2ª Vara Federal de Araraquara Defiro a substituição processual de Reinaldo de Oliveira pelo Espólio de Reinaldo de Oliveira, representado por sua inventariante, Niria Barbosa de Oliveira. Junte o patrono dos embargantes cópia da certidão de óbito, bem como procurações em nome do espólio e de Frederico José Abranches Quintão e Ronaldo de Oliveira, tendo em vista que no momento do peticionamento dos embargos somente foi juntada procuração em nome de Reinaldo de Oliveira (ID 29586895). Cumprido, remetam-se os autos ao TRF da 3ª Região. Intime-se. Araraquara, data registrada no sistema.
22/02/2022, 00:00
Remessa (outros motivos)
18/02/2022, 11:52
Recebimento
18/02/2022, 11:10
Mero expediente
18/02/2022, 10:39
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 10:17
Publicação
14/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
AUTOR: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631, FABIANO GAMA RICCI - SP216530
REU: FREDERICO JOSE ABRANCHES QUINTAO, RONALDO DE OLIVEIRA, REINALDO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
REU: LEONEL CARLOS VIRUEL - SP96048 A T O O R D I N A T Ó R I O
MONITÓRIA (40) Nº 5006075-88.2018.4.03.6120 / 2ª Vara Federal de Araraquara Intime-se a CEF para contrarrazões de recurso no prazo legal, nos termos da Portaria Cartorária nº 28/2021, art. 2º, §3º, 54, desta Vara. ARARAQUARA, 30 de novembro de 2021.
11/02/2022, 00:00
Petição (Apelação)
30/11/2021, 16:49
Publicação
08/11/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
AUTOR: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631, FABIANO GAMA RICCI - SP216530
REU: FREDERICO JOSE ABRANCHES QUINTAO, RONALDO DE OLIVEIRA, REINALDO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
REU: LEONEL CARLOS VIRUEL - SP96048 S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO
MONITÓRIA (40) Nº 5006075-88.2018.4.03.6120 / 2ª Vara Federal de Araraquara
Trata-se de embargos monitórios propostos por Reinaldo de Oliveira, Frederico Jose Abranches Quintão e Ronaldo Oliveira contra a Caixa Econômica Federal. A monitória trata de uma dívida decorrente de renegociação de débito oriundo de crédito rotativo. Em resumo, a inicial dos embargos[1] aponta excesso de execução, sob o fundamento de que a Caixa fez incidir sobre o débito comissão de permanência cumulada com taxa de rentabilidade e outros encargos. Na sua resposta[2] a Caixa Econômica Federal defendeu a execução nos termos em que proposta. Atendendo a determinação do juízo, a Caixa apresentou nova planilha de evolução do débito[3]. Com vista, os embargantes sustentaram que a planilha comprova o excesso de execução[4]. É a síntese do necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO O contrato que acompanha a inicial da monitória revela que em agosto de 2016 os ora embargantes figuraram como avalistas de renegociação de débito celebrada entre a empresa Hot Sign Comercial Ltda — EPP e a Caixa Econômica Federal. Ajustou-se que os contratos renegociados seriam consolidados em R$ 142.100,24, a serem pagos com uma entrada de R$ 100,00 seguida de 96 prestações mensais, amortizadas segundo a Tabela Price e com a incidência de juros remuneratórios de 1,1% ao mês. O contrato também estabelecia que na hipótese de inadimplemento incidiriam encargos moratórios segundo a comissão de permanência calculada com base na composição de custos financeiros de captação de CDI, verificados no período do inadimplemento, acrescida da taxa de rentabilidade de 5% ao mês até o 59º dia de atraso e de 2% a partir daí, bem como juros de mora de 1% ao mês ou fração. A última prestação paga foi a 20º, vencida em 09/04/2018. Nesse momento o saldo devedor do contrato era de R$ 123.311,07, o que corresponde ao valor encontrado em simulação[5] realizada segundo os mesmos critérios do contrato ora em exame — a diferença entre a planilha da Caixa e a do simulador para o saldo devedor após o pagamento da 20ª prestação é de apenas R$ 0,07. Em 07/07/2018, depois de decorridos mais de 60 dias de mora, já com duas prestações em aberto, o contrato teve o vencimento antecipado, momento em que o saldo devedor chegava a R$ 127.450,94. A partir daí continuaram a correr encargos moratórios, de modo que em fevereiro de 2021 o débito chegou a R$ 226.227,68. Conforme apontado pelos embargantes, a jurisprudência se consolidou no sentido de que a comissão de permanência pode ser exigida durante a mora, desde que não cumulado com outros encargos (correção monetária, taxa de rentabilidade, multa, juros moratórios etc.). Fora dessa hipótese o adicional é indevido, ainda que previsto no contrato. Sucede que no caso dos autos as planilhas documentos que acompanham a inicial revelam que a comissão de permanência não é exigida pela Caixa. Com efeito, as duas planilhas de evolução de evolução de dívida apresentadas pela Caixa mostram que a partir do inadimplemento o débito foi acrescido apenas de juros e multa. Destaque-se a informação do rodapé das planilhas: Os cálculos contidos na planilha excluíram eventual comissão de permanência prevista no contrato, substituindo-a por índices individualizados e não cumulados de atualização monetária, juros remuneratórios (contratuais), juros de mora e multa por atraso, em consonância com as súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ. O afastamento da comissão de permanência não tem por consequência a desconsideração dos encargos moratórios. Os juros pelo atraso são ínsitos ao contrato de mútuo, de modo que a eventual nulidade da cláusula que os regula deve ser analisada de forma restritiva. Logo, se o modelo que calcula os encargos moratórios prevê a aplicação de taxa complexa, formada pela articulação de duas variáveis (juros moratórios e comissão de permanência), o afastamento de uma dessas variáveis não resulta na nulidade integral da cláusula. Basta que se decote o excesso, preservando-se o ajuste naquilo que não estiver relacionado à nulidade na composição do índice. Daí porque correta a incidência dos juros moratórios de 1% ao mês. A planilha apresentada pelos devedores possui inconsistências que a tornam imprestável para a demonstração de ilegalidades na evolução do débito, que de toda sorte não restaram comprovadas. A primeira delas é que a planilha inverte a ordem do momento da amortização e da incidência dos juros remuneratórios, o que interfere na apuração do saldo devedor. Note-se que na evolução da primeira prestação, primeiro é amortizada a prestação segundo seu valor integral, para só então incidir a taxa de juros de 1,1% ao mês. Em razão disso, quando do pagamento da primeira prestação a amortização equivale ao total da parcela (R$ 2.402,54), quando o correto seria a diferença entre a prestação e os juros remuneratórios, o que equivale R$ 840,55. Além disso, a planilha dos embargantes aponta que o adimplemento alcançou a 22ª prestação (junho de 2018), quando na verdade a última parcela paga foi a 20º, vencida em abril de 2018. Tudo somado, os embargos devem ser rejeitados. III — DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO os embargos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, constituindo de pleno direito o título executivo judicial nos termos da inicial da monitória. Prossiga-se a execução conforme determina o § 8º do art. 702 do CPC. Condeno os embargantes solidariamente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor do débito. Demanda isenta de custas. Interposto recurso, vista à parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araraquara, 4 de novembro de 2021. [1] Num. 29591821 [2] Num. 35045093 [3] Num. 47232156 [4] Num. 47877193 [5] Em anexo.
05/11/2021, 00:00
Improcedência
04/11/2021, 11:30
Conclusão (para julgamento)
10/06/2021, 20:29
Julgamento em Diligência
10/06/2021, 20:29
Conclusão (para despacho)
26/03/2021, 09:10
Publicação
18/03/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
AUTOR: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631, FABIANO GAMA RICCI - SP216530
REU: FREDERICO JOSE ABRANCHES QUINTAO, RONALDO DE OLIVEIRA, REINALDO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
REU: LEONEL CARLOS VIRUEL - SP96048 A T O O R D I N A T Ó R I O Vista à parte ré/Embargante, conforme despacho retro. Araraquara, data registrada no sistema.
MONITÓRIA (40) Nº 5006075-88.2018.4.03.6120 / 2ª Vara Federal de Araraquara
17/03/2021, 00:00
Publicação
02/03/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
AUTOR: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631, FABIANO GAMA RICCI - SP216530
REU: FREDERICO JOSE ABRANCHES QUINTAO, RONALDO DE OLIVEIRA, REINALDO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
REU: LEONEL CARLOS VIRUEL - SP96048 BAIXA EM DILIGÊNCIA
MONITÓRIA (40) Nº 5006075-88.2018.4.03.6120 / 2ª Vara Federal de Araraquara Intime-se a Caixa para apresentar planilha de evolução do débito que informe quantas parcelas do empréstimo foram pagas, nos moldes da planilha Num. 29592822 apresentada pelo executado. Prazo: 15 dias úteis. Apresentada a planilha, vista ao embargante, Na sequência, voltem conclusos para sentença. Araraquara, data registrada no sistema.