Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MANOEL FRANCA DAS CHAGAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: WILLYAN ROWER SOARES - PR19887
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003368-78.2012.4.03.6110
Trata-se de cumprimento do julgado ID 141870543, por meio do qual foi dado parcial provimento à apelação do exequente para reconhecer o seu trabalho em condições especiais no período de 3/2/1986 a 6/6/2011 e condenar o INSS ao pagamento de aposentadoria especial, desde a DER (6/6/2011). A parte exequente apresentou como devidos R$ 970.569,32 (principal) e R$ 77.831,61 (honorários advocatícios de sucumbência), em dezembro de 2021 (ID 187094908). O INSS impugnou a execução, apontando como devido o valor de R$ 157.663,56 (principal), para dezembro de 2021 (ID 243476543 e anexos). Manifestação da parte exequente no ID 245384789. Remetido o feito à contadoria judicial, as informações e cálculos estão juntados no ID 245813938 e anexo. No ID 247155604, a parte exequente manifesta concordância em relação aos cálculos da contadoria, requer a expedição do ofício precatório e a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. A Autarquia pugna pelo acolhimento de sua impugnação, por excesso da execução (ID 247874807). 2. O INSS impugna os cálculos apresentados pelo exequente em virtude da inclusão dos atrasados referentes ao período de 06/06/2011 a 03/06/2019, por entender que, após a implantação da aposentadoria especial decorrente da condenação judicial, o exequente exerceu atividade nociva à saúde, em desacordo com o previsto no artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991, objeto de Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal, Tema 709, ligado ao RE nº 788.092/SC. A questão da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde foi tratada no acórdão 141870543 ora em execução: "... A parte autora requer seja afastada a exigência de cessação do pagamento da aposentadoria especial para quem permanece ou retorna à atividade nociva após a aposentadoria. O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão ao analisar o Tema 709 da Repercussão Geral (RE 791.961), em sessão realizada em 5/6/2020 (DJE 16/6/2020). Prevaleceu o entendimento do Excelentíssimo Senhor Relator, Ministro Dias Toffoli, no sentido de acolher em parte o recurso do INSS e reconhecer a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei de Benefícios da Previdência Social. O dispositivo em discussão veda o recebimento do benefício especial para quem permanece ou volta à atividade de risco após a aposentadoria, e o art. 46, a que faz referência, prevê o cancelamento da aposentadoria a partir do retorno à atividade sujeita a agentes nocivos. A tese foi fixada nos seguintes termos: "I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão". Rejeitado, portanto, o pleito da parte autora neste sentido. Registre-se, contudo, que, nas hipóteses em que o trabalhador solicitar a aposentadoria e continuar a exercer atividade especial, a data de início do benefício será a de entrada do requerimento (DER), inclusive para efeitos de pagamento retroativo..." Aplica-se, portanto, o decidido no Tema 709 da Repercussão Geral (RE 791.961/PR): "I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o o pagamento do benefício previdenciário em questão." Neste feito, o pedido foi julgado improcedente (IDs 16499789, pp. 42-50, e 16499792, pp. 1 e 11) e, em julho e agosto de 2019, ou seja, antes mesmo do julgamento do recurso de apelação, o exequente informou o término do contrato de trabalho mantido com a Companhia Brasileira de Alumínio, juntando ao feito o Termo de Rescisão (IDs 19254759 e 20590197). Concedido o benefício, por meio do acórdão ID 141870543, com implantação em dezembro de 2021 (ID 170851005 e anexo), o INSS não trouxe qualquer documento comprobatório da existência de vínculo de trabalho mantido pelo exequente a ensejar o cancelamento do benefício de aposentadoria especial. Assim, correto o cômputo das parcelas vencidas a partir de 06/2011, conforme o julgado em execução, não assistindo razão ao INSS, ante a manifesta ausência de comprovação do exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos, em desacordo com o previsto no artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991. No que diz respeito aos montantes, referentes ao período de 08/2019 a 12/2019, recebidos pelo exequente, a título de seguro-desemprego, importa destacar que foram abatidos dos valores efetivamente devidos nos aludidos meses, nos cálculos elaborados pela contadoria, conforme a concordância da parte exequente (ID 245384789), em que pese o INSS tenha entendido que nada seria devido ao exequente nos meses apontados. Ante a concordância da parte exequente em relação aos cálculos da contadoria judicial (ID 247155604) e o afastamento dos argumentos lançados pela Autarquia, entende este Juízo que os cálculos da contadoria judicial estão em consonância com o julgado, de forma que comportam homologação. Fixo o valor principal da execução em R$ 958.329,09, devidos em dezembro de 2021 (ID 245813947, p. 2). 3. JULGO, portanto, improcedente a IMPUGNAÇÃO apresentada pelo INSS nos IDs 243476543 (e anexos) e 247874807, para homologar como devido o valor principal, nos termos acima tratados. 4. Tendo em vista que a parte exequente decaiu da parte mínima do pedido, o INSS deverá arcar com os honorários advocatícios correspondentes a 8% (oito por cento) sobre a diferença entre o valor apresentado no ID 243476543 (e anexos) e o valor da condenação (atualizados para a mesma época), nos termos do artigo 85, §§ 1º e 3º, II, do CPC. 5. O acórdão ID 141870543 assim dispôs a respeito dos honorários advocatícios de sucumbência: "... Caracterizada a sucumbência mínima da parte Autora, devidos os honorários advocatícios. À vista do quanto disposto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como no art. 86 do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência (STJ, Súmula 111). Na hipótese em que a pretensão do segurado somente seja deferida em sede recursal, a verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão ou acórdão, em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC..." Assim, fixo a verba honorária, devida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no art. 85, § 3º, II, e § 4º, II, do CPC, no percentual de oito por cento (8%) sobre o valor da condenação e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o valor devido a título de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 534 do CPC. Após, intime-se o INSS, com fundamento no do art. 535 do CPC. 6. Sem irresignações, expeça-se o ofício precatório (principal), conforme cálculos ID 245813947, p. 2, nos termos do art. 8º da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal. 7. Int.