Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a)
AUTOR: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566, MAURY IZIDORO - SP135372, ANDERSON RODRIGUES DA SILVA - SP243787, RAIMUNDA MONICA MAGNO ARAUJO BONAGURA - SP28835
REU: VICTORIA GARDEN DO BRASIL LTDA S E N T E N Ç A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, empresa pública federal, qualificada na inicial, propõe a presente ação de procedimento comum em face de VICTORIA GARDEN DO BRASIL LTDA., objetivando que a ré seja condenada a pagar a importância de R$ 4.539,97 (quatro mil, quinhentos e trinta e nove reais e noventa e sete centavos), atualizada para 30/04/2007 (ID 45102620-Pág. 15), referente ao inadimplento dos contratos de prestação de serviços n.º 0040022587 e n.º 4400168564. Alega ser credora referente a serviços prestados de acordo com os contratos de prestação de serviços anexados à inicial; que tentou recuperar seu crédito mas não logrou êxito. A inicial veio instruída com documentos. Houve contestação (ID 45102625-Pág. 1/15), por meio da qual a ré suscitou, preliminarmente, a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; e, no mérito, sustenta a incerteza quanto ao valor do débito, requerendo a improcedência do pedido. Réplica no ID 45102626-Pág. 19/31. Instadas a especificarem as provas pretendidas (ID 45102626-Pág. 35), a autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 45102625-Pág. 37), e manifestação da parte ré no ID 45102625-Pág. 39. A ação foi julgada procedente (ID 45102625-Pág. 45). Tendo em vista a manifestação da Defensoria Pública da União (ID 45102625-Pág. 61/64), determinou-se a intimação pessoal do órgão acerca do teor da sentença proferida (ID 45102625-Pág. 77). A parte ré interpôs apelação, alegando, em síntese, o cerceamento de defesa (ID 45102625-Pág. 81/90). Ao recurso foi dado provimento, sendo anulada a sentença, determinando-se a realização da prova pericial pretendida (ID 45102625-Pág. 109/114). Laudo pericial juntado no ID 45102625-Pág. 137/153. A autora não se opôs ao laudo pericial, concordando com a diferença apontada no montante de R$ 25,50 (ID 45102625-Pág. 163); e a ré reiterou os termos da contestação (ID 45102625-Pág. 167). A autora requereu o julgamento do feito (ID 45102625-Pág. 175). Determinada a digitalização dos autos (ID 45102625-Pág. 177). A autora reiterou o pedido de julgamento da ação (ID 69756783). Em cumprimento à determinação de ID 243374756, as partes apresentaram memoriais, tendo a ré arguido a ocorrência da prescrição (ID 243921926, ID 245627482). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Pleiteia a autora a concessão de provimento jurisdicional que condene a ré ao pagamento da importância de R$ 4.539,97 (quatro mil, quinhentos e trinta e nove reais e noventa e sete centavos), atualizada para 30/04/2007 (ID 45102620-Pág. 15), referente ao inadimplento dos contratos de prestação de serviços n.º 0040022587 e 4400168564. Inicialmente, com relação à preliminar suscitada pela ré quanto à necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, dispõe o artigo 2º: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” A jurisprudência vem decidindo que não se aplica à relação discutida nestes autos, que se trata de contrato de prestação de serviços, pois não se vislumbra relação de consumo. Apenas os destinatários finais dos serviços prestados são considerados consumidores. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POSTAIS. I - Alegação de cerceamento de defesa rejeitada, cabendo ao juiz apreciar livremente as provas. II - O Plenário do STF, no julgamento do RE 220.906/DF (DJ de 14.11.2002), pacificou entendimento no sentido de que a CF/88 recepcionou a norma prevista no artigo 12 do Decreto-lei 509/69, que estendeu à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT os privilégios conferidos à Fazenda Pública. III - Inaplicabilidade à espécie do Código de Defesa do Consumidor, haja vista não caracterizar o contrato para a prestação de serviços postais relação de consumo. Precedentes. IV - Hipótese em que a efetiva prestação dos serviços contratados restou comprovada, tendo sido juntada aos autos abundante documentação não infirmada pela parte. Precedentes. V - Concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica que depende da demonstração de que não pode arcar com os encargos processuais. Súmula 481 do E. STJ. VI - Recurso desprovido.” (ApCiv 0014893-58.2010.4.03.6100. Desembargador Federal Relator Peixoto Junior, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 07/03/2019). (grifo nosso) Rejeito, ainda, a alegação de prescrição intercorrente, pois não vislumbro inércia por parte da autora em promover andamento ao feito. No mérito, observo que os serviços contratados foram prestados, conforme demonstrado pelas provas documentais juntadas aos autos e constatado pelo Sr. Perito no item 6.1.1 do laudo pericial. A ré não nega a relação jurídica, atendo-se apenas a impugnar os valores cobrados. O único ponto de controvérsia consiste na cobrança do valor de R$ 72,00 (setenta e dois reais), ao invés do valor correto de R$ 46,40 (quarenta e seis reais e quarenta centavos), que ocasionou a cobrança indevida de R$ 25,60 (vinte e cinco reais e sessenta centavos), conforme apurado pelo Sr. Perito, e com a qual houve a concordância da autora. Registre-se que se tratou de equívoco na elaboração da planilha de débito, uma vez que houve efetivamente a prestação do serviço, sendo que poderia ser constatado pela própria parte ré, pois todos os recibos a que se referem as faturas foram anexados à inicial. No mais, conforme apurado na perícia, a emissão das faturas está de acordo com as cláusulas contratuais; os índices de correção, juros e multa aplicados estão em consonância com os valores previstos; e não houve emissão de fatura sem a utilização dos serviços. Pela análise das provas juntadas, constato que foram apresentadas as faturas não pagas no vencimento, bem como o demonstrativo de débito atualizado. Consoante o disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, compete ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Depreende-se que, apresentadas as faturas pela autora, a ré deveria provar o seu adimplemento, o que não feito. Assim, o contrato se trata de ato jurídico perfeito, tal como prevê o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e, como tal, deve ser respeitado. Os documentos, que constam dos autos, comprovam que a autora cumpriu a sua obrigação; cabia à ré dar cumprimento à sua e não o fez. Assim, é de rigor reconhecer a procedência do pedido, devendo apenas ser excluído o montante de R$ 25,60 (vinte e cinco reais e sessenta centavos), referente à diferença do valor de R$ 72,00 (setenta e dois reais), mencionado na fatura (ID 45102620-Pág. 65), e o valor correto de R$ 46,40 (quarenta e seis reais e quarenta centavos), que consta do recibo de prestação do serviço (ID 45102622-Pág. 39), conforme apurado pelo Sr. Perito.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0009732-72.2007.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e condeno a ré ao pagamento à autora a importância de R$ 4.511,76 (quatro mil, quinhentos e onze reais e setenta e seis centavos), referentes ao inadimplemento dos contratos de prestação de serviços n.º 0040022587 e 4400168564, atualizados para 30/04/2007, conforme apurado em perícia (ID 45102625-Pág. 149), que deverá ser corrigida monetariamente de acordo com o Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF n.º 267/2013, com as alterações da Resolução CJF n.º 658/2020, e juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, que incidem a partir da citação, até o efetivo pagamento. Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por ter a autora decaído de parte mínima do pedido, condeno a ré ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente corrigido. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal