Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
AUTOR: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491, ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659
REU: SUELEN MARIA ALVES PETRY S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000486-66.2018.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de SUELEN MARIA ALVES PETRY, visando ao recebimento de quantia certa, qual seja, R$101.585,62, decorrente dos contratos nº 0000000205146011, 071107400000458204, 071107400000458468, 1107001000217690 e 1107195000217690. A ré foi citada em 02/07/2022 (ID255607706), não tendo constituído advogado, tampouco contestado a ação. A CEF informou que renegociou a dívida com a ré, incluindo custas e honorários, havendo a quitação dos contratos, com exceção do de número 0000000205146011. Em relação a este pugnou pelo prosseguimento do feito (ID258420650). Posteriormente, contudo, em complementação, requereu a extinção do feito, uma vez que houve a liquidação total da dívida no âmbito administrativo (ID259811361). É o relatório necessário. DECIDO. Diante da conciliação das partes, HOMOLOGO O ACORDO celebrado para que surta seus regulares efeitos e, verificado o pagamento do valor pactuado, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, e artigo 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Com efeito, determino o levantamento de eventuais constrições que recaiam sobre os bens da parte executada relativos à lide, expedindo-se o necessário. Honorários e custas nos termos do acordo. Após o trânsito em julgado e realizadas as baixas de eventuais constrições, remetam-se os autos ao arquivo. Solicite-se a devolução da carta precatória expedida, independente de cumprimento, com as homenagens de estilo. Cópia da presente sentença poderá servir como ofício/mandado. Registre-se, publique-se e intimem-se. Coxim, MS, data e assinatura conforme certificação digital.