Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELTON JOSE CRISTAL BERTATI Advogados do(a)
AUTOR: ADEMIR PEREZ - SP334976, MANUEL FERREIRA DA PONTE - SP35831, JOAQUIM JESUS DE MORAES - SP114606
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000835-36.2019.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva SUCEDIDO: ALESSANDRA ROBERTA GOMES BERTATI
Vistos, etc.
Trata-se de ação, pelo procedimento comum cível, com pedido de tutela provisória antecipada de urgência, inicialmente proposta por Alessandra Roberta Gomes Bertati, pessoa natural qualificada nos autos, em face da União Federal, pessoa jurídica de direito público interno também qualificada, visando a anulação de ato administrativo aduaneiro que decretou a perda de veículo empregado no transporte de mercadorias introduzidas irregularmente no país, bem como a restituição do mencionado automóvel. Salienta a autora, em apertada síntese, que, de acordo com auto de infração aduaneiro indicado nos autos, lavrado pela alfândega de Foz do Iguaçu, Paraná, houve a apreensão, bem como a perda, de veículo de sua propriedade, na medida em que empregado no transporte de mercadorias sujeitas à mesma penalidade. Contudo, discorda da decisão tomada, sendo certo que não poderia ser responsabilizada por seu cometimento. Embora viajasse, na oportunidade, na companhia do marido, condutor do automóvel, desconhecia a prática da infração. Entende, além disso, que, na hipótese, haveria desproporcionalidade entre o valor das mercadorias e do bem. Junta documentos. Ao despachar a petição inicial, concedi à autora a gratuidade da justiça, e indeferi o pedido de antecipação de tutela. Peticionou Elton José Cristal Bertati requerendo sua habilitação no processo, explicando que a autora teria falecido em 8 de dezembro de 2019. Citada, a União Federal ofereceu contestação, em cujo bojo, no mérito, defendeu tese contrária à pretensão. O processo foi suspenso, no aguardo da decisão sobre a habilitação de herdeiros. Intimados, os genitores da autora não se manifestaram acerca da sucessão processual. Por sentença, deferi a habilitação pretendida por Elton José Cristal Bertati. Elton José Cristal Bertati foi incluído no polo ativo da ação. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório, sintetizando o essencial. Fundamento e decido. Concedo a gratuidade da justiça a Elton José Cristal Bertati. Anote-se. Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, haja vista observados o contraditório e a ampla defesa, presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da presente ação. Não foram alegadas preliminares. Reputo desnecessária a produção de outras provas. Julgo antecipadamente o pedido. Resolvo o mérito do processo. Busca-se, por meio da presente ação, a anulação de ato administrativo aduaneiro que decretou a perda de veículo empregado no transporte de mercadorias introduzidas irregularmente no país, bem como a restituição do mencionado automóvel. De acordo com auto de infração aduaneiro indicado nos autos, lavrado pela alfândega de Foz do Iguaçu, Paraná, houve a apreensão, bem como a perda, de veículo de propriedade de Alessandra Roberta Gomes Bertati, na medida em que empregado no transporte de mercadorias sujeitas à mesma penalidade. Contudo, discorda a proprietária da decisão tomada, sendo certo que não poderia ser responsabilizada por seu cometimento. Embora viajasse, na oportunidade, na companhia do marido, Elton José Cristal Bertati, condutor do automóvel, desconhecia a prática da infração. Entende, além disso, que, na hipótese, haveria desproporcionalidade entre o valor das mercadorias e do bem. A União Federal, por sua vez, defende que o ato administrativo seria inteiramente regular, implicando, assim, a necessidade de sua integral manutenção. Resta saber, assim, visando a solução adequada da demanda, levando em consideração os fatos e fundamentos que amparam a pretensão, se a infração a infração aduaneira apontada nos autos foi ou não aplicada de maneira correta. Colho dos autos, mais precisamente do auto de infração e apreensão de veículo lavrado pela Receita Federal do Brasil, que, em 17 de abril de 2019, o veículo, registrado em nome de Alessandra Roberta Gomes Bertati, conduzido, na ocasião, por Elton José Cristal Bertati, marido dela, foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal na Rodovia BR 277, Km 714, Santa Terezinha de Itaipu, Paraná, e encaminhado à alfândega fins de fiscalização. Consta do documento que Alessandra Roberta Gomes Bertati viajava ao lado do marido, e que, por haver se mostrado impossível a individualização das mercadorias, o auto de infração acabou sendo lavrado em nome do condutor. Como era dona do carro, restou reconhecida sua conivência com a infração praticada, haja vista que possibilitou, em última análise, o meio para seu cometimento. Além disso, há menção, no auto de infração, de que as mercadorias em situação irregular encontradas pela fiscalização estavam escondidas em compartimentos alheios ao bagageiro (v. dentro do painel, embaixo do banco traseiro e no forro da porta). Importante assinalar que tanto o condutor, quanto a proprietária do carro, anteriormente, já haviam se envolvido em infrações aduaneiras por diversas vezes. Dá conta, também, o mesmo documento, de que o valor das mercadorias seria de R$ 78.222,53, e o do veículo em que transportadas, de R$ 33.402,00. Por outro lado, anoto que, pelo Decreto n.º 6.759/2009, constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida ou disciplinada no normativo ou em ato administrativo de caráter normativo destinado a completa-lo. Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independente da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, da natureza e da extensão dos efeitos do ato. Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática ou dela se beneficie. No que toca ao proprietário do veículo, conjunta ou isoladamente, quanto à que decorra do exercício de atividade própria do carro, ou de ação ou omissão de seus tripulantes. Por sua vez, está prevista como penalidade o perdimento do veículo, quando conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade. Aliás, a mercadoria se sujeita ao perdimento quando irregularmente importada. No caso concreto, as mercadorias nele transportadas, por suas características e volume, foram consideradas de nítido caráter comercial. Importante ainda mencionar que o condutor do veículo é considerado representante legal do proprietário. Na minha visão, o auto de infração e apreensão de veículo questionado nos autos foi lavrado de maneira inteiramente regular, e deve ser, desta forma, mantido. Consequentemente, não há espaço para o reconhecimento da nulidade do perdimento do bem, tampouco para sua liberação, como aqui pretendida. Explico. Em primeiro lugar, Alessandra foi “flagrada na carona de seu veículo, transportando grandes quantidades de mercadorias estrangeiras introduzidas irregularmente no País. Resta caracterizada, de forma direta e inconteste, sua responsabilidade pelas infrações”. Trata-se, como visto acima, de infração que é imposta independentemente da intenção do agente, de maneira objetiva. Deve, portanto, Alexandra, ser considerada fornecedora do veículo empregado no ilícito. Há provas seguras, também, de que, antes de sua apreensão, tanto Alessandra quanto seu marido Elton já haviam sido flagrados anteriormente, em várias oportunidades, no transporte de mercadorias importadas de maneira irregular. Aliás, “..., em consulta ao Sistema Nacional de Identificação de Veículos em Movimento (Sinivem, fls. 31/37) – que registra e fotografa a passagem de veículos no Posto Fiscal da PRF na Rodovia BR – 277, na altura do quilômetro 714 – constata-se que o veículo de placas JIW – 6682 fez ao menos 72 viagens em direção à fronteira com o Paraguai, até ser apreendido, refletindo cadência típica de atividades de contrabando e descaminho”. Note-se que o próprio condutor, Elton José Cristal Bertati, ao requerer sua habilitação no feito em razão do falecimento da mulher, assinalou que, pelo regime de bens do casamento, o carro lhe pertencia em copropriedade. Assim, sem amparo nas circunstâncias demonstradas no caso concreto, a alegação de que a proprietária do veículo apreendido desconhecia a prática do ilícito. Concordo, em sua integralidade, com a alegação tecida pela União Federal na resposta, no sentido de que “(...), é flagrante a responsabilidade da autora no presente caso pela aplicação da pena de perdimento do veículo de sua propriedade pela prática do descaminho”. Por fim, observo que, além de inexistir desproporcionalidade, se comparados os valores das mercadorias e do veículo, o fato de tanto a proprietária do carro quanto o marido já haverem se envolvido em várias ocorrências da mesma espécie, lembrando-se, em complemento, de que os bens internados irregularmente no país estavam escondidos em compartimentos diversos daqueles em que deveriam ser normalmente transportados, afasta a possibilidade de existência de boa-fé na alegação: “(...) Na falta de argumentos concretos que lhe assegurem uma defesa consistente, a interessada invoca o princípio da proporcionalidade, sob a alegação de que o veículo apreendido seria mais valioso que as mercadorias estrangeiras por ele transportadas. Totalmente descabido o princípio invocado, uma vez que os valores guardam razão inversa ao pretendido pela defesa, isto é, as mercadorias valem mais do que o dobro do veículo”. Os valores apontados pela fiscalização aduaneira para as mercadorias gozam de presunção de regularidade, e, na hipótese, não foram desmerecidos por prova contrária, não se prestando a tanto mera alegações desprovidas de quaisquer embasamentos idôneos. Dispositivo. Posto isto, julgo improcedente o pedido (v. art. 487, inciso I, do CPC). Suportará o autor as despesas processuais verificadas, e ainda arcará com honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa (v. art. 85, caput, e §§, do CPC), respeitada a condição de beneficiário da gratuidade da justiça (v. art. 98, §§ 2.º, e 3.º, do CPC). Custas ex lege. PRI. CATANDUVA, 22 de abril de 2022.