Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: COFRAN RETROVISORES INDUSTRIA DE AUTO PECAS LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: JOAO GUILHERME DE OLIVEIRA - SP243932, MOZART CERCAL DA SILVA - SP373625-B D E S P A C H O ID nº 356676670:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5006572-79.2021.4.03.6126 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Indefiro por tratar-se de Cumprimento de Sentença. Em prosseguimento ao feito, mantida a arrematação do(s) bem(s) constante(s) no ID 356133334, determino a expedição de mandado de entrega dos bens e intimação, a ser cumprido pelo Sr(a). Oficial(a) de Justiça, ficando consignado que o arrematante será responsável pelo agendamento com a Central de Mandados para realização da diligência: 01 veículo VW/UP TAKE MA, placa FFL 7691; chassi: 9BWAG4120HT506239; RENAVAM: 01092807427; cor: preta; ano: 2016 / 2017. Quanto aos possíveis débitos que gravam o veículo, cabe observar que na arrematação em hasta pública, forma originária de aquisição de bens, inexiste relação entre arrematante e proprietário, de modo que é razoável a aplicação analógica do disposto pelo artigo 130 do CTN, para que as dívidas provenientes de impostos e taxas sejam sub-rogadas no preço da própria arrematação. Neste sentido, os seguintes julgados, do C. Superior Tribunal de Justiça: Resp 1128903, Rel. Ministro Carlos Meira, Segunda Turma, DJe 18/02/2011; REsp 807455/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 21.11.2008; e REsp 905208/SP, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJ 31.10.2007. Assim, caso conste qualquer restrição de impostos e taxas em relação ao veículo ora arrematado (IPVA, DPVAT e LICENCIAMENTO), determino a sub-rogação dos débitos, observada a ordem de preferência estabelecida no parágrafo único do artigo 187 do CTN, restando impedida a imputação de tais valores ao arrematante. No que tange às infrações de trânsito, estas também não se transferem ao adquirente, em face do princípio da pessoalidade das sanções punitivas. Não há lógica em transferir a terceiros as consequências de uma infração de trânsito, ilícito de notório cunho personalíssimo. Referidas infrações (multas) não podem ser sub-rogadas no preço da arrematação, ante a ausência de amparo legal. Desta feita, as multas permanecem exigíveis, mas perante o motorista infrator, ora executado, incumbindo à Fazenda Pública Estadual e Municipal a adoção de providências cabíveis para a cobrança de tais valores. Para tanto expeçam-se os competentes ofícios, se necessário, noticiando os órgãos fazendários desta decisão, a fim de manejarem as ações administrativa e judiciais necessárias. Com a entrega do bem, providencie a Secretaria as anotações pertinentes no Sistema Renajud. E, após, oficie-se ao Detran/SP – Diretoria de Veículos comunicando a Arrematação do veículo supra mencionado, a fim de promova as medidas necessárias para dar fiel cumprimento a esta decisão, expedindo-se o necessário. Contudo, na hipótese de apreensão do automóvel no “pátio” Municipal e gerido por empresa particular, promova o Sr. Oficial de Justiça a INTIMAÇÃO do representante legal da empresa responsável pela administração da guarda e remoção de veículos, a entregar ao arrematante o veículo em epígrafe, independentemente de pagamento de taxas e despesas, haja vista que referidos encargos deverão ser exigidos do antigo proprietário em via própria. Caso conste, alienação fiduciária, DETERMINO a expedição de ofício ao Banco credor, a fim de adotar as providencias necessárias para liberação da restrição financeira que recai sobre o veículo arrematado, no prazo de 10 (dez) dias. Em sendo negativa a diligência de Entrega do Bem, intime-se o Depositário para que apresente o bem penhorado em juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, ou deposite o equivalente em dinheiro nos autos, nos termos da lei. Tudo cumprido, voltem conclusos. Cumpra-se e Int. SãO BERNARDO DO CAMPO, 8 de abril de 2025.