Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MANOEL JOSE DAS NEVES Advogado do(a)
AUTOR: GISELE DA CONCEICAO FERNANDES - SP308045
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Concedo os benefícios da justiça gratuita a todos os atos processuais. Providencie a parte autora a emenda de sua petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, devendo: -) trazer cópias legíveis dos documentos pessoais (RG e CPF). -) explicar como apurou o valor da causa apontado, promovendo, se for o caso, a devida retificação, tendo em vista não só a competência do JEF/SP, mas também que o valor da causa deve ser proporcional ao benefício econômico pretendido e não um valor meramente aleatório, para fins de alçada, devendo, se for o caso, a Secretaria promover as devidas retificações no sistema processual. -) trazer documentação específica – SB40, DSS 8030, laudo pericial e/ou atualmente PPP – acerca de eventual período de trabalho especial. -) especificar, no pedido, em relação a quais empresas/locais de trabalho e respectivos períodos pretende haja controvérsia. -) trazer prova documental do prévio pedido administrativo – concessório ou revisional - afeto ao pedido de “aposentadoria especial”, a justificar o efetivo interesse na propositura da lide, tendo em vista a especificidade da pretensão e o fato de que, pelos registros nas simulações administrativas, há períodos de trabalho em atividades urbanas comuns em relação aos quais a parte mantém-se silente. -) verifico a existência de inúmeros documentos ilegíveis. Anoto, por oportuno, ser ônus e interesse da parte autora a apresentação legível de todos os documentos que instruem a exordial, sendo que a não apresentação ou a juntada ilegível poderá acarretar prejuízos à parte autora quando da análise do direito. -) item ‘B’, de ID. 118406024 - Pág. 10:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011834-33.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo indefiro, haja vista que os documentos necessários à propositura da ação ou aqueles úteis à prova do direito, mesmo que tais estejam insertos dentro do processo administrativo, devem ser trazidos pelo autor, já quando do ajuizamento da demanda. Dessa forma, não se faz certo pretender desde o início que, o órgão jurisdicional atue, de ofício, obtendo provas que constituem ônus da parte interessada, principalmente quando ausente qualquer elemento documental que demonstre ter a parte diligenciado na obtenção da prova, sem resultado favorável. E, na hipótese, necessário acrescentar que, não obstante a prenunciada hipossuficiência da parte autora, não se pode ignorar que a mesma é patrocinada por profissional técnico, a quem incumbe tal mister, junto aos órgãos competentes. Assim, no tocante à referida documentação, resta consignado ser ônus e interesse da parte autora juntá-la até a réplica. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Intime-se. SãO PAULO, 13 de outubro de 2021.