Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ADEMIR DE CASTRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: CLEODSON RODRIGUES DE OLIVEIRA - PR61442-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADEMIR DE CASTRO Advogado do(a)
APELADO: CLEODSON RODRIGUES DE OLIVEIRA - PR61442-A R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
APELANTE: ADEMIR DE CASTRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: CLEODSON RODRIGUES DE OLIVEIRA - PR61442-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADEMIR DE CASTRO Advogado do(a)
APELADO: CLEODSON RODRIGUES DE OLIVEIRA - PR61442-A V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Inicialmente, conheço do agravo, eis que observados os pressupostos recursais. No mérito, o recurso deve ser desprovido. No tocante ao pedido de READEQUAÇÃO, cumpre asseverar que o E. STF firmou compreensão de que os benefícios concedidos no período denominado de “BURACO NEGRO” e que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário então vigente sujeitam-se à readequação aos novos tetos previdenciários instituídos pelas ECs 20/98 e 41/03, se a evolução do produto da multiplicação da média dos salários de contribuição não limitado ao teto pelo coeficiente do benefício resultar num valor superior ao efetivamente pago ao segurado pelo INSS em 1998 e 2003. Confira-se o entendimento firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 E 05/04/1991 (BURACO NEGRO). APLICAÇÃO IMEDIATA DOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EC"S Nº 20/1998 E 41/2003. REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. 1. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata dos novos tetos instituídos pelo art. 14 da EC nº 20/1998 e do art. 5º da EC nº 41/2003 no âmbito do regime geral de previdência social (RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em regime de repercussão geral). 2. Não foi determinado nenhum limite temporal no julgamento do RE 564.354. Assim, os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação, segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. O eventual direito a diferenças deve ser aferido caso a caso, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE 564.354. 3. Repercussão geral reconhecida, com reafirmação de jurisprudência, para assentar a seguinte tese: "os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral". (RE nº 937.595 RG/SP, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 16/05/2017) E, inclusive, em função da tese fixada no julgamento do RE 937595 (Tema 930), a PGF editou o Parecer Referencial 0022/2018/DEPCONT/PGF/AGU, autorizando os Procuradores Federais a “reconhecer a procedência do pedido, abster-se de contestar e de recorrer, e de desistir dos recursos já interpostos, quando a pretensão deduzida contra o INSS ou a decisão judicial estiver em conformidade com a jurisprudência do STF fixada no aludido recurso representativo de controvérsia (Tema 930), no sentido de que: “Os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral”. Destarte, estando a decisão agravada em total harmonia com a jurisprudência pátria quanto ao tema, de rigor o desprovimento do agravo autárquico. NO CASO DOS AUTOS, restou demonstrado, através dos documentos (DATAPREV/CONBAS – Dados Básicos da Concessão ID.: 255559982 de págs. 26 e 80, DATAPREV/CONSULTA REVISÃO DE BENEFÍCIOS URBANOS de ID.: 255559982 de pág. 27, Demonstrativo de Cálculo da Revisão ID 255559982, pág. 79) e dos cálculos elaborados pela Contadoria do MM Juízo de origem (ID.: 255559982 de pág. 55) que o benefício sub judice (Aposentadoria Especial) teve termo inicial em 05/02/1990, dentro do período de 05/10/1988 a 05/04/1991 (“buraco negro”), que o valor do teto limitador à época era de NCz$ 15.843,71, a RMI da parte autora no valor de NCz$ 15.596,99, fruto da incidência do coeficiente de 100% aplicado no salário-de-benefício (NCz$ 15.596,99), este inferior, portanto, ao teto, ou seja, é o respectivo salário-de-contribuição que, quando da revisão prevista no artigo 144 da Lei 8.213/91, mantinha-se abaixo do limitador da época (NCz$15.607,28). Ressalte-se que, quando da concessão do benefício, é apurada a média do salário-de-contribuição e desta o salário-de-benefício, quando só então se aplica o limitador teto para chegar à Renda Mensal Inicial - RMI através da aplicação do respectivo coeficiente. Inexistindo, in casu, limitação ao teto vigente na ocasião da concessão, a parte autora não faz jus à readequação das rendas mensais de seu benefício aos novos tetos fixados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003, sendo de rigor a improcedência do pedido. Nessa ordem de ideias, de rigor a improcedência do pedido de readequação formulado na exordial, na forma dos precedentes anteriormente mencionados, bem como da jurisprudência desta C. Turma: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. (...) ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. (...). SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. (...) 3 - Pretende a parte autora a revisão do seu benefício previdenciário, utilizando-se, como “base de cálculo o valor integral do salário-de-benefício (do benefício instituidor), sem limitação de teto do salário-de-contribuição, aplicando-se os reajustes sobre o valor da média aritmética, limitando-se ao teto somente por ocasião do pagamento do benefício mensal, possibilitando a repercussão no valor mensal do benefício dos aumentos reais do valor do teto do salário-de-contribuição, especialmente os havidos em 15.12.1998 (EC. n. 20/98) e 31.12.2003 (EC. 41/03)”. (...) 6 - O prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, aplicado nos termos definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso - alcança tão somente o direito à revisão do ato de concessão do benefício. Já o pleito de readequação das rendas mensais dos benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos não alcança o ato de concessão. 7 - A questão de mérito, relativa à readequação das rendas mensais aos novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003, restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da repercussão geral. 8 - As regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/98, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03, têm aplicação imediata sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos, como no caso dos autos. 9 - Desta forma, verifica-se que um dos requisitos para a pretendida revisão é que o benefício previdenciário tenha sofrido a limitação aos tetos do regime geral de previdência antes da vigência dessas normas. 10 - A aposentadoria especial do autor teve termo inicial (DIB) em 03/01/1989, com renda mensal equivalente a Cz$ 254.853,15, inferior ao teto vigente à época (Cz$ 637.320,00). E, conforme se infere do extrato do Sistema de Benefícios Urbanos - MPS/DATAPREV/INSS, a aposentadoria especial, concedida no período conhecido como "buraco negro", foi submetida à devida revisão em agosto de 1992. Entretanto, observa-se que, mesmo após a revisão mencionada, a renda mensal inicial do benefício em exame, mostrou-se inferior ao teto aplicado na época, constando no “Demonstrativo de Cálculo da Revisão” os valores de Cz$ 416,57 (RMI atual) e Cz$ 624,86 (RMI revista). 11 - Assevera-se que nos próprios cálculos apresentados pelo demandante consta como média dos salários de contribuição o valor de Cz$ 416,47 e a indicação do teto de Cz$ 637,32. 000- Por derradeiro, importa anotar que a Contadoria Judicial, após verificar “que na revisão do “Buraco Negro” foram considerados os 24 últimos salários de contribuição, cuja soma das contribuições foi dividida por 36”, elaborou o cálculo da RMI, corrigindo os trinta e seis últimos salários de contribuição mês a mês de acordo com a variação do INPC, apurando o valor de Cz$ 628,53 (100% do salário de benefício)”, o qual, vale dizer, é inferior ao teto da época, corroborando, assim, a ausência de limitação na data da concessão. 13 - Não se pode olvidar que cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do CPC. 14 - Desta forma, sendo ônus do demandante provar o fato constitutivo de seu direito, considerando que a renda mensal inicial se afigura inferior ao teto estabelecido à época e não tendo coligido provas aptas a comprovar que seu benefício foi limitado após eventual revisão, não faz jus à readequação aos novos tetos fixados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003, sendo de rigor a reforma da sentença recorrida. 15 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC. 16 - Preliminar de não conhecimento suscitada em contrarrazões de apelação do autor rejeitada. Preliminares invocadas pelo INSS rejeitadas e, no mérito, apelação provida. Sentença reformada. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011849-07.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 03/02/2022, DJEN DATA: 08/02/2022)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005622-53.2014.4.03.6110 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática assim relatada: “Trata-se de Reexame Necessário e apelações interpostas contra a sentença (ID.: 255559982 de pág. 47) que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos: “(…) IV) Isto posto, RESOLVO O MÉRITO, ACOLHENDO PARCIALMENTE o pedido formulado (art. 269, I, do CPC), para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social — INSS - revise o benefício de aposentadoria especial — NB 46/087.922.809-1 — de titularidade do autor ADEMIR DE CASTRO', para o fim de adequar o salário-de-beneficio ao teto previdenciário estabelecido pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n.41/2003. Condeno o INSS, ainda, no pagamento das diferenças relativas ao período de 23.09.2009 (cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação) até a presente data, a serem apuradas em liquidação de sentença, de acordo com os termos do Provimento n. 26, de 10 de setembro de 2001 - CGJF/33 Região - e Resolução n. 267, de 02.12.2013, do Conselho da Justiça Federal, bem como juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (Lei n. 10.406/2002). Custas e honorários advocatícios devidos de acordo com o art. 21, caput, do CPC, em partes iguais, haja vista a sucumbência recíproca, uma vez que a parte autora restou vencida relativamente às parcelas do período compreendido entre 05/05/2006 e 22/09/2009, em face da prescrição caracterizada. V) Em se tratando de condenação envolvendo a concessão de benefício previdenciário de caráter alimentar, reputo inconstitucional o art. 5° da Lei n. 11.960/2009 que alterou o art. 1° - F da Lei n. 9494/97 (determinou que os acréscimos legais — correção monetária e juros — fossem equiparados àqueles destinados às cadernetas de poupança). Os acréscimos legais incidentes sobre a quantia objeto de condenação judicial devem ser, no mínimo, iguais aos usados pelo próprio INSS para pagar os benefícios. Pretende a Lei n. 11.960/2009 aplicar acréscimos legais que "rendem" menos em relação aos benefícios pagos administrativamente. Não há motivo para distinguir aquela pessoa que recebe o benefício na via administrativa daquela que o recebe por intermédio do Poder Judiciário, agravando, como pretende a inovação legislativa, a situação da última. Ora, onde não existe razão para distinguir, a norma, na tentativa de criar duas sistemáticas de acréscimos legais, em se cuidando de benefícios pagos pelo INSS, ofende o princípio da isonomia (art. 5° da CF/88 c/c o art. 194, II, da mesma Carta — aqui, no 'que diz respeito ao critério da uniformidade). Afasto, portanto, a incidência do referido artigo no caso em tela, mantendo-se os acréscimos legais antes relacionados. VI) Sentença sujeita ao reexame necessário, tendo em vista que, considerando o valor dos salários-de-benefício revisados (conforme cálculo, elaborado pela Contadoria, a pedido deste juízo, que fundamentou a presente sentença) e o interregno das parcelas vencidas (2009 a 2015), o valor da condenação ultrapassará (sessenta) salários mínimos. DECISÃO SOBRE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA VII) Tendo em vista a natureza alimentar do beneficio, tenho por conceder, de oficio, a antecipação dos efeitos da tutela almejada, para revisão do beneficio NB 46/087.922.809-1, em 30 dias, a contar da comunicação recebida desta sentença. Os dados para a revisão encontram- se acima. A DIP da nova renda encontrada deverá observar a data de 15/12/2015! Observo que, caso os valores pagos sejam considerados indevidos, terá o INSS condições de cobrá-los da parte demandante. Assim, nos moldes do art. 273 do CPC a medida deve ser deferida. Oficie-se ao INSS, por meio eletrônico, para que proceda à implantação do beneficio, nos termos acima. VIII) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. Sorocaba, 14 de dezembro de 2015 (…).” A parte autora interpôs apelação, alegando, em síntese, o seguinte: (i) que se reconheça que a ação civil pública 0004911-28.2011.4.03.6183 interrompeu a fluência do prazo prescricional da pretensão deduzida neste feito; (ii) que os honorários advocatícios sejam fixados em 20% sobre o valor da condenação. Prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais. Em suas razões de recurso, sustenta o INSS aplicação da lei 11.960/2009 para fins de cálculos da correção monetária. Prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais. Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É o breve relatório.” A decisão agravada apresentou a seguinte conclusão: "Ante o exposto, CONHEÇO da remessa oficial e DOU PROVIMENTO, para julgar IMPROCEDENTE A AÇÃO, revogando a antecipação dos efeitos da tutela e condenando a parte autora a arcar com o ônus da sucumbência, na forma antes explicitada, julgando prejudicados os recursos de apelação interpostos pelo INSS e pela parte autora." A parte autora interpôs agravo interno, no qual defende que para que haja direito à readequação quando das E/C 20/41 não é necessário que a RMI tenha sido limitada somente ao teto à época da concessão, uma vez que muitos benefícios concedidos no período do Chamado Buraco Negro não foram limitados ao teto, sendo necessário que se faça o cálculo corretamente, pois só assim se pode ter certeza se há ou não o direito. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta C. Corte. É O RELATÓRIO. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005622-53.2014.4.03.6110 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto. É como voto. /gabiv/mfneves E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. READEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS CONSTITUCIONAIS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conhecido o agravo, eis que observados os pressupostos recursais. 2. No tocante ao pedido de READEQUAÇÃO, cumpre asseverar que o E. STF firmou compreensão de que os benefícios concedidos no período denominado de “BURACO NEGRO” e que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário então vigente sujeitam-se à readequação aos novos tetos previdenciários instituídos pelas ECs 20/98 e 41/03, se a evolução do produto da multiplicação da média dos salários de contribuição não limitado ao teto pelo coeficiente do benefício resultar num valor superior ao efetivamente pago ao segurado pelo INSS em 1998 e 2003. 3. E, inclusive, em função da tese fixada no julgamento do RE 937595 (Tema 930), a PGF editou o Parecer Referencial 0022/2018/DEPCONT/PGF/AGU, autorizando os Procuradores Federais a “reconhecer a procedência do pedido, abster-se de contestar e de recorrer, e de desistir dos recursos já interpostos, quando a pretensão deduzida contra o INSS ou a decisão judicial estiver em conformidade com a jurisprudência do STF fixada no aludido recurso representativo de controvérsia (Tema 930), no sentido de que: “Os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral”. 4. Restando demonstrado que o benefício, quando da sua concessão, o Salário de Benefício não foi restringido ao valor do Teto limitador à época, não há que se falar em readequação da renda mensal do benefício aos tetos fixados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003, a partir de dezembro de 1998 e dezembro de 2003. 5. Agravo improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno interposto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.