Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GIVANILDO ALVES DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: SILMARA SANTANA ROSA ROSSI - SP327916, SILVIA MARIA PINCINATO DOLLO - SP145959
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: JOAO VICTOR GUIMARAES TEIXEIRA - MG219785 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: BRUNO NOBREGA DE SOUSA - MG104642 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: JOANA ZAGO CARNEIRO - ES18629 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARCELA VALVERDE GARCIA - MG194345 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002054-27.2018.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana
Vistos. Na petição id 321809080 o cessionário informou que: "FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I(“Cessionário”), já qualificado nos autos em epígrafe, vem, por meio de seu advogado, apresentar a seguinte IMPUGNAÇÃO. Realizado o pagamento do presente precatório ao Cessionário, constatou-se que houve indevida retenção de Imposto de Renda no montante de R$ 2.222,22 (dois mil, duzentos e vinte e dois reais e vinte e dois centavos), conforme se verifica no comprovante de transferência eletrônica acostado abaixo.(...) Aduz que... tal desconto é indevido, porquanto o destinatário dos valores levantados é o Cessionário que, enquanto fundo de investimento, possui tratamento tributário diferenciado." Por fim requer: "(...) o acolhimento da presente impugnação para que seja determinado o pagamento de R$ 2.222,22 (dois mil, duzentos e vinte e dois reais e vinte e dois centavos), referente à indevida retenção de imposto de renda." DECIDO. A questão relacionada à isenção de imposto de renda no que toca aos valores pagos por meio de precatório ou RPV é disciplinada pelo artigo 27, § 1º, da Lei nº 10.833/2003. Cabe ao próprio credor/beneficiário declarar, por ocasião do pagamento junto à instituição financeira, que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, assumindo o ônus dessa declaração junto ao Fisco. Eventual discussão acerca da restituição de valores deve ser solvida, se necessário, na via administrativa ou em ação própria, na qual o interessado poderá postular o almejado ressarcimento. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITOS EM PRECATÓRIOS/RPV. HONORÁRIOS CONTRATUAIS POR ESCRITURA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE ISENÇÃO DO CESSIONÁRIO. FUNDO DE INVESTIMENTO. - A questão relacionada à isenção de imposto de renda no que toca aos valores pagos por meio de precatório ou RPV é disciplinada pelo artigo 27, § 1º, da Lei nº 10.833/2003 - Cabe ao próprio credor/beneficiário declarar, por ocasião do pagamento junto à instituição financeira, que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, assumindo o ônus dessa declaração junto ao Fisco - Eventual discussão acerca da restituição de valores deve ser solvida, se necessário, na via administrativa ou em ação própria, na qual o interessado poderá postular o almejado ressarcimento. (TRF-4 - AI: 50275364320234040000, Relator.: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 08/11/2023, SEXTA TURMA) Não obstante as ponderações do cessionário, o desconto foi efetivamente recolhido e o questionamento suscitado não faz parte do pedido deduzido na inicial. Tampouco diz respeito a requerimentos condizentes com e a fase processual atual de cumprimento de sentença. Assim, em razão do princípio demanda, os requerimentos não poderiam ser apreciados. Em adição, observo que os pedidos são formulados em face de instituição financeira, que não integrou a lide. Por fim, observo que o alvará id 336899670 foi expedido em nome da pessoa jurídica FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I - CNPJ: 37.457.423/0001-45, como mencionado pelo cessionário, não havendo questionamentos sobre atos praticados pelo juízo. Posto isso, não conheço do pedido formulado na petição id 321809080. Oportunamente, se em termos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. AMERICANA, 14 de março de 2025.