Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EDINEA ALVES FERREIRA Advogados do(a)
APELANTE: DIEGO CAMARGO DRIGO - SP317774-A, WALTER LUIZ SANTOS BARBOSA JUNIOR - SP318242-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: TIAGO GONCALVES FAUSTINO - MS26425-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000344-49.2021.4.03.6139 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
Trata-se de ação monitória, ajuizada pela Caixa Econômica Federal, em face de EDINEA ALVES FERREIRA, objetivando a execução do valor de R$51.118,37, tendo em vista que a parte ré inadimpliu o contrato. Em embargos à monitória, a requerida aduz que, sem qualquer justificativa e por livre deliberação, desde o mês de março de 2020, a Caixa parou de descontar os valores referentes ao empréstimo consignado. Assim, alega que o inadimplemento se deu por culpa exclusiva de autora, por ser ela a responsável pelos descontos. O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC. Condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora/embargada, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, inc. I e §6º do CPC, ficando a cobrança da referida verba sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Apelou a parte requerida alegando que a instituição financeira teria agido de má-fé, pois de forma deliberada deixou de descontar os valores referentes ao empréstimo consignado, sem nenhuma justificativa, tendo em vista que possui margem consignável que garante os descontos dos valores contratados. Com contrarrazões, subiram os autos a este tribunal. A Caixa veio aos autos por meio da petição ID 278773291, e requerer a extinção do feito, tendo em vista que a parte requerida adimpliu o contrato objeto desta ação. Intimada, a apelante manifestou sua concordância com o pedido de desistência da CEF, tendo em vista que as partes formalizaram acordo e houve a quitação dos contratos. É o relatório. DECIDO. Considerando que a autora/apelada Caixa Econômica Federal requereu a desistência do feito e a requerida/apelante concordou tendo em vista que houve adimplemento do contrato objeto da presente ação, não vislumbro óbice para o acolhimento do pedido formulado.
Diante do exposto, homologo o pedido de desistência da ação, formulado, por conseguinte, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, homologo o pedido de desistência da ação e julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Publique-se. Após os trâmites de praxe, arquivem-se os autos.