Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: TAMBOR-LINE RECUPERADORA DE TAMBORES - EIRELI - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIO BOCCIA FRANCISCO - SP99663 D E S P A C H O Petição num. 39939633: Requer o(a) credor(a) a penhora de dinheiro via sistema denominado SISBAJUD, instituído pelo convênio firmado entre o BACEN e o CJF. Tendo em vista que o(s) débito(s) não se encontra(m) parcelado(s), e que até a presente data não houve pagamento da(s) dívida(s),
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0006892-56.2012.4.03.6119 / 3ª Vara Federal de Guarulhos DEFIRO o pedido. Assim, promova-se o bloqueio, por intermédio do sistema integrado SISBAJUD, de numerários existentes em contas correntes ou outras aplicações financeiras em nome do(s) executado(s) CPF/CNPJ raiz nº 02.759.853, até o montante da dívida informado nestes autos (R$ 1.848.003,73). Na hipótese de bloqueio por meio do sistema Sisbajud de valor de R$ 0,01, mantenha-se o bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias, até que sobrevenha eventual notícia acerca de bloqueio dos ativos de renda fixa, dos ativos de renda variável e das cotas de fundos de investimento, os quais podem não ser líquidos. Decorrido esse prazo, não havendo informações por parte das instituição financeiras, proceda-se ao seu desbloqueio. Na hipótese de bloqueio por meio do sistema Sisbajud de valor ínfimo considerado o valor global constrito, proceda-se ao desbloqueio. Do contrário, a) fica a quantia bloqueada até o limite da dívida automaticamente convertida em penhora, independentemente da lavratura de auto e nomeação de depositário; b) transfira-se para o banco Caixa Econômica Federal, agência 4042 à ordem e disposição deste Juízo, liberando-se eventual valor excedente, se em termos. Em seguida, intime-se a executada, por meio da publicação desta decisão, pessoalmente, se não tiver advogado, ou por Edital, em caso de estar em lugar incerto e não sabido, da penhora eletrônica efetivada nos autos, bem como, se for o caso, do início do prazo para oposição de embargos, nos termos do artigo 16 da lei nº 6.830/80. Decorrido o prazo sem manifestação, promova-se vista à(ao) exequente para que requeira o quê de direito, informando, se for o caso, os dados necessários para a conversão em renda, que fica desde já deferida. Cumpre ressaltar que compete a(ao) exequente realizar a busca por bens imóveis, de modo que este juízo não realizará qualquer pesquisa via ARISP. Caso a diligência supra reste infrutífera, intime-se a União para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, em nada sendo requerido, ou requerendo unicamente a concessão de prazo, ou pesquisas em outros sistemas, considerando que compete a(o) exequente diligenciar a localização de bens e/ou o regular prosseguimento do feito, determino a suspensão do andamento destes autos nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e o encaminhamento dos autos ao arquivo; cabendo à(ao) exequente pleitear o retorno dos autos quando tiver alguma diligência útil ao andamento do feito. Cumpra-se. Intime(m)-se.