Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VICENTE FERREIRA ALEXANDRIA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DANILO DE OLIVEIRA PITA - SP332582 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE - SP326493
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000452-28.2018.4.03.6125 Vistos, em decisão. Cuidam os autos de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de VICENTE FERREIRA ALEXANDRIA, alegando excesso de execução nos cálculos da parte exequente – ID nº 359614372 e 360223622, em que pretende a satisfação de R$ 346.660,11, para abril de 2025. Em sua impugnação – ID nº 361405419, a autarquia previdenciária alega que os cálculos apresentados pela parte exequente são superiores ao efetivamente devido, configurando, assim, excesso de execução. Aduz que nada seria devido. No intuito de debelar a controvérsia, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, cujo parecer contábil e cálculos se encontram - ID nº 366770828. Apurou-se como devido a título de débito principal o valor de R$ 325.559,95, para abril de 2025. Abriu-se vista às partes para se manifestarem acerca da promoção da Contadoria Judicial (ID nº 366915678). A CEABDJ/INSS apresentou manifestação informando a retificação do cumprimento da obrigação de fazer (ID nº 374005718). Na sequência, a autarquia previdenciária executada apresentou discordância quanto aos cálculos do Setor Contábil. Apurou como devido o valor de R$ 322.985,11 a título de débito principal e atualizado para abril de 2025 (ID nº 374591144). Novo parecer contábil e cálculos – ID nº 414037554, apontando como devido: R$325.559,95, a título de débito principal e R$ 20.516,25, a título de honorários sucumbenciais, atualizados para abril de 2025, A autarquia executada concordou expressamente com os cálculos apresentados – ID nº 415144292. Apesar de devidamente intimada a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo e não apresentou impugnação quanto aos valores apresentados. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o processado.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela autarquia previdenciária - parte executada. Elaborados os cálculos pelo Setor Contábil competente, ambas as partes concordaram expressamente com os valores apurados. Assim, considerando-se a expressa concordância com as contas apresentadas e que a composição deve ser buscada a qualquer tempo e em qualquer instância (artigo 139, V, CPC), deve o montante nelas indicado ser acolhido para fins de prosseguimento desta execução. Com estas considerações, HOMOLOGO as contas de liquidação elaboradas pela Contadoria Judicial – ID nº 414037554, fixando o valor devido em R$ 325.559,95 (trezentos e vinte e cinco mil quinhentos e cinquenta e nove reais e noventa e cinco centavos), a título de débito principal e R$ 20.516,25 (vinte mil quinhentos e dezesseis reais e vinte e cinco centavos), a título de honorários sucumbenciais, atualizados para abril de 2025 Anote-se o contrato de prestação de serviços e honorários advocatícios, para fins de destaque da verba honorária contratual (ID nº 359614375 e 359614377). Em que pese a concordância manifestada por ambas as partes, determino, em razão da sucumbência recíproca, que serão proporcionalmente distribuídas entre as partes as despesas processuais e os honorários advocatícios. Sendo assim: (a) condeno a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor fixado nesta decisão e aquele indicado pelo executado em sua impugnação como devido (ID nº 374591144), e; (b) condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor fixado nesta decisão e aquele indicado pelo exequente como devido (ID nº 359614372). Atuo com arrimo no artigo 86 do Código de Processo Civil. Declaro suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais se e enquanto perdurarem os benefícios da gratuidade da justiça (decisão concessiva – ID nº 10504130), pelo prazo do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para interposição de recursos, se em termos, expeça-se o necessário, na forma da Resolução 303, de 18 de dezembro de 2019, do Egrégio Conselho Nacional de Justiça. Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 7º da Resolução CNJ 303/19. Publique-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 18 de dezembro de 2025.