Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: APARECIDA DONIZETI PEDROSO ADVOGADO do(a)
AUTOR: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015469-22.2021.4.03.6183 Vistos, em sentença.
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por APARECIDA DONIZETI PEDROSO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando(a) a averbação dos períodos de trabalho urbano de 02.07.1988 a 01.08.1988 e de 01.12.2003 a 31.12.2003; (b) o reconhecimento, como tempo especial (cf. artigos 57 e 58 da Lei n. 8.213/91), dos períodos de 01.02.1996 a 18.04.1996 (Fundação do Sangue), de 25.03.1996 a 08.10.1999 (Fundação Antonio Prudente / Hospital AC Camargo), de 03.11.1997 a 31.12.2002 (Clínica Oncológica O. Feher / Oncomed São Paulo), de 02.01.2001 a 31.12.2002 (Grupo Paulista de Oncologia Integrada), de 01.04.2003 a 01.12.2004 (Life Care Participações Hospitalares), de 01.02.2005 a 16.05.2006 (Grupo Paulista de Oncologia Integrada), de 07.06.2006 a 08.05.2007 (SPDM Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina / Hospital das Clínicas Luzia de Pinho Melo), de 08.10.2007 a 29.04.2009 (São Paulo Oncologia Clínica), de 03.11.2009 a 30.06.2016 e de 17.04.2017 a 05.01.2021 (Clínica Oncológica O. Feher / Oncomed São Paulo), por exposição a agentes nocivos biológicos; (c) a soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes, em cada competência integrante do período básico de cálculo do benefício; (d) a concessão de aposentadoria aposentadoria por tempo de contribuição; e (e) o pagamento das parcelas vencidas desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB 197.629.535-9, DER em 17.02.2021), ou a partir de data posterior (mediante reafirmação da DER), acrescidas de juros e correção monetária. O benefício da justiça gratuita foi deferido (doc. 239735471). O INSS ofereceu contestação; impugnou a gratuidade concedida e, no mérito, defendeu a improcedência do pedido (doc. 242551553). Houve réplica (doc. 244883331). A impugnação à justiça gratuita foi rechaçada (doc. 246374249). Forma expedidos ofícios à Fundação Antonio Prudente e à Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina (doc. 266224110). Respostas nos docs. 269483026 et seq. (Fund. Antonio Prudente) e nos docs. 278970457 e 314487686 et seq. (SPDM Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina / Hospital das Clínicas Luzia de Pinho Melo). Expedido, ainda, ofício à Life Care Participações Hospitalares (doc. 365825117) e, posteriormente, mandados de busca e apreensão (docs. 381636973 e 449022206). Os autos vieram conclusos (doc. 451145448). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, assinalo que o intervalo contributivo de 01.12.2003 a 31.12.2003 já foi computado pelo INSS, cf. doc. 186924204, p. 256/257. Noutro ponto, não há documento algum acerca do apontado período de trabalho de 02.07.1988 a 01.08.1988. O vínculo de emprego com o Banco Bamerindus do Brasil encerrou-se me 01.07.1988, cf. registro na CTPS (doc. 186924204, p. 18), e o autor sequer apontou onde teria ocorrido o labor nesse intervalo. Aliás, a própria planilha de tempo de contribuição elaborada pela parte (doc. 186924204, p. 6/7) não contempla o intervalo em questão. A inicial, nesse ponto, é inepta. No mais, quando ao pedido de reconhecimento de tempo especial, constam dos autos: (a) Período de 01.02.1996 a 18.04.1996 (Fundação do Sangue): CTPS (doc. 186924204, p. 170 et seq., admissão no cargo de enfermeira). (b) Período de 25.03.1996 a 08.10.1999 (Fundação Antonio Prudente / Hospital AC Camargo): CTPS (doc. 186924204, p. 171 et seq., admissão no cargo de enfermeira). O PPP foi fornecido apenas em juízo (doc. 269483026, e laudos técnicos na sequência). (c) Períodos de 03.11.1997 a 31.12.2002, de 03.11.2009 a 30.06.2016 e de 17.04.2017 a 05.01.2021 (Clínica Oncológica O. Feher / Oncomed São Paulo): CTPS (doc. 186924204, p. 171 et seq., admissões no cargo de enfermeira). Em juízo, foram juntados PPPs (doc. 186924204, p. 112/117). (d) Período de 02.01.2001 a 31.12.2002 (Grupo Paulista de Oncologia Integrada): CTPS (doc. 186924204, p. 218 et seq., admissão no cargo de enfermeira). (e) Período de 01.04.2003 a 01.12.2004 (Life Care Participações Hospitalares): CTPS (doc. 186924204, p. 218 et seq., admissão no cargo de enfermeira plena). (f) Período de 01.02.2005 a 16.05.2006 (Grupo Paulista de Oncologia Integrada): CTPS (doc. 186924204, p. 219 et seq., admissão no cargo de enfermeira). (g) Período de 07.06.2006 a 08.05.2007 (SPDM Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina / Hospital das Clínicas Luzia de Pinho Melo): CTPS (doc. 186924204, p. 219 et seq., admissão no cargo de enfermeira). O PPP foi fornecido no curso da ação (doc. 278970457), assim como os laudos técnicos (docs. 314487686 et seq.). (h) Período de 08.10.2007 a 29.04.2009 (São Paulo Oncologia Clínica): CTPS (doc. 186924204, p. 220 et seq., admissão no cargo de enfermeira). Em juízo, foi juntado PPP (doc. 186924204, p. 110/111). Tratando-se de períodos posteriores à Lei n. 9.032/95, há necessidade de comprovação da exposição a agentes nocivos, não sendo mais devido o enquadramento por ocupação profissional. Por ocasião do requerimento administrativo, a autora não juntou nenhum formulário de atividade especial, PPP, ou lado técnico a demonstrar as condições ambientais de trabalho e a exposição a agentes nocivos, na forma da norma previdenciária. O conjunto probatório foi amealhado no curso do processo, sem que tenha sido submetido previamente à autarquia previdenciária. Impõe-se, destarte, a extinção do feito sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, cf. item 1 da tese firmada em relação ao tema STJ n. 1.124: "Configuração do interesse de agir. 1.1 O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente que possua para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2. A apresentação do requerimento sem as mínimas condições de admissão, configurando indeferimento forçado, pode levar ao indeferimento por parte do INSS. 1.3 O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado ou omissão do segurado na complementação da documentação, após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir de segurado. Ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4 Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém incompleta para a concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça o interesse de agir estará configurado. 1.5 Sempre caberá análise fundamentada pelo juiz sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação dos documentos ou de provas de seu alegado direito; ou, por outro lado, uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação à produção da prova. 1.6 O interesse do segurado se configura quando este levar a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para obter seu benefício deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350 do STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares, em reforço à prova apresentada na via administrativa e considerada pelo juiz como apta por si só a levar à concessão do benefício". DISPOSITIVO
Diante do exposto, declaro a inexistência de interesse processual da autora no pleito, e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, in fine, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos hono-rários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil), incidente sobre o valor atualizado da causa (cf. artigo 85, §4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. P. R. I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.