Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PAMELA GOIS DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CHRISTIANO HERICK COSTA DE SOUSA - SP417910-E, MARCOS FELIPE BARRETO SCHAEFER - SP406914, SUSANNE VALE DINIZ SCHAEFER - SP407017
EXECUTADO: UNIESP S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Advogado do(a)
EXECUTADO: ENDRIGO PURINI PELEGRINO - SP231911 D E C I S Ã O PAMELA GOIS DA SILVA promove a presente execução individual da sentença proferida em ação coletiva (autos nº 0011760-25.2012.4.03.6104), que tramitou na 2ª Vara da Justiça Federal desta Subseção Judiciária. Pretende a exequente a satisfação do direito reconhecido no título formado em face da UNIÃO DAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO (UNIESP) – FACULDADE DO GUARUJÁ, uma vez que a executada teria deixado de cumprir o nele determinado, ocasionando-lhe prejuízos, visto que teve seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes, em razão da dívida existente com o FIES. Liminarmente, pleiteou a expedição de ofício ao FIES para que promova a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. Determinada a emenda da inicial, a exequente anexou cópias complementares e reputou suficientes os documentos apresentados, protestando pela concessão da liminar. Em decisão liminar (id 165461432) foi indeferido o pedido de levantamento do nome da exequente dos cadastros de inadimplentes, determinada a citação da executada e a intimação da CEF para que esclarecesse se há interesse em participar do processo. Citada, a UNIESP apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sustentando que: a) o cumprimento de sentença não atende aos requisitos estabelecidos pelo art. 524 do CPC; b) a exequente é parte ilegítima para figurar no polo ativo, ao argumento de que somente o agente financeiro do FIES poderia exigir o adimplemento do contrato de financiamento; c) impossibilidade de pagamento integral do FIES e d) nulidade da execução ao argumento de necessidade de liquidação e enriquecimento ilícito. Requereu, por fim, seja concedido efeito suspensivo à impugnação apresentada. Ciente, a exequente pugnou pela rejeição da impugnação (id 245690788). Em seguida, a executada apresentou manifestação requerendo seja fosse determinado à exequente que promovesse a adesão ao plano especial de renegociação do FIES ou, sucessivamente, fosse ela autorizada a realizá-la para quitação do débito com os descontos instituídos pela Lei nº 14.375/2022 e pela Resolução nº 51/2022 (id 271714638). A exequente não se opôs à adesão para obtenção dos descontos (id 307358889). Posteriormente, a executada requereu a suspensão do cumprimento de sentença, tendo em vista que se encontra sob recuperação judicial (id 313045567). A exequente, por sua vez, protestou pela determinação de exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes (id 325941213). A CEF apresentou manifestação com matéria estranha ao feito (id 329602129). É a síntese do necessário. DECIDO. Inicialmente,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5006316-08.2021.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos defiro à exequente os benefícios da gratuidade da justiça, conforme requerido. Em sede de execução de sentença, devem ser observados os limites do título executivo. No caso, a exequente utiliza-se de título executivo, formado em ação civil pública, que reconheceu a obrigação da UNIESP de efetuar a rematrícula para o 1º semestre de 2013 dos alunos que tiveram o financiamento pelo FIES negado por inidoneidade cadastral ou fala de fiador, mantendo a prestação do ensino superior e abstendo-se de efetuar qualquer cobrança até a formalização do financiamento estudantil, bem como a manter a duração do programa “A UNIESP PAGA” a todos os alunos que obtiveram o FIES oportunamente, assumindo a dívida do financiamento originariamente contraído em nome dos estudantes (id 141897873). Fixado este quadro, passo à análise das alegações constantes da impugnação da executada. Legitimidade ativa da exequente Sob este aspecto, alega o impugnante que a exequente seria parte ilegítima para promover a execução, ao argumento de que somente o gestor do FIES (CEF) poderia exigir o adimplemento do contrato. Também não assiste razão ao impugnante, visto que o autor da ação civil pública ocupou a posição processual de legitimado extraordinário, a fim de atuar em favor dos discentes, de modo a proteger a esfera jurídica de cada um dos substituídos, que suportavam efeitos negativos do descumprimento de promessas veiculadas pela instituição de ensino superior. Formado o título em favor dos beneficiários do programa "A UNIESP PAGA", cada um deles possui legitimidade ativa para agir em nome próprio e obter a satisfação do título, de modo a assegurar a adequada proteção de suas posições jurídicas. No caso, a pretensão da exequente está dirigida ao cumprimento da obrigação de assunção da dívida contraída junto ao FIES, exatamente como consta do título. Vale ressaltar que não houve qualquer questionamento quanto à inclusão da exequente no programa, de modo que não há razão para lhe recusar os efeitos da ação coletiva, considerando a documentação acostada aos autos. Natureza da tutela pretendida Conforme acima explicitado, o título executivo condenou a executada, entre outros, a manter a matrícula de alunos integrantes do programa “A UNIESP PAGA” e a assumir a dívida do financiamento originariamente contraído em nome dos estudantes. Trata-se, portanto, em relação à exequente, de obrigação de fazer, não havendo que se falar em descumprimento dos requisitos do art. 524 do CPC, visto que há título judicial que obriga a executada a assumir a posição de devedora da obrigação, em razão de promessa contida em publicidade por ela veiculada. A propósito, há precedente do E. TRF3: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. UNIESP PAGA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FIES. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AGRAVADA PARA A COBRANÇA DA DÍVIDA. NÃO OCORRÊNCIA. ASSUNÇÃO DA DÍVIDA ESTUDANTIL PELA PARTE AGRAVANTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1.Na origem,
trata-se de cumprimento individual de sentença em razão de ação civil pública nº 0011760-25.2012.403.6104, que tramitou na 2ª Vara Federal da Subseção de Santos/SP, proposta pela Defensoria Pública da União em face da União Federal e da UNIESP - Faculdade do Guarujá, com objetivo de assegurar a rematrícula de alunos que tiveram o FIES negado por inidoneidade cadastral ou falta de fiador, mantendo a prestação do ensino superior e abstendo-se de efetuar cobrança até a formalização do financiamento. Pretendeu-se também obrigar a UNIESP a manter o programa 'A UNIESP PAGA' a todos os alunos que obtiveram o FIES, assumindo a dívida do financiamento originariamente contraído em nome dos estudantes. 2.Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer a obrigação da UNIESP de efetuar a rematrícula para o 1º semestre de 2013 dos alunos que tiverem o financiamento do FIES negado por inidoneidade cadastral ou falta de fiador, mantendo a prestação do ensino superior e abstendo-se de efetuar cobrança até a formalização do financiamento estudantil, bem como manter a duração do programa A UNIESP PAGA a todos os alunos que obtiveram o FIES oportunamente, assumindo a dívida do financiamento originariamente contraído em nome dos estudantes. Honorários advocatícios arbitrados em 5% do valor da causa. A União Federal não foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, por força da Súmula nº 421, do C. STJ. 3.Em 10/1/2017, a parte agravada iniciou o cumprimento individual da sentença em face da UNIESP- Faculdade do Guarujá, requerendo, além das obrigações de fazer, a assunção da dívida do financiamento estudantil originariamente contratado pela autora. Intimada, a executada apresentou a impugnação que ora se discute. 4.No que toca à ilegitimidade ativa da recorrida, compulsando os autos de origem e, principalmente, a decisão agravada, não há elementos que nos leve à conclusão de que a parte recorrente está sendo compelida a pagar o valor do financeiro à exequente, seja em parcelas, seja em uma única prestação. De uma simples leitura, infere-se que a pretensão da parte exequente é a assunção da dívida pela executada. Aliás, a decisão recorrida é expressa nesse sentido: “(...) devendo a UNIESP comprovar o pagamento do financiamento mediante a assunção da dívida estudantil contratada pela parte exequente”. 5.A decisão transitada em julgado estendeu a todos os alunos que obtiveram o FIES oportunamente a duração do programa A UNIESP PAGA, de modo que então ré assumisse a dívida do financiamento originariamente contraído em nome dos estudantes, justamente a hipótese concreta. E, de fato, tem a agravada legitimidade para pleitear o cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, a assunção da dívida estudantil, até em seu nome, pela ora recorrente. 6.Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027335-83.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 11/06/2024, Intimação via sistema DATA: 17/06/2024) Fixada a natureza da pretensão, não há fundamento para os demais argumentos, visto que não há pretensão da exequente de recebimento de valores, nem a realização de pagamentos antecipados ou integral. A pretensão na inicial é para que a UNIESP assuma "a responsabilidade perante o Agente Financeiro" e pague "a dívida do financiamento estudantil originariamente contratado". Logo, não há que se cogitar de enriquecimento ilícito. Recuperação judicial e suspensão do cumprimento de sentença. Rejeito, também, o pedido ulterior de suspensão do processo, visto que não há cobrança de dívidas na presente demanda, mas pretensão de cumprimento de obrigação de fazer imposta em ação coletiva, consistente na assunção de dívida da exequente junto ao FIES. Logo, não é o caso de deslocamento da competência para o juízo da recuperação judicial, uma vez que não se trata de execução de créditos de titularidade do exequente, mas sim do cumprimento de uma obrigação de fazer a que a executada foi condenada em ação civil pública pretérita, consoante regra inserta no artigo 6º, parágrafo único, da Lei nº 11.101/05. Portanto, o cumprimento de sentença deve prosseguir neste juízo. Pelos fundamentos expostos, REJEITO a impugnação da executada. Exclusão do nome da exequente dos cadastros de inadimplentes Por fim, em relação ao pedido de exclusão do nome da exequente dos cadastros de inadimplentes (id 325941213), INDEFIRO o pedido de reconsideração, visto que nada foi alterado em relação ao anteriormente decidido. Tratam-se de duas relações jurídicas autônomas, sendo que não se pode impor ao FIES a exclusão da responsabilidade da devedora principal. A propósito, colaciono julgado do E. TRF3 que trilhou o mesmo entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. FIES. UNIESP PAGA. CONTRATO FIRMADO COM A INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AUTONOMIA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS. EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. - A presente demanda diz respeito à contrato de financiamento estudantil de discente matriculado em instituição de ensino que oferece programa denominado “UNIESP PAGA”. - O contrato do FIES foi celebrado com a Caixa Econômica Federal, tendo como finalidade custear os encargos educacionais da graduação em Letras, obrigando a parte autora a pagar as parcelas do período de amortização da avença. - O discente firmou com a instituição de ensino o “Contrato de prestação de serviços educacionais” e o “Contrato de garantia de pagamento das prestações do FIES”, estando neste último contrato as condições que o aluno deveria cumprir para obrigar a UNIESP S.A. a assumir as obrigações referentes ao pagamento do financiamento estudantil. - Dessa forma, os termos dos contratos obrigam tão somente o estudante e a UNIESP, não tendo o condão de vincular a instituição financeira no sentido de impedir que efetue a cobrança da dívida do FIES junto a parte autora ou que proceda a inscrição do seu nome nos cadastros de restrição de crédito. - Apelações providas. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002716-24.2019.4.03.6144, Rel. Desembargadora Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 20/06/2024, DJEN DATA: 25/06/2024) Prossiga-se. Comprove a executada, no prazo de 15 dias, o cumprimento da obrigação, mediante a adoção das providências pertinentes junto ao FIES. Sem prejuízo, proceda-se à exclusão da petição da CEF (id 329602129), tendo em vista que se trata de matéria estranha ao feito. Int. Santos, 02 de outubro de 2024. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal