Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ARENA ITAQUERA S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105, ERIK MARTINS SERNIK - SP305254 SENTENÇA
24ª Vara Cível Federal de São Paulo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5015447-87.2019.4.03.6100
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de ARENA ITAQUERA S/A objetivando o pagamento do valor de R$ 536.092.853,27 (quinhentos e trinta e seis milhões noventa e dois mil, oitocentos e cinquenta e três reais e vinte e sete centavos) referente ao inadimplemento do Contrato de Financiamento Mediante Repasse n. 417.355-11 e Aditivos, no qual figuram como intervenientes anuentes as empresas Jequitibá Patrimonial S.A., Odebrecht Participações e Investimentos S.A. Arena Fundo de Investimento Imobiliário – FLL e Sport Club Corinthians Paulista. Juntada procuração e documentos. Atribuído à causa o valor de R$ 536.092.853,27 (quinhentos e trinta e seis milhões noventa e dois mil, oitocentos e cinquenta e três reais e vinte e sete centavos). Custas recolhidas (ID 21033607). No ID 22163392 foi juntado o ofício SerasaJud n. 1027827/2019 atendendo a pedido de inclusão no cadastro de inadimplentes. Citada a executada não se manifestou requerendo a exequente a penhora on line de valores pelo sistema BACENJUD (ID 22312740). Pela petição de ID 22863808 a executada se manifestou requerendo a rejeição do pedido de penhora on line para que – nos termos do art. 835, § 3º, do CPC – sejam penhoradas quotas emitidas pelo Fundo de Investimento, alienadas fiduciariamente pela Executada e pelo Clube à CEF nos termos da cláusula sétima do Contrato de Financiamento e dos Contratos de Cessão Fiduciária juntado aos autos. Requereu ainda, nos termos do previsto no art. 782, § 4º 2, do CPC, sua imediata exclusão do cadastro de inadimplentes do Serasa. Certidão informando a oposição de embargos à execução (ID 22904867). Em seguida as partes requereram a suspensão dos feitos de Execução e Embargos a da Execução por 60 (sessenta) dias para eventual composição amigável, o que foi deferido (ID 27968694 e 31912809). Novos prazos requeridos pelas partes para suspensão dos feitos, que foram igualmente deferidos (ID 36895716, 38943552, 42231826, 46673793, 55504143, 83316579, 149681374, 243467249, 250332455, 253455293). Pela petição de ID 266670094 as partes noticiaram que se compuseram amigavelmente, tendo sido avençado que a presente execução deverá ser extinta, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VIII, do CPC, sendo que cada uma das partes arcará com os honorários de seus respectivos advogados e eventuais custas remanescentes correrão por conta da parte executada. Vieram os autos conclusos. Diante da informação das partes que se compuseram amigavelmente sendo de comum acordo a desistência da presente Execução Extrajudicial, HOMOLOGO, por sentença a desistência expressamente manifestada pela exequente e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Cada uma das partes arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos razão pela qual se deixa de arbitrá-los. Eventuais custas remanescentes deverão ser suportadas pela parte executada. Providencie a Secretaria do Juízo a exclusão da parte executada no cadastro de inadimplentes através do SERASAJUD. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P R I São Paulo, 27 de outubro de 2022 VICTORIO GIUZIO NETO Juiz Federal