Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: ARNOR SERAFIM JUNIOR - SP79797, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
EXECUTADO: ARTE COIFAS UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - ME, JOAO PAULO PETRAGLIA MIGUEL, MARIANA PETRAGLIA MIGUEL Advogado do(a)
EXECUTADO: MARILIA MOYA MORETTO - SP148278 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0017563-93.2015.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por JOÃO PAULO PETRAGLIA MIGUEL alegando impenhorabilidade de aplicações financeiras até 40 salários mínimos. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 833, X do Código de Processo Civil são impenhoráveis: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;” Em 21/02/2024, o STJ, no Julgamento do REsp nº 1.677.144-RS (informativo de jurisprudência nº 804), consolidou entendimento de que a interpretação do dispositivo alcança também aplicações financeiras. Destaco tese: "Penhora. Meio físico ou eletrônico (Bacenjud). Valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos. Caderneta de poupança. Presunção absoluta de impenhorabilidade. Conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras. Necessidade de comprovação que se trata de reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do indivíduo ou grupo familiar. Ônus da parte devedora." Nesse mesmo sentido, vinha entendendo o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD - IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE, ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC. RECURSO PROVIDO.- De acordo o Código de Processo Civil, é impenhorável, dentre outros, “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos”.- A jurisprudência do STJ tem sinalizado no sentido de que em se tratando de pessoas físicas, as quantias até o limite de quarenta salários mínimos são impenhoráveis, ainda que estejam em contas correntes, contas-poupança simples e até em fundos de investimento, vez que em muitos casos tais valores representam reservas que o indivíduo acumula com vistas a prover a subsistência da família.- Na hipótese, foram bloqueados os valores de R$ R$ 56,80 no Banco Bradesco, R$ R$ 898,34 na Caixa Econômica Federal e R$ 170,27 no Banco do Brasil. Assim, é de rigor a liberação dos valores bloqueados até o limite de quarenta salários mínimos. - Agravo de instrumento provido. (4ª Turma, AI n.º 5023608-14.2023.4.03.0000, DJ 23/03/2024, Rel. Des. Fed. Monica Autran Machado Nobre). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISBAJUD. CONTA CORRENTE. PEDIDO DE DESBLOQUEIO. IMPENHORABILIDADE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO PROVIDO.1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o limite de impenhorabilidade, previsto no artigo 833, X, CPC, não se aplica apenas aos saldos existentes em caderneta de poupança, mas a outras aplicações financeiras, inclusive conta-corrente, a qual só seria relativizada em caso de comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude.2. No caso dos autos, não havendo demonstração de que a quantia depositada em conta-corrente se deu em decorrência de má-fé, abuso de direito ou fraude, é de se reconhecer a impenhorabilidade de respectivo valor, até o montante de 40 salários mínimos. Dessa forma, merece reforma a decisão recorrida para que seja determinado o desbloqueio do valor penhorado.3. Agravo de instrumento provido.” (1ª Turma, AI n.º 5026225-44.2023.4.03.0000, DJ 20/03/2024, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, x, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO PROVIDO.1. O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, determina a impenhorabilidade da “quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. 2. Atento ao princípio da isonomia, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a impenhorabilidade se aplica em qualquer tipo de conta bancária ou investimento.3. A orientação é seguida no âmbito da 6ª Turma desta Corte Regional no que diz respeito a constrições realizadas sobre o patrimônio de pessoas físicas. Precedentes.4. Agravo de instrumento provido.” (6ª Turma, AI n.º 5021387-58.2023.4.03.0000, DJ 19/03/2024, Rel. Des. Fed. Giselle de Amaro e Franca). Neste contexto, os valores bloqueados no total de R$ 4.400,00 não excedem a 40 (quarenta) e os demais documentos dos autos indicam que tais valores constituem mínimo existência do executado, autorizando o reconhecimento de sua impenhorabilidade. Isto posto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para determinar, via sistema SISBAJUD o desbloqueio das quantias de R$ 3.212,30 (Banco Bradesco), R$ 1.051,10 (Banco Inter), R$ 56,50 (NU Pagamentos) e R4 44,05 (CEF) apontada no Id n.º 316088848. À CPE: 1 – Intime(m)-se as partes acerca do teor da presente decisão. 2 – Preclusa a via impugnativa, promova o desbloqueio das quantias de R$ 3.212,30 (Banco Bradesco), R$ 1.051,10 (Banco Inter), R$ 56,50 (NU Pagamentos) e R4 44,05 (CEF) apontada no Id n.º 316088848, via sistema SISBAJUD. São Paulo, 02 de maio de 2024. kcf