Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: DEP DEDETIZACAO EIRELI, DEJENIR FERREIRA, PAULO FERREIRA SENTENÇA
24ª Vara Cível Federal de São Paulo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0011961-87.2016.4.03.6100
Trata-se de execução extrajudicial proposta pela Caixa Econômica Federal de título extrajudicial, em face DEP DEDITIZAÇÃO EIRELI, DEJENIR FERREIRA E PAULO FERREIRA fundamentada em suposto inadimplemento de contrato de crédito bancário, derivado de Cédula de Crédito Bancário, celebrado entre as partes, apresentando para tanto o contrato de abertura de crédito, planilhas de demonstrativo do débito atualizado. Narra que a empresa executada emitiu, em favor da parte exequente a Cédula de Crédito –CCB, contudo a parte executada não cumpriu com suas obrigações, restando inadimplido a Cédula de Crédito indicada na inicial. Sustenta a CEF que é credora da quantia de R$ 451.968,52 (quatrocentos e cinquenta e um mil, novecentos e sessenta e oito reais e cinquenta e dois centavos) saldo apurado até 06/05//2016, proveniente do Contrato de Crédito firmado entre as partes. Constatou-se o inadimplemento da obrigação do mutuário, apurando-se o valor da dívida ora discutida. Devidamente expedido o mandado de citação, o mesmo restou infrutífero e até a presente data a parte exequente não foi citada (id 285277648 e 285277650) A parte exequente não foi encontrada, apesar de inúmeras tentativas, conforme certidões (doc. Id.14624552, 17531619, 26159672, 27978140, 28309659, 30176436, 30176462, 30176468, 39868890, 39870009, 39874492, 171820691, 171821155, 243324732, 243329190, 243329683, 243433046 e 243433320). A parte exequente apresentou manifestação informando que a Executada pessoa física (Paulo e Dejenir) faleceram e juntou certidões de óbito, bem como requereu a substituição processual (Edina Aparecida Ferreira), informou, ainda, a existência de processos de inventário, que tramitam na 1ª. Vara de Família do Foro Central. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença É o relatório. Fundamento e decido. Pleiteia a parte exequente o pagamento do valor de R$ 451.968,52 (quatrocentos e cinquenta e um mil, novecentos e sessenta e oito reais e cinquenta e dois centavos) saldo apurado até 06/05/2016, em razão do inadimplemento do contrato derivado de Cédula de Crédito Bancário, firmado entre as partes. Vejamos. O artigo 26 da Lei 10.931/04 prevê que a Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido por pessoa física ou jurídica em favor de instituição financeira ou de entidade, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. Dessa forma, pode-se atribuir às cédulas de crédito bancário o estatuto de título de crédito e de título executivo extrajudicial, de modo que o prazo prescricional para a execução das referidas cédulas é trienal, na esteira da previsão do artigo 70 da LUG (Decreto 57.663/66), prazo que coincide com a previsão do artigo 206, § 3º, VIII do CC. Em relação a pretensão relativa a obrigações decorrentes de cédulas de crédito bancário, saliento que a Lei nº. 10.931/2004, que instituiu essa modalidade de título de crédito, embora não tenha tratado expressamente da prescrição, sujeitou a matéria à regência da legislação cambial, ao dispor, em ser art. 44, que se aplica às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto na lei que as regulamenta, a legislação cambial. Essa referência nos remete à Lei Uniforme de Genebra, internalizada pelo Decreto n. 57.663/1966, que em seu art. 70, prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos, a contar do vencimento da dívida. No presente casso, as Cédulas de Crédito Bancário foram emitidas em 26/09/2014, 29/04/2015, 24/09/2015, a ação de execução extrajudicial foi distribuída em 25/05/2016. No presente caso, constata-se nos autos que não houve a citação da parte executada até a presente data, portanto, decorreram mais de 07 (sete) anos da distribuição da ação, sem que o executado tenha sido citado, configurando nitidamente a prescrição intercorrente. Ademais, ainda que se possa aventar que não houve inércia da instituição financeira, entendo que promover quase uma dezena de tentativas de citações, que demandam petição para concessão de tempo para a identificação de provável endereço, muitas vezes com pedido de prorrogação, expedição de mandados, cartas precatórias, pesquisas internas, durante quase sete anos, sem a determinação de citação por edital, dentro do prazo previsto para a citação – três anos -, configura dilação processual infundada, o que resta prejudicial para o devedor, que tem sua dívida com prazo prescricional prorrogado indevidamente. O mero peticionar nos autos não é suficiente para configurar o zelo da parte autora, que finda por postergar a demanda de forma injustificada, haja vista a alternativa ofertada pela própria lei processual. A possibilidade de decretação, de oficio, da prescrição, é prevista no artigo 332, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (... § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. (...) Diz a jurisprudência: APELAÇÃO. MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO APÓS O PRAZO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. APELO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. 1. O ato de ajuizar uma ação, por si só, não é suficiente para interromper o transcurso do prazo prescricional que depende da citação válida do réu. 2. Frustrada a tentativa de citação em virtude de não ser possível encontrar o citando no endereço informado, o autor tem o ônus de promover as diligências para viabilizar a citação, e, no limite, requerer a citação ficta por edital. 3. Uma vez não interrompida a prescrição, não merece reprimenda o entendimento de que a citação por edital deve ser realizada antes do transcurso do prazo prescricional, independentemente da data do ajuizamento da ação ou da inércia do autor em promover diligências para a citação pessoal. O requerimento de citação por edital após o esgotamento do prazo, ou mesmo a sua realização nestas condições, não tem o condão de impedir o pronunciamento de ofício da prescrição, por expressa previsão normativa. 4. A interpretação que pretende estender ad infinitum o prazo entre a propositura da ação e a citação atenta contra a segurança e a previsibilidade das relações jurídicas. Neste sentido, já decidiu esta E. Primeira Turma: APELAÇÃO CÍVEL - 2158495 0003657-03.2010.4.03.6103, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2017. 5. Apelação a que se dá provimento na parte conhecida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008479-39.2013.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 17/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/11/2020) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. DEMORA. DESÍDIA DA PARTE RECONHECIDA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. PRAZO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. LUG. ART. 206, § 5º, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INAPLICABILIDADE. RESERVA DE SUBSIDIARIEDADE. ARTS. 206, § 3º, INCISO VIII, e 903. 1. Afigura-se dispensável que o órgão julgador venha a examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Basta-lhe que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais. Ofensa aos arts. 165, 535 e 458, II, do CPC inexistente. 2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula n. 211). Ausência de prequestionamento dos arts. 396, 397 e 736 do CPC. 3. Tendo as instâncias de origem reconhecido a desídia do autor em promover a citação, não pagando a custas da carta precatória depois de reiterados ofícios, forçoso reconhecer a não interrupção da prescrição, nos termos do art. 219, § 4º, do CPC. Não incidência da Súmula n. 106/STJ. Precedentes. 4. Nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. 5. São inaplicáveis os prazos do atual Código Civil ao caso em exame, que trata de execução de título de crédito, haja vista que o Diploma de 2002 fez expressa reserva de subsidiariedade nos arts. 206, § 3º, inciso VIII e 903. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido. (STJ, AGARESP 201301805076, AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 353702, QUARTA TURMA, LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE DATA:22/05/2014). A alegação da exequente em relação a dificuldade de realização de pesquisas para que fosse informado o endereço correto da parte executada não deve prosperar, uma vez que foi intimada por diversas vezes para informar a localização da parte executada, ocorrendo a desídia da exequente, que apenas veio em agosto de 2023 noticiar o falecimento dos executados. Portanto, reconheço a prescrição intercorrente na presente demanda. Diante exposto, reconheço a prescrição e extingo o presente com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a exequente em honorários advocatícios, uma vez que não ocorreu a triangulação processual. Custas na forma da lei. Por fim, indefiro o pedido de substituição processual, tendo em vista que o direito já estava prescrito. Após, o transito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Paulo, data de registro em sistema. RENATO ADOLFO TONELLI JÚNIOR Juiz Federal Substituto