Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: EDVALDO PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDVALDO PEREIRA Advogado do(a)
APELADO: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002006-68.2018.4.03.6134 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: EDVALDO PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDVALDO PEREIRA Advogado do(a)
APELADO: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
APELANTE: EDVALDO PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDVALDO PEREIRA Advogado do(a)
APELADO: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Sustentação oral
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002006-68.2018.4.03.6134 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
Trata-se de agravo interposto pela parte autora em face da decisão que negou provimento ao seu apelo e à apelação do INSS. A parte autora, ora agravante, repete os mesmos argumentos expostos no recurso já analisado. Sustenta a suficiência do conjunto probatório colacionado aos autos para demonstrar sua dedicação à faina campesina, bem como o exercício de atividade especial na integralidade dos períodos descritos em sua exordial, com o que faria jus à concessão da benesse almejada. Sem contrarrazões. É o Relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002006-68.2018.4.03.6134 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS Indefiro o pedido. Acerca das hipóteses que autorizam a realização de sustentação oral, dispõe o art. 937 do CPC, in verbis: Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: I - no recurso de apelação; II - no recurso ordinário; III - no recurso especial; IV - no recurso extraordinário; V - nos embargos de divergência; VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; VII - (VETADO); VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência; IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal. § 1º A sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas observará o disposto no art. 984, no que couber. § 2º O procurador que desejar proferir sustentação oral poderá requerer, até o início da sessão, que o processo seja julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais. § 3º Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga. § 4º É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão. Por sua vez, o art. 143 do Regimento Interno desta E. Corte dispõe que “Não haverá sustentação oral no julgamento de agravos, de embargos de declaração e de argüição de suspeição” (negritei). Do caso concreto De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). O caso dos autos não é de retratação. Conforme se depreende dos autos, pretende a parte autora o reconhecimento de labor rurícola exercido no período de 01.01.1976 a 30.09.1982, sem o correspondente registro em CTPS. Frise-se que o interstício de 01.01.1977 a 31.12.1977, já havia sido administrativamente reconhecido pelo INSS, como tempo de serviço rural desenvolvido pelo requerente, conforme se depreende dos documentos colacionados aos autos, com o que reputo-o incontroverso. Assim, resta a apreciação do suposto exercício da faina campesina pelo demandante nos interstícios de 01.01.1976 a 31.12.1976 e de 01.01.1978 a 30.09.1982. Outrossim, consigno que a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário." Nesse diapasão, a seguinte ementa do E. STJ: "PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. 1 - A comprovação da condição de rurícola, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, não pode ser feita com base exclusivamente em prova testemunhal. Incidência, na espécie, da súmula nº 149 deste Tribunal. 2 - Não estando caracterizada a condição de rurícola, resta prejudicada a análise do cumprimento de carência, bem como da condição de segurada. 3 - Recurso conhecido e provido". (STJ, 6ª Turma, RESP 226246 /SP, j. 16.03.2002, rel. Min. Fernando Gonçalves, v.u, DJU 10.04.2002, p. 139). Todavia, com fins de comprovar o exercício de labor rural nos períodos controvertidos o demandante se limitou a apresentar os seguintes documentos: a) certidão de nascimento do próprio autor, emitida aos 25.07.1959, sem qualquer informação relativa ao ofício exercido à época por seus genitores; b) declaração firmada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tupã e Região; Insta salientar que a referida declaração não se presta a finalidade pretendida pelo autor, eis que não submetida à homologação pelo INSS e/ou pelo Ministério Público, nos termos exigidos pelo art. 106, inc. III, da Lei n.º 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei n.º 9.063/95, o que seria de rigor. c) matrícula de imóvel rural pertencente à terceiro, alheio ao presente feito; Tampouco referido documento permite o reconhecimento de labor rural desenvolvido pelo requerente, pois não contém nenhuma informação nesse sentido. d) titulo de eleitor, emitido aos 12.08.1977, indicando o ofício de “lavrador” desenvolvido à época pelo demandante; e) certificado emitido pelo IIRGD, informando que à época da emissão do primeiro documento de identidade, aos 23.08.1977, o autor declarou o ofício de “lavrador”; e f) atestado de matrícula do autor, no ano de 1975, em estabelecimento escolar situado na zona rural. O referido documento não permite o reconhecimento de labor rurícola, visto que a mera frequência em estabelecimento de ensino situado em área rural, por si só, não permite concluir pela concomitante dedicação do requerente à faina campesina. Vê-se, pois, que diversamente da argumentação expendida em suas razões recursais, o demandante não se desincumbiu do ônus de comprovar o exercício de labor rurícola na integralidade do período vindicado, sendo certo que o acervo probatório acima relacionado permite tão-somente o cômputo do período de 01.01.1977 a 31.12.1977, nos termos já admitidos pelo ente autárquico em sede administrativa. E nem se alegue que a prova oral teria condão de comprovar a dedicação do requerente ao labor rural nos demais interstícios desconsiderados. Não desconheço o teor do julgado proferido no REsp n.º 1.348.633/SP, entretanto, compulsando os autos, verifico que o teor dos depoimentos não se reputa fonte segura e robusta o suficiente para fundamentar, de forma exclusiva, o acolhimento da argumentação expendida pela parte autora acerca do exercício de labor rurícola em período para o qual inexiste nos autos qualquer elemento de convicção ou prova material. No mais, visando a comprovação do exercício de atividade profissional em condições insalubres, a parte autora colacionou aos autos, cópia de sua CTPS e Formulários DSS-8030, demonstrando que o segurado exerceu suas funções de: - 01.11.1982 a 25.11.1986 (empregador: Comercial Paraná de Tupã Ltda.) e de 02.01.1987 a 30.04.1988 (empregador: Takeshita & Cia. Ltda.), sob o ofício de “motorista de caminhão”, o que enseja o enquadramento de atividade especial, diante da previsão expressa contida no código 2.4.4 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79, que classifica como penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus e motoristas e ajudantes de caminhão. Por outro lado, o mesmo não se pode dizer em relação ao período subsequente de 18.07.1988 a 15.06.1989, também laborado pelo autor junto ao empregador Takeshita & Cia. Ltda., porém, sob o ofício de “serviços gerais”, haja vista a ausência de previsão legal para enquadramento pela categoria profissional. Acrescento que os documentos colacionados aos autos não corroboram a versão apresentada pelo demandante no sentido de que no período em regência teria laborado sob o ofício de “ajudante de caminhão”, posto que tal informação não consta expressamente do registro firmado em sua CTPS e tampouco no Formulário DSS-8030 que limita-se a fazer referência a atuação do autor em entregas de arroz e cereais, contudo, sem a comprovação técnica da sujeição contínua a agentes nocivos, o que seria de rigor. Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo interno. No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, verbis: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. (...) 4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939) "PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. (...) VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88). Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos. De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº 9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008). Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012. Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.). Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado. Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Por derradeiro, verifico que o recurso foi interposto com intuito de protelar deliberadamente o andamento do feito, aliado à falta de comportamento de acordo com a boa-fé, em total afronta aos artigos 4º e 5º, ambos do CPC/2015, motivo pelo qual advirto o recorrente de que no caso de persistência, caberá aplicação de multa. Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE AUTORA, mantendo-se, integralmente, a decisão agravada. É O VOTO. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO. - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.