Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDMILSON ELIAS BEZERRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009406-29.2018.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos
Trata-se de execução em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos autos da ação ordinária previdenciária. Em sede de cumprimento de sentença, o INSS apresentou cálculos de liquidação (execução invertida - id 58070061). Ante a concordância do exequente (id 73283366), foram expedidos os ofícios requisitórios (id 249398977 e 251116818). O exequente apresentou cálculo complementar, no qual pleiteia o recebimento de diferenças a título de juros em continuação, devidos entre a data dos cálculos homologados até a data da inscrição do precatório (id 312526291). Intimado da pretensão, o INSS sustentou a exatidão dos índices aplicados ao pagamento dos precatórios, mas alegou a impossibilidade de conferência dos cálculos ante a ausência de juntada dos comprovantes de pagamento (id 328534247). Determinada a juntada de comprovante de pagamento dos requisitórios, foram colacionados aos autos os respectivos extratos de pagamento (id 332494226 e 332494227). Ante a discordância das partes, os autos foram remetidos à contadoria para verificação da existência de saldo remanescente em favor do exequente. O setor contábil apresentou cálculos e informações, nos quais indica os índices aplicados pelo setor de precatórios para o cômputo dos juros de mora e atualização monetária do precatório e apura que não há diferenças devidas em favor do exequente a título de obrigação principal (id 340531141). Apurou, contudo, pequeno saldo favorável a título de honorários sucumbenciais (R$ 41,01). Intimado, o exequente, impugnou o parecer contábil reiterando os argumentos anteriormente apresentados (id 342427218). É o relatório. DECIDO. No caso dos autos, a questão controvertida se refere à incidência de juros em continuação no período que compreende a data da conta homologada até a data da inscrição do precatório. De fato, incidem juros de mora desde a data da conta até a data da inscrição do requisitório. Neste sentido é a tese firmada pelo STF no julgamento do recurso repetitivo nº 579.431 (Tema 96). No caso dos autos, contudo, verifico que os ofícios requisitórios foram expedidos em 03/2022, durante a vigência da Resolução CJF nº 458/2017, a qual dispunha no art. 7º, §1º que incidem os juros da mora nos precatórios e RPVs não tributários no período compreendido entre a data-base informada pelo juízo da execução e a da requisição ou do precatório, assim entendido o mês de autuação no tribunal para RPVs e 1º de julho para precatórios. Do mesmo modo, dispõe a resolução vigente (Resolução CJF nº 822/2023 - art. 7º, §1º). Assim, na situação em exame, os ofícios requisitórios já foram liquidados com a incidência de juros no período compreendido entre a data-base informada pelo juízo e a data da inscrição dos ofícios requisitórios. Portanto, nada mais é devido. No mesmo sentido, foram as informações apresentadas pela contadoria, nas quais restou apurado que os requisitórios foram pagos com inclusão dos juros de mora devidos entre a data da conta do exequente e a data da inscrição do requisitório.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação do INSS e reconheço que nada mais é devido ao exequente. À vista da sucumbência integral do exequente no incidente, cabe a ele suportar integralmente o valor dos honorários advocatícios devidos (art. 85, § 7º, CPC, em sentido contrário), que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor pretendido, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade (art. 98, § 3º, CPC). Nada mais sendo requerido, tornem conclusos para sentença de extinção. P.R.I. Santos, 08 de janeiro de 2025. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal