Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOEL JOSE DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
autora: ID 42580331 PPP da empresa Viação Itapemirim S/A, de 11-03-1991 a 15-12-1994 – exposição ao ruído de 82 dB(A) e a agentes químicos; Ausência de documentos referentes à empresa Breda Transportes e Serviços S/A, de 01-11-1996 a 22-10-2002, 23-10-2002 a 16-08-2006 e 01-09-2010 a 23-02-2011, Ausência de documentos referentes à empresa Quality Bus Comercio de Veículos Ltda-, de 18-08-2006 a 09-04-2009, ID Num. 238910490 – Laudo técnico pericial da empresa Sambaiba Transportes Urbanos Ltda, de 20-04-2009 a 08-07-2009. Conclusão do Senhor Perito: “As atividades de JOEL JOSE DA SILVA nas dependências da SAMBAIBA TRANSPORTES URBANOS LTDA, 20.04.2009 a 08.07.2009, SÃO CONSIDERADAS INSALUBRES de acordo com a NR 15 e seu Anexo 13 (hidrocarbonetos e óleos minerais) da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, bem como em relação ao Decreto 3.048/99 para fins de concessão de aposentadoria especial”. ID Num. 250152360 - Pág. 2 – Laudo técnico pericial da empresa Confiança Total Centro Automotivo Ltda., de 01-10-2009 a 11-08-2010 e 01-03-2011 a 25-08-2011. Conclusão do Senhor Perito: “As atividades de JOEL JOSE DA SILVA nas dependências da SAMBAIBA TRANSPORTES URBANOS LTDA, e por similaridade (CONFIANÇA TOTAL CENTRO AUTOMOTIVO LTDA.) nos períodos de 01.10.2009 a 11.08.2010, de 01.03.2011 a 25.08.2011 e de 20.04.2009 a 08.07.2009, SÃO CONSIDERADAS INSALUBRES de acordo com a NR 15 e seu Anexo 13 (hidrocarbonetos e óleos minerais) da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, bem como em relação ao Decreto 3.048/99 para fins de concessão de aposentadoria especial”. ID 42580332 - Pág. 1 – PPP da empresa Stemac S/A Grupos Geradores, de 14-10-2011 a 12-08-2019 – exposição a óleos, graxa e ruído de 93,74 dB(A). Trago considerações sobre o ruído e agentes químicos. DO RUÍDO O ruído constitui temática sedimentada em nossos Tribunais. A jurisprudência do Superior Tribunal da Justiça - STJ pacificou entendimento de que deve prevalecer o índice de 80 dB(A) (oitenta decibéis) a quaisquer períodos anteriores à vigência do Decreto nº 2.172/97, já que o artigo 173, “caput” e inciso I, da Instrução Normativa INSS nº 57/01 estabelece que, até 05 de março de 1997, o enquadramento será efetuado quando houver efetiva exposição a 80 dB(A) (oitenta decibéis). É o que preleciona a PET 9059 da Corte citada. As atividades exercidas entre 06-03-1997 e 18-11-2003 são consideradas especiais se houver exposição a 90 dB(A) (noventa decibéis), tendo em vista o entendimento no sentido de que não há retroatividade do Decreto nº 4882/03, que passou a prever nível de ruído mínimo de 85 dB(A) (oitenta e cinco decibéis). Confira-se a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012. 3. Incidente de uniformização provido. (Pet 9059/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013). Força convir, neste contexto, que até 09 de outubro de 2013, os Tribunais adotavam o enunciado pela Súmula nº 32 da TNU. Contudo, esta Súmula foi cancelada em decorrência do julgamento da PET 9059 pelo Superior Tribunal de Justiça (Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJe 09/09/2013) cujo entendimento foi sufragado no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), sob a sistemática dos recursos repetitivos. Reproduzo, neste particular, importante julgado do Desembargador Newton de Lucca, com ênfase na validade de aferição da prova dos autos no PPP – Perfil Profissional Profissiográfico: "Quanto à alegação de não ser possível aferir se a metodologia utilizada pelo empregador para a avaliação do agente ruído estaria de acordo com a NR-15 ou NHO-01, verifico que o PPP juntado aos autos encontra-se devidamente preenchido e assinado, contendo a técnica utilizada (dosimetria) e a quantidade de decibéis a que o segurado esteve exposto, bem como o nome do profissional responsável pelos registros ambientais e assinatura do representante legal da empresa. Assim, não verifico nenhuma contradição entre a metodologia adotada pelo emitente do PPP e os critérios aceitos pela legislação regulamentadora que pudesse aluir a confiabilidade do método empregado pela empresa para a aferição dos fatores de risco existentes no ambiente de trabalho. Devido recordar, ainda, que a responsabilidade pelo preenchimento do PPP é imposta ao empregador, não podendo o empregado ser penalizado por eventuais imperfeições quanto à colheita de informações técnicas pela empresa, desde que inexista falha grave capaz de comprometer a idoneidade dos dados técnicos informados pelo tomador dos serviços. Por fim, observo que a autarquia não trouxe aos autos documentos hábeis a demonstrar o desacerto dos valores de pressão sonora indicados pela empregadora No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo ruído, há a exigência de apresentação de laudo técnico ou PPP para comprovar a efetiva exposição a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. Após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172/97. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03. Quadra mencionar, ainda, que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo Representativo de Controvérsia nº 1.398.260/PR (2013/0268413-2), firmou posicionamento no sentido da impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, uma vez que deve ser aplicada a lei em vigor no momento da prestação do serviço. Por derradeiro, ressalto que, conforme já mencionado, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, fixou a tese de que, em se tratando do agente nocivo ruído, "a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (...)", (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5000585-86.2016.4.03.6110..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 8ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.).. O próximo tópico versa sobre os agentes químicos, e a utilidade de sua análise. DOS AGENTES QUÍMICOS No que pertine aos agentes hidrocarbonetos e derivados e outros tóxicos inorgânicos, a análise é qualitativa. Consequentemente, mostra-se desnecessária a quantificação da concentração da substância para caracterização da especialidade da atividade, bastando a comprovação do contato físico com o agente nocivo durante o labor. Extremamente importante mostra-se julgamento ocorrido no Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “E M E N T A: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E VICE-VERSA. LIMITES DA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 1.124/STJ. FASE DE EXECUÇÃO. - Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço - A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio" - Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.º, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço. - A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS - É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher - A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas - Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa - Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei - Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030 - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias - A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial. - O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos - A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado - Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a agentes químicos, consoante Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99. Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.º 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019. - PPP sem indicação dos responsáveis técnicos não comprova de exposição ao agente nocivo ruído - A atividade de frentista em posto de gasolina permite o enquadramento como especial, nos termos do item 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e do item 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79, até a data que antecede a promulgação da Lei n.º 9.032/95, em 28/4/1995 - Em se tratando de "frentistas", a anotação na própria CTPS da função desempenhada impõe-se suficiente à comprovação do trabalho em ambiente hostil, já que o responsável pelo abastecimento encontra-se notoriamente sujeito a vapores de gasolina e outros derivados, claramente nocivos à saúde - Ainda que assim não fosse, PPP de Id. 137234228, pp. 1-2, emitido em 7/11/2019, comprova, mediante avaliação qualitativa, a exposição da parte autora a agentes químicos - “gasolina, etanol, óleo diesel a base de hidrocarbonetos aromáticos voláteis (benzeno/estireno/tolueno/xilenos)”, situação que autoriza o reconhecimento, como especial, tanto do período anterior quanto o posterior à promulgação da Lei n.º 9.032/95 - Despiciendo que a exposição aos agentes nocivos ocorra durante toda a jornada de trabalho, sendo necessário que esta ocorra todas as vezes em que o labor é realizado - As anotações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, devendo-se admitir como válidos os registros de trabalho nela lançados, bem como efetuados os recolhimentos das contribuições previdenciárias a eles relativos - Não se vislumbrando hipótese a autorizar o agravamento da situação jurídica do apelante, não há que se falar em avaliação do cumprimento dos requisitos para condenação do INSS a conceder judicialmente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pois operada a preclusão desse pedido, como decorrência da ausência de recurso da parte autora e a consequente falta de interesse recursal da autarquia - Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal, assim como o está naquelas aforadas na Justiça do estado de São Paulo, por força do art. 6.º da Lei Estadual n.º 11.608/2003, c. c. o art. 1.º, § 1.º, da mesma Lei n.º 9.289/1996, circunstância que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em restituição à parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - À vista do quanto previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso IIdo § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como no art. 86 do mesmo diploma legal - Do mesmo modo, quanto à base de cálculo, considerando a questão submetida a julgamento no Tema n.º 1.105 do Superior Tribunal de Justiça ("Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias"), postergo sua fixação para a ocasião do cumprimento de sentença - Apelação que se conhece parcialmente e, na parte conhecida, nega-se provimento”, (TRF-3 - ApCiv: 52877303320204039999 SP, Relator: Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Data de Julgamento: 13/12/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 15/12/2022). Consequentemente, devem ser averbados, como tempo especial, os seguintes períodos: Viação Itapemirim S/A, de 11-03-1991 a 15-12-1994 – exposição ao ruído de 82 dB(A) e a agentes químicos; Sambaiba Transportes Urbanos Ltda, de 20-04-2009 a 08-07-2009. Confiança Total Centro Automotivo Ltda., de 01-10-2009 a 11-08-2010 e 01-03-2011 a 25-08-2011. Stemac S/A Grupos Geradores, de 14-10-2011 a 12-08-2019. Verifico, a seguir, contagem do tempo de atividade do autor. CONTAGEM DO TEMPO DE ATIVIDADE Conforme planilha de contagem de tempo de contribuição, “em 27/08/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria especial de que trata a Lei nº 8.213, art. 57, pois (i) não cumpriu o requisito tempo especial (somou 12 anos, 8 meses e 4 dias, quando o mínimo é 25 anos); (ii) não cumpriu o requisito carência (somou 156 meses, quando o mínimo é 180 meses)”. B) DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Passo a apreciar o pedido subsidiário de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição tem previsão nos artigos 52 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991, com as alterações veiculadas pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998. Cito doutrina referente ao tema[5]. A Medida Provisória nº. 676, de 17/06/2015 (DOU 18/06/2015), convertida na Lei nº. 13.183, de 04/11/2015 (DOU 05/11/2015), inseriu o artigo 29-C na Lei nº. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. Conforme o § 2º, I, do citado dispositivo legal, as somas de idade e tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto a partir de 31/12/2018. A partir da vigência da EC nº 103/2019, em 13/11/2019, os critérios para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição foram alterados, sendo previstas regras de transição em seus artigos 15 a 20. Dispõem os artigos 15 a 17 e 20 da citada Emenda Constitucional: Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º; II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. Uma das alterações estabelecidas pela EC nº 103/2019 é a vedação à contagem de tempo de contribuição fictício, ficando vedada a conversão de tempo de contribuição especial em comum a partir de sua vigência. O art. 25, § 2º assegura, entretanto, o direito à conversão dos períodos laborados até a data da entrada em vigor da referida norma, isto é, até 13/11/2019. Destaque-se que o art. 3º, caput e § 2º da EC nº 103/2019, em respeito ao direito adquirido, garantia fundamental constitucionalmente assegurada por cláusula pétrea (art. 5º, XXXVI), previu expressamente o direito à concessão de aposentadoria e pensão por morte cujos requisitos tenham sido atendidos até a data da entrada em vigor da emenda (13/11/2019), aplicando-se a legislação vigente à época do cumprimento dos requisitos para a obtenção desses benefícios, inclusive quanto à apuração de seus valores. Observo que a 1ª Seção do STJ, ao julgar o Tema 995, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir” (REsp n. 1.727.063/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 2/12/2019). Nessa hipótese, não haverá direito a valores retroativos, pois o direito é reconhecido no curso do processo (EDcl no REsp n. 1.727.063/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 19/5/2020, DJe de 21/5/2020). Considerando os períodos comuns e especiais de labor já reconhecidos administrativamente, somados aos ora reconhecidos e declarados especiais, verifica-se, conforme a planilha em anexo, o seguinte: 1) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei 8.213, art. 52, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 7 anos, 4 meses e 23 dias, quando o mínimo é 30 anos); (ii) não cumpriu o requisito carência (somou 72 meses, quando o mínimo é 102 meses); 2) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a EC 20, art. 9º, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 31 anos, 5 meses e 3 dias, quando o mínimo é 35 anos); 3) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 43 anos, 3 meses e 8 dias, quando o mínimo é 53 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 31 anos, 5 meses e 3 dias, quando o mínimo é 39 anos e 14 dias); 4) em 24/02/2025 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 15, pois não cumpriu o requisito pontos (somou 85 anos, 2 meses e 9 dias pontos, quando o mínimo é 102 anos pontos); 5) em 24/02/2025 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 16, pois não cumpriu o requisito idade (somou 48 anos, 6 meses e 19 dias, quando o mínimo é 64 anos); 6) em 24/02/2025 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 17, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 31 anos, 5 meses e 3 dias, quando o mínimo é 33 anos) (até 13/11/2019); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 36 anos, 7 meses e 20 dias, quando o mínimo é 36 anos, 9 meses e 13 dias); 7) em 24/02/2025 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 19, pois não cumpriu o requisito idade (somou 48 anos, 6 meses e 19 dias, quando o mínimo é 65 anos); 8) em 24/02/2025 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 20, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 48 anos, 6 meses e 19 dias, quando o mínimo é 60 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 36 anos, 7 meses e 20 dias, quando o mínimo é 38 anos, 6 meses e 27 dias). Portanto, não foram satisfeitos os requisitos para aposentadoria pretendida. III - DISPOSITIVO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014495-19.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. I - RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOEL JOSE DA SILVA, nascido em 05-08-1976, inscrito no cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 262.340.218-32, em face da sentença constante do ID350412508 que julgou procedente em parte o pedido formulado. Alega omissão na sentença porquanto deixou de analisar o pedido subsidiário de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER. Abriu-se oportunidade para o INSS manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração opostos pela parte autora. Transcorrido o prazo “in albis”. Vieram os autos à conclusão. É a síntese do processado. Passo a decidir. II - MOTIVAÇÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora. Conheço do respectivo recurso, vez que tempestivo e formalmente em ordem. Os embargos de declaração têm por finalidade a correção de decisão judicial inquinada por erro material ou por vício de omissão, obscuridade ou contradição, consoante dispõe o art. 1.022 do novel Código de Processo Civil. Com razão a parte embargante. Constato que a sentença foi omissa quanto aos pontos abordados nos presentes embargos. Assim, retifico a sentença proferida e reproduzo, nas próximas páginas, nova sentença, para que não pairem maiores dúvidas. III – DISPOSITIVO Com essas considerações, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte autora, em ação cujo escopo foi a concessão de benefício de aposentadoria especial. Concedo, aos embargos, efeito infringente. Decido com arrimo nos artigos 1.022 e seguintes, do atual Código de Processo Civil. Refiro-me aos embargos opostos por JOEL JOSE DA SILVA, nascido em 05-08-1976, inscrito no cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 262.340.218-32. Segue, nas próximas páginas, inteiro teor do julgado, com intuito de aclará-lo e de entregar a melhor prestação jurisdicional. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Vistos, em sentença. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por JOEL JOSE DA SILVA, nascido em 05-08-1976, inscrito no cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 262.340.218-32, em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Apontou o autor seu requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de 27-08-2019 (DER) – NB 42/ 191.172.523-5. Citou labor nocivo que desempenhou nas empresas citadas: Viação Itapemirim S/A, de 11-03-1991 a 15-12-1994, Breda Transportes e Serviços S-A-, de 01-11-1996 a 22-10-2002, 23-10-2002 a 16-08-2006 e 01-09-2010 a 23-02-2011, Quality Bus Comercio de Veículos Ltda-, de 18-08-2006 a 09-04-2009, Sambaiba Transportes Urbanos Ltda, de 20-04-2009 a 08-07-2009, Confiança Total Centro Automotivo Ltda-, de 01-10-2009 a 11-08-2010 e 01-03-2011 a 25-08-2011 Stemac S/A Grupos Geradores, de 14-10-2011 a 12-08-2019- Insurgiu-se contra ausência de contagem do tempo especial. Afirmou que exerceu atividades de aprendiz de mecânico, auxiliar de mecânico, meio oficial de mecânico, mecânico e mecânico diesel, estando exposto a agentes nocivos tais como ruído, óleo e graxa, chumbo e tungstênio. Requereu averbação do tempo especial e concessão de aposentadoria especial desde o requerimento administrativo. Com a inicial, a parte autora anexou documentos aos autos.- Ids 42580319, 42580320, 42580320, 42580321, 42580322, 42580324, 42580323, 42580325, 42580326, 42580327, 42580328, 42580329, 42580330, 42580331, 42580332, 42580333, 42580334, 42580335 e 42580336. Houve contestação e réplica nos autos – IDs 44420161 e 45648977. Indeferiu-se prova pericial, tema alterado mediante agravo de instrumento interposto pela parte autora – ID 45847909 e 341531127. Anexou-se aos autos laudo técnico pericial – ID 238910490. Em síntese, é o processado. Fundamento e decido. II – MOTIVAÇÃO A) DA APOSENTADORIA ESPECIAL
Trata-se de ação de concessão de aposentadoria especial. Conforme a doutrina: “APOSENTADORIA ESPECIAL A Constituição Federal de 1988, ao fixar as diretrizes básicas sobre a previsão das aposentadorias do regime geral, veda a adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadorias, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e nas hipóteses de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos por lei complementar (CF/88, art. 201, § 1º, com a redação dada pela ED nº 47/2005). Ao longo de sua vida profissional, muitos trabalhadores desenvolvem atividades insalubres ou perigosas, sem que tenham laborado todo o tempo necessário para a concessão de uma aposentadoria especial. O presente artigo é dotado de relevância para estes trabalhadores em face da possibilidade de converter o tempo especial em comum de forma mais favorável, permitindo o acesso a uma aposentadoria por tempo de contribuição de forma mais rápida, como será visto no item 5 infra”, (Machado da Rocha, D. (2018). Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 16th ed. São Paulo: Atlas, pp.397-398). Verifico os períodos de tempo tidos como especiais pela parte
Diante do exposto, no alude ao mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil vigente, e no art. 57, da Lei nº 8.213/91, julgo parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, formulado por JOEL JOSE DA SILVA, nascido em 05-08-1976, inscrito no cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 262.340.218-32, em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Determino averbação do tempo correspondente ao labor prestado em condições especiais, da seguinte forma: Viação Itapemirim S/A, de 11-03-1991 a 15-12-1994 – exposição ao ruído de 82 dB(A) e a agentes químicos; Sambaiba Transportes Urbanos Ltda, de 20-04-2009 a 08-07-2009. Confiança Total Centro Automotivo Ltda., de 01-10-2009 a 11-08-2010 e 01-03-2011 a 25-08-2011. Stemac S/A Grupos Geradores, de 14-10-2011 a 12-08-2019. Conforme planilha de contagem de tempo de serviço, elaborada neste juízo, verifica-se que a parte autora não tem direito ao benefício de aposentadoria especial nem por tempo de contribuição. Consequentemente, julgo improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Atuo com arrimo no art. 86, do Código de Processo Civil. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Integra o julgado tabela de contagem de tempo de contribuição, referentes à parte autora. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. Toda referência a folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente”, consulta em 26-04-2022. SãO PAULO, 24 de fevereiro de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOEL JOSE DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
autora: ID 42580331 PPP da empresa Viação Itapemirim S/A, de 11-03-1991 a 15-12-1994 – exposição ao ruído de 82 dB(A) e a agentes químicos; Ausência de documentos referentes à empresa Breda Transportes e Serviços S/A, de 01-11-1996 a 22-10-2002, 23-10-2002 a 16-08-2006 e 01-09-2010 a 23-02-2011, Ausência de documentos referentes à empresa Quality Bus Comercio de Veículos Ltda-, de 18-08-2006 a 09-04-2009, ID Num. 238910490 – Laudo técnico pericial da empresa Sambaiba Transportes Urbanos Ltda, de 20-04-2009 a 08-07-2009. Conclusão do Senhor Perito: “As atividades de JOEL JOSE DA SILVA nas dependências da SAMBAIBA TRANSPORTES URBANOS LTDA, 20.04.2009 a 08.07.2009, SÃO CONSIDERADAS INSALUBRES de acordo com a NR 15 e seu Anexo 13 (hidrocarbonetos e óleos minerais) da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, bem como em relação ao Decreto 3.048/99 para fins de concessão de aposentadoria especial”. ID Num. 250152360 - Pág. 2 – Laudo técnico pericial da empresa Confiança Total Centro Automotivo Ltda., de 01-10-2009 a 11-08-2010 e 01-03-2011 a 25-08-2011. Conclusão do Senhor Perito: “As atividades de JOEL JOSE DA SILVA nas dependências da SAMBAIBA TRANSPORTES URBANOS LTDA, e por similaridade (CONFIANÇA TOTAL CENTRO AUTOMOTIVO LTDA.) nos períodos de 01.10.2009 a 11.08.2010, de 01.03.2011 a 25.08.2011 e de 20.04.2009 a 08.07.2009, SÃO CONSIDERADAS INSALUBRES de acordo com a NR 15 e seu Anexo 13 (hidrocarbonetos e óleos minerais) da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, bem como em relação ao Decreto 3.048/99 para fins de concessão de aposentadoria especial”. ID 42580332 - Pág. 1 – PPP da empresa Stemac S/A Grupos Geradores, de 14-10-2011 a 12-08-2019 – exposição a óleos, graxa e ruído de 93,74 dB(A). Trago considerações sobre o ruído e agentes químicos. DO RUÍDO O ruído constitui temática sedimentada em nossos Tribunais. A jurisprudência do Superior Tribunal da Justiça - STJ pacificou entendimento de que deve prevalecer o índice de 80 dB(A) (oitenta decibéis) a quaisquer períodos anteriores à vigência do Decreto nº 2.172/97, já que o artigo 173, “caput” e inciso I, da Instrução Normativa INSS nº 57/01 estabelece que, até 05 de março de 1997, o enquadramento será efetuado quando houver efetiva exposição a 80 dB(A) (oitenta decibéis). É o que preleciona a PET 9059 da Corte citada. As atividades exercidas entre 06-03-1997 e 18-11-2003 são consideradas especiais se houver exposição a 90 dB(A) (noventa decibéis), tendo em vista o entendimento no sentido de que não há retroatividade do Decreto nº 4882/03, que passou a prever nível de ruído mínimo de 85 dB(A) (oitenta e cinco decibéis). Confira-se a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012. 3. Incidente de uniformização provido. (Pet 9059/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013). Força convir, neste contexto, que até 09 de outubro de 2013, os Tribunais adotavam o enunciado pela Súmula nº 32 da TNU. Contudo, esta Súmula foi cancelada em decorrência do julgamento da PET 9059 pelo Superior Tribunal de Justiça (Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJe 09/09/2013) cujo entendimento foi sufragado no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), sob a sistemática dos recursos repetitivos. Reproduzo, neste particular, importante julgado do Desembargador Newton de Lucca, com ênfase na validade de aferição da prova dos autos no PPP – Perfil Profissional Profissiográfico: "Quanto à alegação de não ser possível aferir se a metodologia utilizada pelo empregador para a avaliação do agente ruído estaria de acordo com a NR-15 ou NHO-01, verifico que o PPP juntado aos autos encontra-se devidamente preenchido e assinado, contendo a técnica utilizada (dosimetria) e a quantidade de decibéis a que o segurado esteve exposto, bem como o nome do profissional responsável pelos registros ambientais e assinatura do representante legal da empresa. Assim, não verifico nenhuma contradição entre a metodologia adotada pelo emitente do PPP e os critérios aceitos pela legislação regulamentadora que pudesse aluir a confiabilidade do método empregado pela empresa para a aferição dos fatores de risco existentes no ambiente de trabalho. Devido recordar, ainda, que a responsabilidade pelo preenchimento do PPP é imposta ao empregador, não podendo o empregado ser penalizado por eventuais imperfeições quanto à colheita de informações técnicas pela empresa, desde que inexista falha grave capaz de comprometer a idoneidade dos dados técnicos informados pelo tomador dos serviços. Por fim, observo que a autarquia não trouxe aos autos documentos hábeis a demonstrar o desacerto dos valores de pressão sonora indicados pela empregadora No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo ruído, há a exigência de apresentação de laudo técnico ou PPP para comprovar a efetiva exposição a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. Após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172/97. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03. Quadra mencionar, ainda, que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo Representativo de Controvérsia nº 1.398.260/PR (2013/0268413-2), firmou posicionamento no sentido da impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, uma vez que deve ser aplicada a lei em vigor no momento da prestação do serviço. Por derradeiro, ressalto que, conforme já mencionado, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, fixou a tese de que, em se tratando do agente nocivo ruído, "a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (...)", (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5000585-86.2016.4.03.6110..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 8ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.).. O próximo tópico versa sobre os agentes químicos, e a utilidade de sua análise. DOS AGENTES QUÍMICOS No que pertine aos agentes hidrocarbonetos e derivados e outros tóxicos inorgânicos, a análise é qualitativa. Consequentemente, mostra-se desnecessária a quantificação da concentração da substância para caracterização da especialidade da atividade, bastando a comprovação do contato físico com o agente nocivo durante o labor. Extremamente importante mostra-se julgamento ocorrido no Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “E M E N T A: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E VICE-VERSA. LIMITES DA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 1.124/STJ. FASE DE EXECUÇÃO. - Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço - A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio" - Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.º, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço. - A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS - É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher - A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas - Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa - Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei - Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030 - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias - A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial. - O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos - A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado - Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a agentes químicos, consoante Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99. Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.º 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019. - PPP sem indicação dos responsáveis técnicos não comprova de exposição ao agente nocivo ruído - A atividade de frentista em posto de gasolina permite o enquadramento como especial, nos termos do item 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e do item 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79, até a data que antecede a promulgação da Lei n.º 9.032/95, em 28/4/1995 - Em se tratando de "frentistas", a anotação na própria CTPS da função desempenhada impõe-se suficiente à comprovação do trabalho em ambiente hostil, já que o responsável pelo abastecimento encontra-se notoriamente sujeito a vapores de gasolina e outros derivados, claramente nocivos à saúde - Ainda que assim não fosse, PPP de Id. 137234228, pp. 1-2, emitido em 7/11/2019, comprova, mediante avaliação qualitativa, a exposição da parte autora a agentes químicos - “gasolina, etanol, óleo diesel a base de hidrocarbonetos aromáticos voláteis (benzeno/estireno/tolueno/xilenos)”, situação que autoriza o reconhecimento, como especial, tanto do período anterior quanto o posterior à promulgação da Lei n.º 9.032/95 - Despiciendo que a exposição aos agentes nocivos ocorra durante toda a jornada de trabalho, sendo necessário que esta ocorra todas as vezes em que o labor é realizado - As anotações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, devendo-se admitir como válidos os registros de trabalho nela lançados, bem como efetuados os recolhimentos das contribuições previdenciárias a eles relativos - Não se vislumbrando hipótese a autorizar o agravamento da situação jurídica do apelante, não há que se falar em avaliação do cumprimento dos requisitos para condenação do INSS a conceder judicialmente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pois operada a preclusão desse pedido, como decorrência da ausência de recurso da parte autora e a consequente falta de interesse recursal da autarquia - Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal, assim como o está naquelas aforadas na Justiça do estado de São Paulo, por força do art. 6.º da Lei Estadual n.º 11.608/2003, c. c. o art. 1.º, § 1.º, da mesma Lei n.º 9.289/1996, circunstância que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em restituição à parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - À vista do quanto previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso IIdo § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como no art. 86 do mesmo diploma legal - Do mesmo modo, quanto à base de cálculo, considerando a questão submetida a julgamento no Tema n.º 1.105 do Superior Tribunal de Justiça ("Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias"), postergo sua fixação para a ocasião do cumprimento de sentença - Apelação que se conhece parcialmente e, na parte conhecida, nega-se provimento”, (TRF-3 - ApCiv: 52877303320204039999 SP, Relator: Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Data de Julgamento: 13/12/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 15/12/2022). Consequentemente, devem ser averbados, como tempo especial, os seguintes períodos: Viação Itapemirim S/A, de 11-03-1991 a 15-12-1994 – exposição ao ruído de 82 dB(A) e a agentes químicos; Sambaiba Transportes Urbanos Ltda, de 20-04-2009 a 08-07-2009. Confiança Total Centro Automotivo Ltda., de 01-10-2009 a 11-08-2010 e 01-03-2011 a 25-08-2011. Stemac S/A Grupos Geradores, de 14-10-2011 a 12-08-2019. Verifico, a seguir, contagem do tempo de atividade do autor. CONTAGEM DO TEMPO DE ATIVIDADE Conforme planilha de contagem de tempo de contribuição, “em 27/08/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria especial de que trata a Lei nº 8.213, art. 57, pois (i) não cumpriu o requisito tempo especial (somou 12 anos, 8 meses e 4 dias, quando o mínimo é 25 anos); (ii) não cumpriu o requisito carência (somou 156 meses, quando o mínimo é 180 meses)”. Destarte, o pedido procede em parte. III - DISPOSITIVO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014495-19.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por JOEL JOSE DA SILVA, nascido em 05-08-1976, inscrito no cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 262.340.218-32, em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Apontou o autor seu requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de 27-08-2019 (DER) – NB 42/ 191.172.523-5. Citou labor nocivo que desempenhou nas empresas citadas: Viação Itapemirim S/A, de 11-03-1991 a 15-12-1994, Breda Transportes e Serviços S-A-, de 01-11-1996 a 22-10-2002, 23-10-2002 a 16-08-2006 e 01-09-2010 a 23-02-2011, Quality Bus Comercio de Veículos Ltda-, de 18-08-2006 a 09-04-2009, Sambaiba Transportes Urbanos Ltda, de 20-04-2009 a 08-07-2009, Confiança Total Centro Automotivo Ltda-, de 01-10-2009 a 11-08-2010 e 01-03-2011 a 25-08-2011 Stemac S/A Grupos Geradores, de 14-10-2011 a 12-08-2019- Insurgiu-se contra ausência de contagem do tempo especial. Afirmou que exerceu atividades de aprendiz de mecânico, auxiliar de mecânico, meio oficial de mecânico, mecânico e mecânico diesel, estando exposto a agentes nocivos tais como ruído, óleo e graxa, chumbo e tungstênio. Requereu averbação do tempo especial e concessão de aposentadoria especial desde o requerimento administrativo. Com a inicial, a parte autora anexou documentos aos autos.- Ids 42580319, 42580320, 42580320, 42580321, 42580322, 42580324, 42580323, 42580325, 42580326, 42580327, 42580328, 42580329, 42580330, 42580331, 42580332, 42580333, 42580334, 42580335 e 42580336. Houve contestação e réplica nos autos – IDs 44420161 e 45648977. Indeferiu-se prova pericial, tema alterado mediante agravo de instrumento interposto pela parte autora – ID 45847909 e 341531127. Anexou-se aos autos laudo técnico pericial – ID 238910490. Em síntese, é o processado. Fundamento e decido. II – MOTIVAÇÃO
Trata-se de ação de concessão de aposentadoria especial. Conforme a doutrina: “APOSENTADORIA ESPECIAL A Constituição Federal de 1988, ao fixar as diretrizes básicas sobre a previsão das aposentadorias do regime geral, veda a adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadorias, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e nas hipóteses de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos por lei complementar (CF/88, art. 201, § 1º, com a redação dada pela ED nº 47/2005). Ao longo de sua vida profissional, muitos trabalhadores desenvolvem atividades insalubres ou perigosas, sem que tenham laborado todo o tempo necessário para a concessão de uma aposentadoria especial. O presente artigo é dotado de relevância para estes trabalhadores em face da possibilidade de converter o tempo especial em comum de forma mais favorável, permitindo o acesso a uma aposentadoria por tempo de contribuição de forma mais rápida, como será visto no item 5 infra”, (Machado da Rocha, D. (2018). Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 16th ed. São Paulo: Atlas, pp.397-398). Verifico os períodos de tempo tidos como especiais pela parte
Diante do exposto, no alude ao mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil vigente, e no art. 57, da Lei nº 8.213/91, julgo parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, formulado por JOEL JOSE DA SILVA, nascido em 05-08-1976, inscrito no cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 262.340.218-32, em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Determino averbação do tempo correspondente ao labor prestado em condições especiais, da seguinte forma: Viação Itapemirim S/A, de 11-03-1991 a 15-12-1994 – exposição ao ruído de 82 dB(A) e a agentes químicos; Sambaiba Transportes Urbanos Ltda, de 20-04-2009 a 08-07-2009. Confiança Total Centro Automotivo Ltda., de 01-10-2009 a 11-08-2010 e 01-03-2011 a 25-08-2011. Stemac S/A Grupos Geradores, de 14-10-2011 a 12-08-2019. Conforme planilha de contagem de tempo de serviço, elaborada neste juízo, verifica-se que a parte autora não tem direito ao benefício de aposentadoria especial. Consequentemente, julgo improcedente pedido de concessão de aposentadoria especial. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Atuo com arrimo no art. 86, do Código de Processo Civil. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Integra o julgado tabela de contagem de tempo de contribuição, referentes à parte autora. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. SãO PAULO, 10 de janeiro de 2025.