Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOEL JOSE DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOEL JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A DECISÃO
autora: 1) em 27/08/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria especial de que trata a Lei nº 8.213, art. 57, pois não cumpriu o requisito tempo especial (somou 13 anos e 1 mês, quando o mínimo é 25 anos). 2) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei nº 8.213, art. 52, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 7 anos, 4 meses e 23 dias, quando o mínimo é 30 anos); (ii) não cumpriu o requisito carência (somou 72 meses, quando o mínimo é 102 meses); 3) em 27/08/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a CF, art. 201, § 7º, I - redação EC 20, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 31 anos, 3 meses e 8 dias, quando o mínimo é 35 anos); 4) em 27/08/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 43 anos e 22 dias, quando o mínimo é 53 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 31 anos, 3 meses e 8 dias, quando o mínimo é 39 anos e 14 dias). Nesse sentido, a parte autora não integraliza tempo necessário à aposentadoria, cabendo, no entanto, a determinação para que o INSS promova a averbação dos períodos declarados como especiais de 20/04/2009 a 08/07/2009, de 01/10/2009 a 11/08/2010, de 01/03/2011 a 26/07/2011 e de 14/10/2011 a 12/08/2019. Sucumbência Quanto à sucumbência, mantenho os honorários fixados na sentença, com observância da Súmula n. 111 do C.STJ. DISPOSITIVO Posto isto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação, e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 27/07/2011 a 25/08/2011, mantendo o reconhecimento dos períodos de 20/04/2009 a 08/07/2009, de 01/10/2009 a 11/08/2010, de 01/03/2011 a 26/07/2011 e de 14/10/2011 a 12/08/2019, já reconhecidos na sentença de origem. P.I. ANA IUCKER Desembargadora Federal
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014495-19.2020.4.03.6183 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 29 de novembro de 2020, na qual a parte autora postula a averbação de períodos laborados não reconhecidos pelo INSS, o reconhecimento de períodos de atividades exercidas em condições especiais e a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo. Subsidiariamente, requer a concessão do benefício mediante reafirmação da DER ou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER. A juíza da 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP acolheu parcialmente o pedido da parte autora em sentença proferida em 10 de janeiro de 2025. As atividades exercidas nos intervalos de 11/03/1991 a 15/12/1994, de 20/04/2009 a 08/07/2009, de 01/10/2009 a 11/08/2010, de 01/03/2011 a 25/08/2011 e de 14/10/2011 a 12/08/2019 foram reconhecidas como especiais. Em razão da sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A parte autora opôs embargos de declaração nos quais alega que não teria sido apreciado o pedido subsidiário de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive com possibilidade de reafirmação da DER, conforme expressamente requerido na petição inicial. Em sentença de embargos, o Juízo acolheu parcialmente os argumentos da parte autora somente para registrar que mesmo com a soma dos períodos reconhecidos administrativamente e judicialmente, a parte autora não implementou os requisitos legais para a concessão do benefício, seja pelas regras permanentes, seja pelas regras de transição, razão pela qual o pedido foi novamente julgado improcedente. Houve interposição de apelações pelo INSS e pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 30 de abril de 2025. Alega o INSS que a função realizada pela parte autora nos períodos de 20/04/2009 a 08/07/2009, de 01/10/2009 a 11/08/2010, de 01/03/2011 a 25/08/2011 e de 14/10/2011 a 12/08/2019 não se enquadram como atividade especial a partir da legislação vigente à época; que o enquadramento da atividade como especial depende de comprovação da exposição habitual e permanente a agente nocivo, a qual só pode ser demonstrada por meio de laudo contemporâneo; que os agentes aos quais a parte autora esteve exposta não ultrapassam limite que gere lesão a saúde; que o laudo apresentado não pode ser usado como meio de prova; que o PPP deve ter como responsável técnico médico ou engenheiro de segurança do trabalho e esses devem estar presentes em todo o período trabalhado; que o uso de EPI neutraliza a exposição nociva aos agentes e descaracteriza a especialidade; e que não houve a correspondente fonte de custeio. Por sua vez, a parte autora alega preliminarmente que há nulidade na sentença por cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório, devido ao indeferimento de produção de provas. Em suas razões de mérito, alega que os períodos de 01/11/1996 a 22/10/2002, de 23/10/2002 a 16/08/2006, de 01/09/2010 a 23/02/2011 e de 18/08/2006 a 09/04/2009 também devem ser reconhecidos como especiais; que devem ser consideradas as provas emprestadas trazidas ao processo; e que é devida a concessão do benefício. Foram apresentadas contrarrazões somente pela parte autora, nas quais requer o não provimento do recurso interposto pelo INSS. É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensificou a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, uma vez que está prevista a possibilidade de interposição de agravo interno, possibilitando a submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido: "...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes...” (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022) Com tais considerações, passo à análise do feito, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade. Do cerceamento de defesa Nas razões de apelação, a parte autora alegou, preliminarmente, cerceamento de defesa, sob o argumento de que não foi deferida a realização de prova pericial destinada a suprir a ausência de informação no laudo ambiental, postulando a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. No que tange à produção de prova pericial, esta poderá ser indeferida quando for desnecessária, em razão de outras provas produzidas, conforme disposto nos artigos 464, II, e 470 do Código de Processo Civil. Ademais, não cabe ao Poder Judiciário substituir o autor em seu ônus probatório. Nesse contexto, a realização de perícia técnica em substituição ao laudo ambiental somente se justifica quando comprovada a absoluta impossibilidade de obtenção desse documento, seja pelo encerramento definitivo das atividades da empresa empregadora, seja pela recusa expressa desta em fornecê-lo. A mera discordância em relação às informações constantes de documento regularmente emitido, ou a simples alegação de negativa de fornecimento, não autoriza a reabertura da fase instrutória do processo. Anoto, por fim, que a universalização dos bancos de dados públicos da JUCESP, da Receita Federal do Brasil e outros bancos de dados privados (JusBrasil etc.) permitem que a parte autora, especialmente representada por advogados especialistas no campo previdenciário, promova, previamente ao ajuizamento da demanda previdenciária, pesquisas aptas a localizar documentos e laudos ambientais aptos à corroboração do direito invocado (LTCAT, PPRA, laudos de outros empregados em mesma empresa e mesma função etc.). Nada obsta, ademais, o ajuizamento prévio de Reclamatória Trabalhista para obtenção de documentação quando prospera a negativa de fornecimento pelo empregador, até porque, o direito à obtenção de documentos destinados a fazer prova de condição previdenciária é imprescritível (artigo 11, parágrafo 1º da Consolidação das Leis do Trabalho). A inércia deliberada quanto ao dever de produzir prova, não autoriza que o Juízo assuma, em substituição ao obrigado, a produção de prova ou a demonstração da impossibilidade de fazê-lo.
Ante o exposto, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa. Passo ao mérito. Das aposentadorias por tempo de contribuição e especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados. Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício. Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecem a Lei nº 7.410/1985 e a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais. Cito julgado neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. REGISTROS AMBIENTAIS. PPP FIRMADO POR TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - Técnicos em Segurança do Trabalho também estão habilitados a realizar avaliações das condições de ambientais - A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido - Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50163263520234047100 RS, Relator.: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 11/12/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 12/12/2024) Tal entendimento mostra-se especialmente adequado para pequenos empreendimentos, nos quais a exigência exclusiva de engenheiro de segurança acarretaria custos desproporcionais ao porte da empresa, sem comprometer a qualidade técnica da avaliação ambiental. A especialização do técnico confere-lhe legitimidade suficiente para elaborar laudos sobre condições ambientais, atendendo plenamente ao objetivo da norma previdenciária de comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde. Do uso de EPIs – Tema 1.090 do STJ Em 18/06/2025, o STJ concluiu o julgamento do Tema 1.090, firmando a tese de que “a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial”. Tal entendimento deve ser analisado em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555, que estabelece que “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial”. Embora haja aparente divergência entre os entendimentos consagrados nos Temas 555/STF e 1.090/STJ, especialmente quanto à presunção de eficácia do EPI declarada pelo empregador, os julgados são complementares. Ambas as Cortes reconhecem que a aposentadoria especial constitui hipótese excepcional na legislação, sendo inviável sua concessão quando o equipamento de proteção é totalmente eficaz. Contudo, subsistindo dúvida quanto à real eficácia do EPI, deve-se concluir pela sua inaptidão, com consequente reconhecimento da especialidade do período controvertido. Ademais, cumpre destacar que, apenas em 22/04/2025, o STJ reassentou definitivamente a questão do ônus da prova quanto ao EPI declarado eficaz, estabelecendo que compete ao segurado demonstrar a ineficácia total do equipamento quando houver declaração expressa de eficácia no PPP. Tal orientação, entretanto, não pode ser aplicada retroativamente aos processos cuja instrução já foi encerrada sob a égide do entendimento anterior, especialmente quando o Tema 555 do STF considerava os EPIs intrinsecamente incapazes de prover proteção total contra agentes nocivos. A aplicação retroativa desse novo ônus probatório configuraria manifesta violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, considerando que as partes exerceram seus direitos de defesa e produção de provas com base na jurisprudência então vigente. A análise do cotidiano previdenciário revela que pouquíssimos, ou nenhum, equipamentos de proteção possuem eficácia total contra os agentes nocivos que visam neutralizar. A eficácia apenas parcial pode ser demonstrada por exemplos concretos: a) Protetores auriculares: O modelo tipo concha CA 29176 apresenta Nível de Redução de Ruído (NRRsf) variável conforme o usuário e as condições de uso. O protetor interauricular CA 5674 também possui nível de atenuação dependente de diversos fatores (fontes: https://multimedia.3m.com/mws/media/784863O/hearing-protectors-dielectric-1426, https://multimedia.3m.com/mws/media/1367349O/technical-bulletin-3m-disposable-earplugs-1100-1110.pdf). b) Máscaras respiratórias: As máscaras PFF1, PFF2 e PFF3 apresentam eficácia parcial. A PFF1 CA 39201 impede apenas 80% da aspiração de compostos (fonte: https://files.tayco.com.br/fichastec/FICHA-TECNICA-T-650-651-CA39201-CA39202.pdf). A N95 PFF2 CA 7956, amplamente utilizada durante a pandemia, possui eficácia de 94% (fonte: https://multimedia.3m.com/mws/media/784624O/3m-respirators-1860-1860s.pdf). c) Demais equipamentos: Luvas cirúrgicas (CA 39518), óculos de proteção (CA 9722) e calçados industriais (CA 12160) também não oferecem proteção integral. O próprio INSS, ao regulamentar a análise técnica do PPP (art. 291 da IN nº 77/2015), estabelece que o uso de EPI apenas afasta a especialidade quando “comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade”, o que raramente ocorre. Além disso, exige-se que a empresa registre no PPP a observância das condições de funcionamento, uso contínuo, validade, troca e higienização do EPI. A IN nº 170/2024, art. 291, § 2º, dispõe que “nos casos de exposição ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais de tolerância, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o enquadramento como atividade especial”. Por fim, é notório que a perda auditiva induzida por ruído (PAIR) decorre da vibração causada por níveis acústicos contínuos superiores a 85 dB(A), provocando lesão nas células ciliadas da cóclea, sendo irrelevante o uso de EPI, pois a lesão ocorre por fatores mecânicos. Assim, embora o STJ tenha reassentado que é ônus do segurado demonstrar a ineficácia dos EPIs declarados eficazes no PPP, tal orientação não pode ser aplicada aos processos já instruídos sob entendimento anterior. A dúvida razoável quanto à efetiva capacidade protetiva impõe o reconhecimento da especialidade, especialmente nas atividades econômicas em que o uso de EPIs é comum, mas sua eficácia é discutível. Do prévio custeio ao RGPS A ausência de prévio custeio ao RGPS não impede o reconhecimento do tempo do labor especial, como também assentou a Suprema Corte no julgamento do RE 664.335/SC, que afastou possível ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial. É o que se depreende da leitura do voto condutor do acórdão no referido feito: “(...)não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei nº 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição"(...). Do agente ruído Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 534, 694 e 1083, definiu que a especialidade em razão da exposição a tal agente é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Nesta toada, em síntese, são aplicáveis ao reconhecimento da especialidade, os seguintes limiares de pressão sonora, cada qual aplicável ao interregno de vigência das normas que cuidam da evolução legislativa e regulamentar do tema: Legislação Aplicável Nível de Ruído Técnica de Aferição A partir de 28/08/1960 - Edição da LOPS Decreto 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo I 80 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A partir de 06/03/1997 - Edição do Decreto 2.172/1997 Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo IV 90 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A partir de 19/11/2003 - Edição do Decreto 4.882/2003 Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV 85 dB(A) NEN - NHO 01 da FUNDACENTRO A metodologia de aferição dos níveis de ruído também sofreu alterações. O cotejo do agente, que anteriormente podia ser realizado por meio de medição pontual — identificando o nível máximo de ruído encontrado no ambiente laboral (pico de ruído) — ou pela média aritmética dos índices registrados, passou, com a edição do Decreto nº 4.882/2003, a exigir a utilização da técnica denominada Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme previsto na Norma de Higiene Ocupacional nº 01 (NHO-01) da FUNDACENTRO. Essa técnica tem como foco o exame dos níveis de ruído ao longo da jornada de trabalho, proporcional à sua duração. Destaca-se, nesse contexto, o entendimento consolidado pelo Tema 1083 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual, constatados diferentes níveis de ruído no ambiente laboral, a medição deve ser realizada pelo critério NEN. Na ausência dessa informação, admite-se a adoção do critério do pico de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição. Observados tais critérios, é necessário ponderar que o tecnicismo não pode se sobrepor à realidade de que os laudos ambientais são elaborados exclusivamente pelos empregadores. Assim, compete ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a fiscalização das obrigações previdenciárias, nos termos do artigo 125-A da Lei nº 8.213/91. Sem prejuízo, conforme precedentes desta Colenda 9ª Turma, a inobservância quanto à metodologia adequada para aferição do agente ruído não invalida, por si só, a medição em decibéis constante no documento, ainda que realizada por técnica inadequada. Isso porque o empregado é parte vulnerável na relação de trabalho, sendo hipossuficiente para impor ao empregador a forma de aferição acústica do ambiente laboral (TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível nº 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Des. Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 18/07/2024, DJEN de 24/07/2024). Agentes químicos hidrocarbonetos No que tange ao enquadramento da atividade especial por trabalho em contato com agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, o Decreto nº 53.831/1964, por meio dos códigos 1.2.9 e 1.2.11 de seu anexo, prevê o reconhecimento da especialidade da atividade quando submetida ao contato com tóxicos orgânicos, bem como o direito ao cômputo como tempo especial das operações executadas com derivados tóxicos do carbono. Por sua vez, os itens 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 estabeleceram o enquadramento específico dos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono como agentes nocivos. Com a vigência do Decreto nº 2.172/1997 (posteriormente substituído pelo Decreto nº 3.048/1999), o regulamento da Previdência Social deixou de prever expressamente a concessão de aposentadoria especial em razão do contato com hidrocarbonetos. Todavia, seus derivados estão arrolados no item 13 do Anexo II como causadores de doenças profissionais ou do trabalho, e contemplam, nos itens 1.0.17 e 1.0.19 do Anexo IV, a possibilidade de reconhecimento da especialidade pela exposição a outras substâncias químicas, destacando-se o caráter exemplificativo da norma. Nesse ponto, destaca-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 534, no sentido de que “as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991).” Outrossim, o Anexo 13 da NR 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, descreve a manipulação de óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, tóxicos inorgânicos e poeiras mineiras como atividades insalubres. Portanto, os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem, como regra, análise quantitativa de sua concentração ou verificação da intensidade máxima e mínima presente no ambiente de trabalho, bastando o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, posto que não há limites de tolerância estabelecidos. Nesse sentido, o disposto no artigo 278, inciso I e § 1º, inciso I, da Instrução Normativa nº 77/2015. Ademais, não subsiste mais a exigência de que o contato com o agente químico ocorra exclusivamente no seu processo de fabricação para fins de caracterização da especialidade laboral, como previa o Decreto nº 83.080/1979, sendo suficiente a utilização em outros processos produtivos ou serviços que gerem o contato habitual e permanente do trabalhador com o agente nocivo. Assim, como primeira premissa, tem-se que há possibilidade de enquadramento da atividade como especial quando comprovada a exposição do trabalhador a agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/1997 (em 06/03/1997). Importa salientar, ainda, que os óleos minerais não tratados ou pouco tratados encontram-se arrolados na Lista de Agentes Nocivos Reconhecidamente Cancerígenos em Humanos (LINACH), constante do quadro anexo à Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014. Ainda que tal substância não conte com informação de registro no "Chemical Abstracts Service – CAS", exigido pelo Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS para fins de admissão do agente como reconhecidamente carcinogênico, tal requisito não consta da redação do artigo 68, § 4º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999). Dessa forma, a presença no ambiente de trabalho de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador, de modo que a presença de óleos minerais no ambiente laboral qualifica a atividade como insalubre em razão de suas características e efeitos. Aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, independentemente de especificação sobre o tipo de óleo (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018). No que se refere à prova da exposição do segurado a tais agentes químicos, o argumento de que a utilização genérica nos PPPs de expressões como “óleos e graxas” ou “hidrocarbonetos” seria insuficiente para caracterizar a atividade como especial não merece prosperar, posto que, em respeito ao caráter social e protetivo do Direito Previdenciário, tal solução mostra-se inadequada às situações da espécie. Nos casos de omissão quanto ao tipo específico de agente nocivo hidrocarboneto, a própria indicação pelo empregador, em formulários ou laudos técnicos, acerca da existência de agentes nocivos no ambiente de trabalho constitui presunção de ciência por parte do subscritor de que as substâncias químicas indicadas possuem potencial de prejudicar a saúde dos empregados. Nesse sentido, a lição de Adriane Bramante de Castro Ladenthin: “Destacamos, por outro lado, que se a empresa indicou os agentes químicos no campo PPP ‘fator de risco’, é porque ela relaciona essas substâncias como prejudiciais à saúde, pelo seu critério qualitativo, e confirmadas por responsável técnico habilitado. Caberia ao INSS, portanto, comprovar que não são prejudiciais à saúde, e não impor ao trabalhador tal prova diabólica, considerando a conhecida dificuldade de o segurado conseguir essas informações junto às empresas.” (Aposentadoria Especial: teoria e prática, 6ª ed., Juruá, 2022). Outrossim, o preenchimento de formulário ou elaboração de laudo técnico insuficiente, sem a especificação exata dos agentes químicos a que estava exposto o trabalhador, não pode lhe ser prejudicial, uma vez que compete ao Ministério do Trabalho e Emprego a fiscalização das empresas, inclusive quanto à correta avaliação das condições ambientais do trabalho prestado. Por outro lado, ao apreciar a prova, o julgador forma sua convicção à luz do princípio da persuasão racional (art. 479 do CPC), inclusive mediante a utilização das regras comuns da experiência, consoante preclara disposição do artigo 375 do CPC. Nessas condições, ganha relevância a análise do contexto da atividade desempenhada (espécie, local, forma de realização, porte da empresa) e, caso constatado que a exposição é inerente à profissão do segurado, a atividade pode ser reconhecida como especial mesmo sem a declinação exata dos agentes. Cabe, evidentemente, a produção de prova em contrário pelo réu, que, entendendo tratar-se, no caso concreto, de agente químico hidrocarboneto específico e não nocivo, deverá requerer a devida perícia ou diligência técnica. Em suma, considerada toda a exposição já efetuada quanto aos químicos previstos na legislação de regência, ainda que diante de menções genéricas à presença de hidrocarbonetos, óleos, graxas e outros agentes químicos constantes da documentação fornecida, há possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor, mormente quando o contexto demonstrado pela prova indicar a presença de tal categoria de agentes no ambiente de trabalho do segurado, e quando houver indicação do agente como nocivo na profissiografia do autor, assinada por responsável técnico. DO CASO DOS AUTOS No caso em exame, recorre o INSS postulando a revisão quanto ao enquadramento como especial dos seguintes períodos: de 20/04/2009 a 08/07/2009, de 01/10/2009 a 11/08/2010, de 01/03/2011 a 25/08/2011 e de 14/10/2011 a 12/08/2019. Por sua vez, recorre a parte autora postulando a revisão quanto ao não enquadramento como especial dos seguintes períodos: de 01/11/1996 a 22/10/2002, de 23/10/2002 a 16/08/2006, de 01/09/2010 a 23/02/2011 e de 18/08/2006 a 09/04/2009. Considerando a controvérsia existente quanto à especialidade dos períodos citados, passa-se ao exame individualizado de cada interregno: Período 01/11/1996 a 22/10/2002; 23/10/2002 a 16/08/2006; 01/09/2010 a 23/02/2011 Função Mecânico Empresa BREDA TRANSPORTES E SERVICOS Prova CTPS (ID. 322822750 – Pág. 1/2; 47); PPPs (ID. 322822746 – Pág. 9/10; 20/22) Consta do PA Sim Análise No caso, a parte autora requereu a produção de prova pericial judicial. Todavia, o indeferimento da perícia não configura cerceamento de defesa, uma vez que o conjunto probatório já se mostrava suficiente para o julgamento da lide, sendo o PPP documento idôneo e legalmente previsto para a comprovação da exposição a agentes nocivos. O PPP não apresenta exposição a agentes nocivos e não há nos autos comprovação de que a parte autora tenha adotado providências efetivas junto à empregadora para a obtenção do documento retificado ou complementar, providência que se mostrava adequada e razoável para eventual correção de erro ou suprimento de omissão no documento técnico apresentado. Ressalte-se que incumbe à parte autora o ônus de comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos, mediante a apresentação dos documentos técnicos exigidos pela legislação previdenciária, tais como PPP ou laudo elaborado por profissional legalmente habilitado, não sendo obrigatória a produção de prova pericial quando os elementos constantes dos autos já permitem a formação do convencimento do julgador. Dessa forma, não há falar em nulidade por cerceamento de defesa, tampouco em enquadramento da atividade como especial, diante da ausência de comprovação técnica da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Conclusão Especialidade não comprovada Período 18/08/2006 a 09/04/2009 Função Mecânico Empresa QUALITY BUS COMERCIO DE VEICULOS Prova CTPS (ID. 322822750 – Pág. 1); PPP (ID. 322822747 – Pág. 6/7) Consta do PA Sim Análise No caso, a parte autora requereu a produção de prova pericial judicial. Todavia, o indeferimento da perícia não configura cerceamento de defesa, uma vez que o conjunto probatório já se mostrava suficiente para o julgamento da lide, sendo o PPP documento idôneo e legalmente previsto para a comprovação da exposição a agentes nocivos. O PPP não apresenta exposição a agentes nocivos e não há nos autos comprovação de que a parte autora tenha adotado providências efetivas junto à empregadora para a obtenção do documento retificado ou complementar, providência que se mostrava adequada e razoável para eventual correção de erro ou suprimento de omissão no documento técnico apresentado. Ressalte-se que incumbe à parte autora o ônus de comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos, mediante a apresentação dos documentos técnicos exigidos pela legislação previdenciária, tais como PPP ou laudo elaborado por profissional legalmente habilitado, não sendo obrigatória a produção de prova pericial quando os elementos constantes dos autos já permitem a formação do convencimento do julgador. Dessa forma, não há falar em nulidade por cerceamento de defesa, tampouco em enquadramento da atividade como especial, diante da ausência de comprovação técnica da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Conclusão Especialidade não comprovada Período 20/04/2009 a 08/07/2009 Função Mecânico Empresa SAMBAIBA TRANSPORTES URBANOS Prova CTPS (ID. 322822750 – Pág. 2); Laudo pericial (IDs. 322822936; 322822946) Consta do PA Não Análise Em relação a produtos químicos que possuem hidrocarbonetos aromáticos em sua composição (óleo), o laudo pericial demonstra que houve exposição habitual e permanente a esses agentes, no período em análise. Para o referido risco, basta que se comprove de maneira qualitativa a exposição habitual para a caracterização do enquadramento, uma vez que esses agentes não requerem, como regra, análise quantitativa de sua concentração ou verificação da intensidade máxima e mínima presentes no ambiente de trabalho para a caracterização da especialidade da atividade. Portanto, é possível o enquadramento pela exposição habitual a agentes químicos no período em análise. Cabe ressaltar que, apesar de o laudo pericial ter sido emitido extemporaneamente ao labor, não há que se falar em invalidação dos dados nele constantes, uma vez que foi emitido por profissional capacitado, o qual confirmou as informações relativas ao período laborado e realizado após determinação judicial (ID. 322822907). Conclusão Especialidade comprovada Período 01/10/2009 a 11/08/2010; 01/03/2011 a 25/08/2011 Função Mecânico diesel Empresa CONFIANCA TOTAL CENTRO AUTOMOTIVO LTDA Prova CTPS (ID. 322822750 – Pág. 2); Laudo pericial (IDs. 322822936; 322822946) Consta do PA Não Análise Em primeira análise, verifica-se que a CTPS informa que o último dia laborado foi em 26/07/2011 (ID. 322822751 – Pág. 3). Com base no Tema 1.238 do STJ, o período correspondente ao aviso prévio não deve ser considerado para fins previdenciários. Assim, a presente análise limita-se aos períodos de 01/10/2009 a 11/08/2010 e de 01/03/2011 a 26/07/2011. Em relação a produtos químicos que possuem hidrocarbonetos aromáticos em sua composição (óleo), o laudo pericial demonstra que houve exposição habitual e permanente a esses agentes, no período em análise. Para o referido risco, basta que se comprove de maneira qualitativa a exposição habitual para a caracterização do enquadramento, uma vez que esses agentes não requerem, como regra, análise quantitativa de sua concentração ou verificação da intensidade máxima e mínima presentes no ambiente de trabalho para a caracterização da especialidade da atividade. Portanto, é possível o enquadramento pela exposição habitual a agentes químicos no período em análise. A perícia por similaridade é plenamente válida, tendo sido expressamente autorizada pelo Juízo após análise dos fatos (ID. 322822907). A jurisprudência reconhece a legitimidade desse procedimento não apenas quando há impossibilidade de obtenção de dados na empresa originária, mas também quando sua realização puder dificultar ou comprometer o regular andamento processual. Assim, não há que se falar em irregularidade do laudo juntado aos autos, uma vez que o trabalhador não pode ser prejudicado pela inviabilidade material ou prática da produção da prova no local originário de trabalho. Conclusão Especialidade comprovada Período 14/10/2011 a 12/08/2019 Função Mecânico Empresa STEMAC SA GRUPOS GERADORES Prova CTPS (ID. 322822750 – Pág. 3); PPRA/LTCAT emitido em 2013 (ID. 322822747 – Pág. 14/17); PPRA emitido em 2015 (ID. 322822747 – Pág. 18/22); PPRA emitido em 2016 (ID. 322822748 – Pág. 1/4); PPRA emitido em 2017 (ID. 322822748 – Pág. 5/14); PPP emitido 12/02/2020 (ID. 322822757 – Pág. 1/2) Consta do PA Não (PPP emitido 12/02/2020) Análise Em relação à exposição ao ruído, consta do PPP que, durante o período em análise, a parte autora permaneceu exposta a níveis de ruído variáveis, sendo de 87,8 dB(A) de 14/10/2011 a 30/06/2015, de 96,74 dB(A) de 01/07/2015 a 30/06/2016, de 82,97 dB(A) de 2016 a 2017 e de 88,8 dB(A) de 01/06/2017 a 30/06/2018. Portanto, somente se admite a exposição ao ruído de 14/10/2011 a 30/06/2015, de 01/07/2015 a 30/06/2016 e de 01/06/2017 a 30/06/2018, quando o valor está acima do limite de tolerância de 85 dB(A) fixado pelo Decreto n.º 4.882/2003. Em relação a produtos químicos que possuem hidrocarbonetos aromáticos em sua composição (óleo e graxas), o PPP demonstra que houve exposição habitual e permanente a esses agentes, no período em análise. Para o referido risco, basta que se comprove de maneira qualitativa a exposição habitual para a caracterização do enquadramento, uma vez que esses agentes não requerem, como regra, análise quantitativa de sua concentração ou verificação da intensidade máxima e mínima presentes no ambiente de trabalho para a caracterização da especialidade da atividade. Portanto, é possível o enquadramento pela exposição habitual a agentes químicos no período em análise. Em que pese o PPP demonstre responsável pelos registros ambientais somente até 04/2014, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região admite, excepcionalmente, a extensão do reconhecimento da especialidade da atividade para período posterior à de laudo pericial comprobatório da nocividade. Contudo, devem estar preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos: 1) o período adicional não pode ser muito extenso; e 2) deve estar demonstrada a manutenção do vínculo e ausentes indícios de alteração nas condições de trabalho do autor. PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO COMUM. CTPS. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA ESPECIAL/APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. LIMITAÇÃO DO ART. 57, § 8º DA LEI 8.213/91.ESPECIALIDADE DO PERÍODO POSTERIOR A EMISSÃO DO PPP. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. AGENTE QUÍMICO. HIDROCARBONETO. POEIRA METÁLICA. (...) 27. É possível aceitar a extensão do reconhecimento da especialidade do labor por curtos períodos de tempo após a emissão do PPP, nos casos em que a continuidade do vínculo laboral estiver demonstrada. 28. Considerando que o INSS não demonstrou que houve alteração nas condições de trabalho do autor, o tempo de serviço prestado após a emissão do PPP deve ser considerado especial 29. Contudo, ainda que se reconheça a especialidade do período posterior a emissão do PPP (10/04/2019), isso só será possível até 02/05/2019, a partir de quando foi implantada a aposentadoria e o autor deixou de trabalhar. (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003960-70.2018.4.03.6128, Rel. Juíza Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 26/11/2024, DJEN DATA: 03/12/2024) In casu, foi possível apurar, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que o vínculo do segurado com a empresa, cuja nocividade foi verificada por meio do PPP, perdurou até 2021 (ID. 322822800), sendo possível estender a especialidade até a data de 12/08/2019, conforme definido em sentença. Dessa forma, o período adicional pleiteado não se mostra excessivamente longo. Ademais, não foram apresentados indícios de alteração nas condições de trabalho do autor, o que viabiliza o enquadramento da integralidade do vínculo como tempo especial. Conclusão Especialidade comprovada Em suma, o conjunto probatório permite concluir pela manutenção da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 20/04/2009 a 08/07/2009, de 01/10/2009 a 11/08/2010, de 01/03/2011 a 26/07/2011 e de 14/10/2011 a 12/08/2019; e pelo afastamento do período de 27/07/2011 a 25/08/2011. A sentença enquadrou como especial o intervalo de 11/03/1991 a 15/12/1994 e não houve interposição de recurso do INSS em relação ao referido intervalo. Portanto, esse período não é controvertido. DO DIREITO AO BENEFÍCIO Estabelece o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que o segurado tem direito à aposentadoria especial ao integralizar 25 anos de contribuição sujeito a condições especiais. Por seu turno, é viável que o segurado se aposente por tempo de contribuição, uma vez convertidos os períodos especiais em comuns, e preenchidos os requisitos previstos na legislação vigente. No caso em exame, a parte