Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: U. F. -. F. N.
EXECUTADO: M. O. C. D. M. P. C. L. -. M., M. S. C. V. D. M. P. C. L. -. E., M. M. C. D. M. P. C. L. -. E., V. A. D. S., J. A. D. S. Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCOS PAULO ZOTOVICI - SP305854 Advogado do(a)
EXECUTADO: GILBERTO ABRAHAO JUNIOR - SP210909 Advogado do(a)
EXECUTADO: RENAN LEMOS VILLELA - SP346100-A D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0002968-18.2013.4.03.6114 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Vistos em Inspeção. Nos termos do artigo 797 do CPC/2015, o processo de execução se realiza no interesse do exequente, cabendo a este concordar ou não com a nomeação de bens à penhora, por meio de uma análise subjetiva quanto a liquidez do bem oferecido e o valor que poderá ser alcançado em futura hasta pública, visando a satisfação do crédito objeto do processo executivo. A recusa de bem oferecido com estrita observância da ordem legal, enseja a intervenção do Juízo, a fim de que seja mantida a ordem processual vigente. Anoto, contudo, que esta não é a hipótese destes autos. O bem oferecido pela executada não respeita a ordem prevista pelo artigo 835 do CPC, além de oferecer pouca liquidez em certames judiciais. Por oportuno, ressalto que, evidentemente, deve o juiz observar o princípio da menor onerosidade dentro da execução, buscando sempre evitar gravames desnecessários ao devedor, nos termos do artigo 805 do Código de Processo Civil. Entretanto, a leitura deste princípio deve ser feita também à luz do princípio da efetividade da tutela executiva, sob pena de se perder totalmente o objeto do processo. Em outras palavras, a estrita observância ao princípio da menor onerosidade não pode sacrificar a efetividade da tutela executiva. O C. Superior Tribunal de Justiça possui tese firmada neste sentido, que, apesar de ter sido aplicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, é perfeitamente cabível no atual diploma processualista, eis que não houve superação de tal entendimento, conforme se observa na leitura do Tema 578 de recursos repetitivos abaixo: "Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. 1. Na execução fiscal, o executado não tem direito subjetivo à aceitação do bem por ele nomeado à penhora em desacordo com a ordem estabelecida no art. 11 da Lei 6.830/1980 e art. 655 do CPC. Para afastar a ordem legal, deve apresentar elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC). 2. Hipótese em que o executado nomeou precatório à penhora. Decisão que deferiu o pedido de penhora dos ativos financeiros (penhora on line)." STJ, REsp 1337790/PR, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado em 12/06/2013, REsp repetitivo, tema 578 [GRIFEI] Nestes termos, dou por prejudicada a nomeação de bens efetuada pela executada nestes autos. Em prosseguimento, nos termos do art. 4º, da Resolução n. 708 - CJF de 1º de Junho de 2021, a fim de instruir o ofício de conversão em renda, intime-se o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe nos autos a forma de conversão dos valores, o respectivo código de recolhimento, indicação se a conversão é total ou parcial, bem como o valor da conversão no caso de ser parcial. Com o fornecimento das informações, face ao decurso de prazo para oposição de Embargos Execução, oficie-se Caixa Econômica Federal, nos termos da Resolução nº 110, de 08 de julho de 2010, do Conselho da Justiça Federal, para que converta em renda o valor penhorado nestes autos, devendo o mesmo ser utilizado para abatimento do débito objeto da presente execução fiscal, observada a data do ato constritivo. Após, se em termos, determino a abertura de vista dos autos exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a alocação dos valores convertidos junto ao débito exequendo, devendo trazer aos autos o valor atualizado de eventual saldo apurado. Decorridos, confirmada a quitação pela exequente ou na inércia desta, quer pela ausência de manifestação, quer por requerimento de concesso de prazo, voltem os autos conclusos. Int. SãO BERNARDO DO CAMPO, 17 de maio de 2024.